Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALCILENE OLINTO DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409
REU: REDE BOM COMERCIO LTDA Advogado do(a)
REU: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814380-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Vistos. Considerando a comunicação da promovida ao id. 156626475, informando a impossibilidade de cumprimento da determinação de exibição das gravações das câmeras de segurança, sob o fundamento de que não mais possui os referidos arquivos, resta facultado à parte promovente produzir a prova do alegado pelos meios admitidos em direito que entender pertinentes, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CPC. Tendo em vista que a controvérsia envolve matéria de fato que teriam ocorrido nas depedendências do estabelecimento comercial da promovida, o que demanda dilação probatória para o esclarecimento da dinâmica dos fatos ocorridos, defiro, por ora, o depoimento pessoal das partes, com fundamento no art. 385 do CPC e a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 442 do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as testemunhas, apresentando o rol com a qualificação completa exigida pelo art. 450 do CPC. Deverão, ainda, indicar de modo preciso quais fatos pretendem comprovar com a prova oral, visando a organização da pauta de audiências deste Juízo. Ficam as partes advertidas de que as testemunhas arroladas deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito