Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816165-43.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora no ID 122975105, em resposta ao despacho de ID 122868013, por meio da qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprir integralmente o comando judicial de indicação de endereço das testemunhas, alegando desconhecer o paradeiro de algumas delas, por se tratarem de ex-integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, requerendo, em consequência, que a intimação seja realizada por intermédio do Comando Geral da PMPB, com fundamento no art. 455, § 3º, inciso III, do CPC. É o relatório. Decido. Conforme já consignado na decisão de ID 113025383, incumbe à parte autora o ônus de indicar, de forma clara e precisa, os dados necessários à localização das testemunhas cujo depoimento pretende produzir, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal dever inclui a adoção de diligências concretas e eficazes voltadas à obtenção dessas informações, não sendo atribuição do Juízo substituir a parte na apuração de endereço ou qualificação de testemunhas. Na hipótese, verifica-se que a manifestação de ID 122975105, embora traga alegações quanto à suposta impossibilidade material de localização de determinados depoentes, limita-se, em essência, a afirmar que os endereços seriam de conhecimento de órgãos internos da Polícia Militar, sem, contudo, comprovar o efetivo esgotamento das diligências cabíveis para a obtenção direta dessas informações. Ressalte-se que a regra prevista no art. 455, § 3º, III, do CPC não afasta o dever da parte de demonstrar, de forma objetiva e documental, que tentou, sem êxito, localizar a testemunha por meios próprios, circunstância que não restou evidenciada nos autos. A simples alegação de desconhecimento do endereço, desacompanhada de comprovação de diligências efetivamente realizadas, não autoriza a transferência automática desse encargo ao Poder Judiciário ou a terceiros estranhos à relação processual. Ademais, conforme já decidido anteriormente, a expedição de ofícios para localização de testemunhas constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca do esgotamento dos meios ordinários à disposição da parte, o que não se verifica no caso concreto, à luz do conjunto processual. Dessa forma, mantenho integralmente o teor do despacho de ID 122868013, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar diretamente os meios necessários à localização das testemunhas cujo depoimento pretende produzir, ou comprovar, de forma idônea e documental, o efetivo esgotamento das diligências cabíveis, sob pena de preclusão da prova pretendida. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito