Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: DANILO SALER JESI DECISÃO I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827114-34.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 116922495) manejada por DANILO SALER JESI, representado pela Defensoria Pública do Estado, em face da pretensão executória deflagrada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. (ID 89928112). Em suas razões, o executado sustenta a ocorrência de excesso de execução, apontando que o valor exequendo de R$ 237.640,83 apresenta discrepância abissal em relação ao valor originário da condenação, que era de R$ 71.386,38. Aduz que a planilha da exequente carece de clareza quanto aos critérios de evolução do débito, sugerindo a aplicação de encargos abusivos e capitalização indevida de juros, requerendo a retificação dos cálculos ou a realização de perícia. A exequente manifestou-se no ID 123718692, alegando que os cálculos observam os parâmetros contratuais e a atualização monetária legal, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na conformidade da memória de cálculo apresentada pela exequente com o título executivo judicial constituído nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença de ID 86458677 rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. O valor histórico da obrigação, conforme expressamente delimitado na petição inicial da ação monitória (ID 21579295) e na planilha que a instruiu (ID 21579511), é de R$ 71.386,38. Naquela oportunidade, a própria Cooperativa autora requereu que sobre o referido montante incidissem correção monetária e juros de mora de 12% ao ano (1% ao mês). Tais parâmetros, ao não serem alterados pela sentença, transitaram em julgado e devem nortear estritamente a fase de cumprimento de sentença. Entretanto, a análise da planilha que aparelha o pedido de cumprimento definitivo (ID 89928112) revela um salto patrimonial de aproximadamente 232% em um período de 5 (cinco) anos (maio/2019 a maio/2024). Tal evolução é matematicamente incompatível com a aplicação de juros de mora simples de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais deste Tribunal (INPC/IPC). É evidente que a exequente, ao elaborar o cálculo atualizado, desconsiderou a natureza judicial do débito e a limitação imposta pelo seu próprio pedido inicial, mantendo, ao que tudo indica, a incidência de juros remuneratórios contratuais capitalizados mensalmente e outros encargos de natureza bancária que não possuem amparo no título executivo judicial. Uma vez judicializada a dívida e proferida a sentença, a relação jurídica passa a ser regida pelas normas processuais de atualização de débitos judiciais. A perpetuação de taxas flutuantes ou anatocismo após a constituição do título judicial, sem previsão expressa no dispositivo da sentença, configura flagrante excesso de execução e violação à coisa julgada. O art. 524 do Código de Processo Civil exige que a memória de cálculo apresente o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e o período de incidência. No caso em tela, a obscuridade dos critérios que levaram ao montante de R$ 237.640,83 impõe o dever de retificação pela parte credora, a fim de adequar a execução aos limites da condenação. A execução deve ser pautada pela boa-fé e pela fidelidade ao título, não podendo o credor utilizar-se da fase de cumprimento para impor encargos que extrapolam o que foi decidido ou o que a lei autoriza para a atualização de condenações cíveis. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a desconformidade dos cálculos apresentados com o título executivo judicial e, por conseguinte: DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo, devidamente discriminada, observando rigorosamente os seguintes parâmetros fixados na sentença e no pedido inicial: a) Valor Principal: R$ 71.386,38; b) Correção Monetária: Incidência do índice oficial adotado pelo TJPB (INPC), a partir da data do último cálculo da inicial (março de 2019); c) Juros de Mora: Incidência de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar da citação válida na fase de conhecimento; d) Exclusão: Deverão ser excluídos quaisquer juros remuneratórios, taxas bancárias variáveis ou capitalização mensal de juros (anatocismo) incidentes após o ajuizamento da ação; e) Honorários Sucumbenciais: Aplicação do percentual de 10% fixado na sentença sobre o valor atualizado da condenação. Com a juntada da nova planilha, intime a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19053010012895200000020966084 00 - Petição Inicial Outros Documentos 19053010012979400000020966116 01 - Estatuto Social Documento de Identificação 19053010013026400000020966118 02 - Ata da 427 Reuniao do Conselho de Administracao Documento de Identificação 19053010013084800000020966120 03 - Termo de Posse Documento de Identificação 19053010013133900000020966121 04 - Procuração Procuração 19053010013180600000020966122 05 - Substabelecimento Substabelecimento 19053010013233600000020966123 06 - Cadastro Associado Documento de Comprovação 19053010013286100000020966124 07 - Contrato de Abertura de Credito Documento de Comprovação 19053010013336900000020966375 08 - Demonstrativo de Emprestimo Documento de Comprovação 19053010013390700000020966376 09 - Extrato de Emprestimo Documento de Comprovação 19053010013445500000020966379 10 - Extrato de Debito Devolvido Documento de Comprovação 19053010013493900000020966380 11 - Planilha de Debito Final Outros Documentos 19053010013545200000020966382 12 - Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19053010013598800000020966384 13 - Comprovante de Pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19053010013646000000020966386 Despacho Despacho 19053014470678900000020974994 Carta Carta 19082016325951900000022946186 Certidão Certidão 19092007564163000000023807644 0827114 34 2019 815 2001 Aviso de Recebimento 19092007564173800000023807661 Certidão Certidão 19100412283388300000024223587 0827114 34 2019 815 2001 corresp devolvida Aviso de Recebimento 19100412283647000000024223601 Petição Petição 19102911254054100000024685363 Peticao- Indica endereço Outros Documentos 19102911254209100000024843122 guia custas