Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: L. VIRGINIO & CIA LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829388-15.2023.8.15.0001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundamentada em duplicatas mercantis, proposta por FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de L. VIRGÍNIO & CIA LTDA EPP, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. As partes noticiaram a composição amigável do litígio mediante a juntada de petição de acordo (ID 111120806). Posteriormente, a parte exequente peticionou no (ID 115253422), informando que a obrigação assumida na transação foi integralmente cumprida pela parte executada, razão pela qual requereu a extinção definitiva do processo. É o relatório. Decido. O instituto da transação, previsto nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, constitui modalidade de extinção da obrigação mediante concessões mútuas, sendo plenamente aplicável ao processo de execução para prevenir ou terminar o litígio. No âmbito processual, a convergência de vontades das partes, quando manifestada por agentes capazes e versando sobre direitos disponíveis, impõe a homologação judicial para a produção de efeitos jurídicos internos e externos ao processo. No caso sub examine, verifica-se que o acordo entabulado no (ID 111120806) preenche todos os requisitos formais e materiais de validade. Ademais, a notícia de quitação integral do débito, expressamente declarada pela exequente no (ID 115253422), faz incidir a regra de extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos exatos moldes do que preceitua o Código de Processo Civil. A extinção da execução pelo pagamento é a forma natural de encerramento do processo executivo, uma vez que o Estado-Juiz logrou êxito em sua função precípua de promover a entrega do bem da vida à parte credora, seja pela expropriação forçada, seja pelo adimplemento voluntário ou transacional no curso da marcha processual. Dessa forma, a declaração de quitação apresentada pela credora goza de presunção de veracidade e eficácia liberatória, obstando o prosseguimento de qualquer ato executivo e impondo o reconhecimento da extinção do feito com resolução de mérito, face à transação, e a consequente extinção da execução pelo pagamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no (ID 111120806) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face da satisfação da obrigação. As custas já foram antecipadas pela parte exequente. Honorários advocatícios nos termos definidos no acordo. Ficam as partes intimadas. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito