Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALCILENE BISPO DE AMORIM LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS - RO14163, ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES - RO10629
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a presente ação fora ajuizada contra a CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA perante o Juizado Especial Cível, sendo este regido pela Lei nº 9.099/95. Entretanto, há de se considerar a natureza inerente à promovida, qual seja: sociedade de economia mista estadual de capital fechado (ações não negociáveis no mercado financeiro), com capital titularizado quase que de forma exclusiva pelo Estado da Paraíba (99,95%) e com prestação de serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência do mercado. A partir de tais características e sujeitando-se ao regime de precatórios como determinado pela jurisprudência do STF (TF - RE-AgR 592.004; AL; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 05/06/2012; DJE 22/06/2012), as recentes decisões deste Tribunal firmaram o entendimento de que, em razão da pessoa, a competência para processamento e julgamento destas causas é da Vara da Fazenda Pública/Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, assim absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum ou o Juizado Especial Cível. Nesse sentido, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805623-47.2025.8.15.0000, no TJ/PB, foi fixada a seguinte tese: "FICA FIXADA A SEGUINTE TESE DE JULGAMENTO, QUE DEVERÁ SER OBSERVADA POR TODOS OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DESTE ESTADO: "A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS EM QUE A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) FIGURE COMO PARTE É DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA, SENDO INCABÍVEL O TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009, BEM COMO PERANTE AS VARAS CÍVEIS, DADA A NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO PELA ENTIDADE EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL", Assim, sem mais considerações, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível e determino a remessa dos autos, por redistribuição, a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. Cientifique-se a parte autora. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821388-69.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]