postais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19102911254339600000024843427 comprovante de pagamento custas postais Documento de Comprovação 19102911254443700000024843429 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20012315272571400000026683078 Petição - Habilitação processual - DANILO SALER JESI Outros Documentos 20012315272899000000026683082 HABILITAÇÃO - PB_compressed Outros Documentos 20012315273211500000026683083 Despacho Despacho 20051411213047300000029427152 Certidão Certidão 20070207080354900000030660908 Carta Carta 20082110571549900000032029638 Certidão Certidão 20101416125885100000033874694 carta devolvida Danilo Saler Jesi - 0827114-34.8.15.2001 Carta 20101416130136300000033874695 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20101516135711000000033929447 Expediente Expediente 20101516135711000000033929447 Petição Petição 20110510270408800000034638805 PETIÇÃO - JUNTADA DE CUSTAS Documento de Comprovação 20110510270711900000034638810 custas_danilo saler jesi Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20110510270845300000034638812 Mandado Mandado 21012512383590000000036894949 Carta Carta 21012513182254700000036897244 Diligência Diligência 21012621100816600000036959774 Certidão Certidão 21022213341258300000037874517 carta danilo salieri - 0827114-34.2019.8.15.2001 Carta 21022213341394600000037874518 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022214101395400000037876555 Expediente Expediente 21022214101395400000037876555 Petição Petição 21022514483984600000038041473 PETIÇÃO - CITAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS Documento de Comprovação 21022514484159900000038041474 Certidão Certidão 21040615405168200000039437763 Decisão Decisão 21041414235623300000039774553 decisão Decisão 21041414235798900000039775005 Petição Petição 21050516383021900000040634001 PETIÇÃO Documento de Comprovação 21050516383189400000040634004 custas_danilo saler jesi Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21050516383277000000040634006 Certidão Certidão 21072310281268800000043846705 Decisão Decisão 21072909565905000000044078508 Expediente Expediente 21072909565905000000044078508 Petição Petição 21080418043689200000044339664 petição_endereços eletrônicos válidos_DANILO SALER JESI Outros Documentos 21080418043885500000044339665 Certidão Certidão 21082020532014300000045053570 Despacho Despacho 21082608521968500000045264960 Expediente Expediente 21082608521968500000045264960 Petição Petição 21091411581038600000046052686 INFOJUD - DANILO SALER JESI Outros Documentos 21091411581075800000046052691 Despacho Despacho 21110816343099300000048348744 Certidão Certidão 21111005583501000000048455296 Despacho Despacho 21111016000410500000048460669 Expediente Expediente 21111016000410500000048460669 Petição Petição 21111217453401500000048624793 PETIÇÃO_DANILO SALER JESI Documento de Comprovação 21111217453516600000048624794 Despacho Despacho 22030506150644500000052232360 Certidão Certidão 22052712270200600000055820486 Despacho Despacho 22080115270345300000057984382 Expediente Expediente 22080115270345300000057984382 Petição Petição 22091413120118900000060022446 PB_DANILO SALER JESI PETIÇÃO Outros Documentos 22091413120280900000060022447 Decisão Decisão 23030311413020500000065881399 Outros Documentos Outros Documentos 23030608411113500000055822433 eCAC - Centro Virtual de Atendimento 0827114-34.2019.8.15.2001 Outros Documentos 23030608411139500000065939923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030608480066500000065941239 Expediente Expediente 23030608480066500000065941239 Petição Petição 23032717075833800000066959708 PETIÇÃO - NOVO ENDEREÇO_DANILO SALER JESI Outros Documentos 23032717075959400000066959710 CUSTAS_DANILO SALER JESI Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23032717080043900000066959711 Mandado Mandado 23050907400684300000068786947 Diligência Diligência 23051813525806900000069262680 danilo Devolução de Mandado 23051813525837100000069262687 Contestação Contestação 23060722003498100000070201111 01 - Contestação - Danilo Saler Jesi Informações Prestadas 23060722003559600000070201113 02 - Documento Pessoal - Danilo Saler Jesi Informações Prestadas 23060722003633200000070201114 03 - Declaração de Hipossuficiência - Danilo Saler Jesi Informações Prestadas 23060722003713600000070201115 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071323085872500000071667530 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071323085872500000071667530 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23071916113895700000071898151 Sentença Sentença 24030409462179600000081294637 Expediente Expediente 24030409462179600000081294637 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24050609454498600000084508364 Planilha - DANILO SALER JESI Outros Documentos 24050609454593100000084508366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051617530596300000085144339 Expediente Expediente 24051617530596300000085144339 Certidão Certidão 24080611141950500000092115791 Carta Carta 24080611160472600000092115804 Certidão Certidão 24091717445513100000094479378 DANILO SALER JESI 0827114 34 2019 Aviso de Recebimento 24091717445549700000094479379 Petição Petição 24100810083510200000095542185 Despacho Despacho 25041900073949800000104407840 Expediente Expediente 25041900073949800000104407840 Petição Petição 25072414344950200000109659825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082222304307600000113988793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082222304307600000113988793 Petição Petição 25091911502956900000116139711 Certidão Certidão 26020201023236100000126152925 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21082020532014300000045053570, Expediente: 21082608521968500000045264960, Petição: 21091411581038600000046052686, Outros Documentos: 21091411581075800000046052691, Petição: 21111217453401500000048624793, Documento de Comprovação: 21111217453516600000048624794, Expediente: 21111016000410500000048460669, Documento de Comprovação: 19053010013390700000020966376, Documento de Comprovação: 19053010013445500000020966379, Petição Inicial: 19053010012895200000020966084]