Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0814926-33.2024.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro, cumulada com Pedido de Pagamento de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA contra PARANA BANCO S/A. A parte autora requereu, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, que foi deferida por este Juízo (ID 87612782). Na mesma decisão, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Após a realização da audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 90957387), e a apresentação da contestação pelo réu, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Em 16 de outubro de 2024, foi proferida decisão (ID 102095386) determinando à parte autora que juntasse comprovante de residência em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, considerando as peculiaridades observadas nos autos. Em resposta, a parte autora, em 11 de novembro de 2024, apresentou manifestação (ID 103574719) alegando excesso de formalismo e juntando um comprovante de endereço (ID 103574721) em nome próprio, mas em endereço situado em Paulo Afonso/BA, distinto do informado na petição inicial em João Pessoa/PB. Posteriormente, em 04 de abril de 2025, foi exarado despacho (ID 110465582) que determinou à parte autora a apresentação de extratos bancários referentes ao período de novembro de 2023. Diante da inércia em cumprir a determinação, novo despacho (ID 112231531), datado de 11 de maio de 2025, ordenou a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito e cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto. A carta de intimação expedida (ID 112392145) retornou com a informação "Não entregue - Não existe o número (Ecarta)" (ID 113731255). Em 12 de setembro de 2025, o Juízo reiterou a determinação de intimação pessoal da parte demandante para impulsionar o processo e cumprir o despacho de ID 110465582, novamente sob pena de extinção por abandono da causa (ID 123294731). Para tanto, foi expedido mandado de intimação (ID 124032297). Em certidão de 21 de outubro de 2025 (ID 125611336), a Oficiala de Justiça responsável informou que não logrou êxito em localizar a parte promovente nos endereços diligenciados, incluindo o inicialmente indicado na petição inicial ("Rua Professor Luiz Burity, Residencial Leblon, Mandacaru, João Pessoa PB"), tendo sido informada por síndica de que uma pessoa com mesmo nome da autora havia se mudado há aproximadamente um ano. A Oficiala também atestou que não havia número de celular na petição inicial para contato via WhatsApp. O réu, em sua contestação (ID 90775113, p. 24), já havia pugnado pela extinção do feito sem resolução do mérito, entre outros pedidos. É o relatório. Decido. Conforme se depreende da análise dos autos, a parte promovente foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo em diversas oportunidades, inclusive com a expressa advertência de extinção pela inércia, mas permaneceu inerte. Ademais, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para cumprir as diligências necessárias e impulsionar o feito, alertando sobre a consequência do abandono da causa. O mandado de intimação pessoal, expedido para o endereço fornecido na petição inicial, não foi cumprido em razão de a autora não ter sido localizada, tendo a Oficiala de Justiça certificado que a mesma havia se mudado sem informar novo endereço ao Juízo. A obrigação de manter o endereço atualizado nos autos é da própria parte, sendo seu ônus garantir que as comunicações processuais a encontrem. A frustração das tentativas de intimação pessoal, aliada à inércia da parte demandante em impulsionar o feito por prazo superior a 30 (trinta) dias, mesmo após as advertências claras deste Juízo, configura o abandono da causa, nos termos da legislação processual civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo 1º do mesmo artigo exige a intimação pessoal da parte para que o processo seja extinto, o que restou demonstrado nos autos por meio das diversas tentativas de localização da autora. Dessa forma, a inércia prolongada da parte requerente em promover os atos necessários ao andamento do processo, culminando na impossibilidade de sua intimação pessoal devido à mudança de endereço não comunicada, impõe o reconhecimento do abandono da causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito