Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BEMORAR IMOBILIARIA LTDA - ME. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0816036-33.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Juros de Mora - Legais / Contratuais];
Vistos, etc. LEANDRA DE OLIVEIRA QUIRINO, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de BEMORAR IMOBILIÁRIA LTDA - ME, também devidamente qualificado (a), fundamentada na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial. Sob o ID. 115980700, foi determinada a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de renda, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita ou comprovar o efeito suspensivo ou a reforma da decisão agravada (ID.113128196). No entanto, a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência financeira, o que ensejou o indeferimento da gratuidade de justiça e determinou-se a intimação do autor para recolher as custas processuais de ingresso, através de seu advogado, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ao ID. 123157644. Todavia, manteve-se inerte. Não conhecimento da decisão agravada interposto pela parte autora, ID.125529575. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. No caso em testilha, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado, para recolher as custas devidas, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição, ID. 123157644. Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg. TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido. PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. Cancelamento da distribuição. Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator. Agravo Regimental. Desprovimento. O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001. Rel. Des. ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO. DJ: 31.10.2003). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008). Sem o referido pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, VI, do CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a promovente em custas finais. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Ricardo da Costa Freitas Juiz de Direito em Substituição