Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825002-68.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. 1. Deferido o parcelamento das custas e despesas judiciais em 08 parcelas mensais, parte autora efetuou o pagamento de 01 parcela, estando em atraso no pagamento da parcela n. 02. 2. Desta feita, intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das parcelas em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 3. Efetuado o pagamento das custas, proceda-se nos seguintes itens: 4. Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado os promovidos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. 5. Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 6. Citem-se e intimem-se os promovidos, advertindo-lhes que terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 7. Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 8. Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. 8. Não efetuado o pagamento das custas, faça-se conclusão para extinção. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito