Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO - PE35312, DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY - PB14545 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 1 13 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 7 de abril de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0836518-02.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: ANTONIA HENRIQUE DA SILVA Endereço: SÍTIO CAJUEIRO, Sitio Pitaguinha, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:23
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:10
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO - PE35312, DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY - PB14545 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 1 13 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0836518-02.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: ANTONIA HENRIQUE DA SILVA Endereço: SÍTIO CAJUEIRO, Sitio Pitaguinha, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem de Cartão Consignado (RCC) cumulada com Inexistência de Débito e Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Antonia Henrique da Silva em face do Banco BMG S/A. A parte autora, em sua petição inicial, alegou fundamentalmente que não realizou ou autorizou qualquer operação de crédito junto ao banco réu, tampouco reconhecia a modalidade de cobrança referente a um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) ou o cartão de crédito a ela atrelado, que, segundo sua narrativa, nunca utilizou ou recebeu. A demandante afirmou que, desde setembro de 2022, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando uma prática abusiva e ilegal que restringe seu limitado orçamento, sendo ele o único meio de sustento. Diante dessas alegações, pugnou pela declaração de inexistência de negócio jurídico, pela transmutação do tipo de produto bancário, caso houvesse contratação, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.170,90, correspondente à repetição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida, e por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00. Adicionalmente, solicitou os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência conciliatória. Em sua peça de contestação, o Banco BMG S/A arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. Apresentou, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovante de residência válido, que pudesse atestar o domicílio da autora de forma idônea, e por falta de prévia tratativa administrativa, indicando carência de ação por ausência de pretensão resistida. O réu também suscitou a preliminar de conexão com outro processo (nº 0836539-75.2025.8.15.2001), buscando o julgamento conjunto das ações para evitar decisões conflitantes. No mérito, o banco defendeu a integral validade e regularidade da contratação de um cartão de crédito consignado, identificado pelo código de adesão 77295438, celebrado em 18 de julho de 2022. Este contrato, conforme o réu, estaria vinculado à matrícula 152.060.467-7 e ao benefício previdenciário da autora (NB 152.060.467-7), gerando os códigos de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 10739694 e Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 17678082. Para corroborar sua defesa, o Banco BMG S/A juntou o contrato com a indicação de assinatura eletrônica e reconhecimento facial (ID 129368703) e o comprovante de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 129368704 e ID 129368705). Afirmou que a parte autora, por ser usuária habitual do sistema bancário e realizar saques com o uso de cartão, como demonstrariam os extratos apresentados, já possuía ciência da legitimidade e da validade desse tipo de operação eletrônica. Consequentemente, não seria possível negar, de forma abstrata, a validade de tal comprovante eletrônico com o mero intuito de obter vantagem em ação judicial. O banco réu também impugnou os pedidos de danos materiais e morais, e a repetição do indébito em dobro, alegando a ausência de má-fé e a possível culpa concorrente da autora para a ocorrência dos fatos narrados. Em sua réplica, a parte autora reiterou a alegação de fraude e a nulidade do contrato, enfatizando a ausência de sua assinatura física nos documentos digitais e a juntada de apenas uma "selfie" como prova pelo banco. Insistiu que os contratos digitais e as TEDs apresentadas pelo réu não teriam relação com as cobranças questionadas na ação. A demandante reafirmou a má-fé da instituição financeira e a violação de diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor, como o dever de informação, a publicidade enganosa ou abusiva, e a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Manteve seus pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, alegando que o dano extrapatrimonial seria in re ipsa. Por fim, pugnou pela aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, sustentando sua hipossuficiência na relação consumerista. Inicialmente, a ação foi distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. Contudo, em decisão de 30 de junho de 2025, este juízo declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos para a Vara Única de Jacaraú/PB, domicílio da parte autora, em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba. Em despacho saneador, datado de 10 de julho de 2025, o juízo determinou o recebimento da inicial e estabeleceu a distribuição do ônus da prova. Ficou determinado que o réu, na condição de instituição financeira, deveria comprovar a existência e a legalidade do negócio jurídico que autorizou os descontos. À parte autora, por sua vez, incumbiu a apresentação de documentos acessíveis, como extratos bancários e previdenciários, para corroborar suas alegações. O Banco BMG, em manifestação de 26 de janeiro de 2026, apontou como pontos controvertidos a titularidade do contrato e da TED, a necessidade de perícia, a possibilidade de compensação e a necessidade de ofício ao Banco do Brasil para comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito. É o relatório. Decido. A presente demanda cinge-se à verificação da validade de um contrato de cartão de crédito consignado celebrado de forma eletrônica, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Para tanto, é imprescindível analisar as provas produzidas pelas partes à luz da legislação aplicável e da consolidada jurisprudência. A. Do Ônus da Prova e da Validade da Contratação Eletrônica O Banco BMG S/A cumpriu seu ônus probatório ao apresentar contrato com assinatura eletrônica e reconhecimento facial (ID 129368703) e a Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 129368704), ambos datados de 18 de julho de 2022. O autor, sendo usuário bancário e realizando saques, demonstra ciência da legitimidade desses procedimentos. É vedada a negativa abstrata de validade de comprovantes eletrônicos para obtenção de vantagem em juízo. Ademais, conforme precedente do REsp 2150278/PR do Superior Tribunal de Justiça, os documentos eletrônicos, quando acompanhados de mecanismos de validação como reconhecimento facial e registro de logs, possuem plena validade jurídica. É necessário combater o formalismo excessivo, priorizando a realidade dos fatos. Cabe à parte que contesta a autoria o ônus de provar sua alegação com elementos sólidos, não bastando uma negativa genérica ou abstrata. Os documentos detalham minuciosamente a operação de crédito, incluindo a possibilidade de saques, o valor consignado (R$ 50,50), a abrangência e a data de vencimento, e indicam que a formalização por meio eletrônico é válida conforme a Medida Provisória 2.200-2/02. Conforme estabelecido no despacho saneador, que rege a instrução probatória no presente feito, a responsabilidade de comprovar a existência e a legalidade do negócio jurídico recai sobre o Banco BMG S/A, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, além de ser o fornecedor dos serviços. Por outro lado, à parte autora incumbia a apresentação de documentos que corroborassem suas alegações de inexistência de contratação e de descontos indevidos, como extratos bancários e previdenciários, que são de seu fácil acesso. A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), reconhece a validade jurídica dos documentos eletrônicos. Seu artigo 10, § 2º, estabelece que "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Este dispositivo legal confere flexibilidade aos meios de autenticação, permitindo que as partes convencionem outras formas de comprovação, desde que haja mútua aceitação ou que o documento seja aceito pela parte contra quem é produzido. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a assinatura eletrônica, mesmo sem a certificação da ICP-Brasil, pode ser considerada válida e eficaz para fins de constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade do documento seja aferível e a autoria confiável. Tal força probatória é conferida quando os meios tecnológicos utilizados pelas partes permitam inferir, de forma fidedigna, a autoria e a autenticidade do documento ou da assinatura, especialmente em face da autonomia privada e da liberdade de formas na declaração de vontade entre particulares. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica, seja quanto à sua integridade ou autoria, incumbe à parte a quem o documento é oposto, e não ao juiz de ofício. No caso concreto, o Banco BMG S/A não se limitou a apresentar o contrato eletrônico, mas também demonstrou o processo de formalização, que inclui a captura de biometria facial com tecnologia liveness e o escaneamento do documento pessoal do cliente, gerando uma "hash" de segurança na Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, com registro de data, hora e IP/Terminal. A parte autora, em sua réplica, limitou-se a contestar a validade da contratação digital alegando que o contrato seria "totalmente digital sem qualquer assinatura física da parte autora" e que apenas uma "selfie" teria sido utilizada, sem apontar concretamente qual seria a irregularidade ou a falha no mecanismo de autenticação apresentado. Tal negativa genérica não se mostra suficiente para infirmar a robustez da prova documental carreada aos autos. Além disso, a instituição financeira comprovou a liberação do crédito mediante a juntada do "Comprovante de Pagamento - TED" (ID 129368705), datado de 23 de setembro de 2022, no valor de R$ 1.164,10, creditado na conta de titularidade da autora (Antonia Henrique da Silva, CPF 711.587.747-53, agência 2191-1, conta 1336-6) no Banco do Brasil S.A. Os extratos de histórico de créditos do INSS da autora (ID 115230456) confirmam o recebimento de pagamentos em "CCF - CONTA-CORRENTE" no Banco do Brasil (OP: 233898 - JACARAÚ, PB) desde janeiro de 2020 e, mais importante, revelam descontos sob as rubricas "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNACAO - CARTAO" em diversas competências. [cite: 115230456, p. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58] O extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 115230454) da autora, emitido em 27 de junho de 2025, é particularmente elucidativo, pois demonstra expressamente a existência de contratos ativos de "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" com o Banco BMG S.A. (contrato 10739694, incluído em 04/02/2017) e "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" (contrato 17678082, incluído em 19/09/2022), ambos com valor reservado de R$ 75,90. A existência desses contratos e os descontos subsequentes, correlacionados com a data do saque e o valor liberado, corroboram a tese do réu de que a contratação foi legítima e que a autora estava ciente das operações. A circunstância de a autora ser uma usuária habitual do sistema bancário, realizando saques com cartão, como demonstram os próprios extratos de seu benefício, evidencia sua familiaridade com as transações bancárias e com o uso de instrumentos eletrônicos para movimentação de valores. Não se mostra razoável que, sendo uma consumidora ativa e acostumada com a dinâmica bancária, alegue desconhecimento total de uma contratação que resultou em um depósito em sua conta e em descontos subsequentes em seu benefício, os quais, inclusive, foram demonstrados nos extratos de crédito do INSS. A alegação genérica de fraude, desprovida de elementos concretos que apontem falhas no sistema de segurança do banco ou que demonstrem a efetiva ação de terceiros sem o consentimento da autora, não pode prevalecer diante da prova documental e eletrônica apresentada pela instituição financeira. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Medida Provisória 2.200-2/2001 e da Lei 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil, tem se adaptado à realidade digital, conferindo validade às assinaturas eletrônicas e aos títulos executivos formados por meios digitais, desde que garantida a sua integridade e autoria. A prova da contratação, com indicação de assinatura eletrônica e reconhecimento facial, aliada à comprovação do depósito do valor e dos descontos subsequentes nos extratos da própria autora, forma um conjunto probatório robusto em favor da regularidade do negócio jurídico. B. Do Dever de Informação e da Ausência de Abusividade Contratual A parte autora alegou a violação ao dever de informação, aduzindo que não teria sido devidamente informada sobre as condições do contrato, as taxas de juros e o caráter infindável dos descontos. No entanto, o Banco BMG S/A, além de apresentar o termo de adesão que descreve as características do cartão de benefício consignado e os direitos do consumidor, demonstrou o processo de contratação digital, que inclui telas de passo a passo, aceites expressos e a possibilidade de recusa de produtos e serviços opcionais. A Resolução CMN nº 5.037/2022, bem como a Instrução Normativa INSS nº 100/2019 e a Lei nº 8.213/91 (art. 115, VI), regulam o empréstimo e o cartão de crédito consignado, estabelecendo limites de margem consignável (5% para cartão de crédito consignado e 30% para empréstimo consignado) e taxas de juros máximas. O réu alegou e não foi refutado que as taxas praticadas estavam dentro dos limites legais (1,80% ao mês para empréstimo e 2,70% ao mês para cartão consignado). A contratação, portanto, observa a legalidade e as normativas do setor, não havendo que se falar em violação ao dever de informação ou em abusividade contratual. A alegação de que a autora não utilizou o cartão de crédito consignado é igualmente enfraquecida pela comprovação do saque do valor de R$ 1.164,10, creditado diretamente em sua conta bancária. Este saque é uma forma de utilização do limite do cartão e, uma vez realizado, gera os encargos e descontos correspondentes, como previsto no contrato e na legislação aplicável à modalidade. A destinação dos valores recebidos, a exemplo de saques com uso de cartão e senhas pessoais, transfere à parte autora a responsabilidade pela sua regular utilização. C. Da Ausência de Danos Materiais e Morais Indenizáveis Considerando a validade da contratação eletrônica e a regularidade dos descontos, demonstradas pelas provas produzidas pelo réu e pelos próprios extratos da autora, os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais perdem seu fundamento. A pretensão de repetição do indébito em dobro, amparada na alegação de má-fé da instituição financeira, não se sustenta, uma vez que a conduta do banco, ao formalizar o contrato por meios eletrônicos válidos, liberar o crédito e realizar os descontos em conformidade com o pactuado e a legislação, não configura má-fé. Para a repetição em dobro, é imprescindível a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida, o que não foi evidenciado nos autos. Na hipótese de eventual cobrança excessiva, a devolução seria na forma simples, mas não é o caso presente. Quanto aos danos morais, a mera alegação de transtornos ou aborrecimentos, sem a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dever de indenizar. No contexto dos autos, não há elementos que indiquem que os fatos narrados transcenderam o mero dissabor, especialmente quando a contratação se mostra legítima e os descontos são decorrentes de uma operação aceita pela parte autora. A presunção de dano moral ("in re ipsa") não se aplica quando a validade do negócio jurídico é confirmada e não há prova de conduta ilícita por parte do fornecedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o idoso não pode ser considerado "tolo" ou com capacidade perceptiva e discernimento menores, o que impede presumir a sua hipervulnerabilidade de forma abstrata. Negar a validade de contratações realizadas por idosos, sem prova concreta de vício de consentimento ou de fraude, configuraria tratamento discriminatório e cercearia a sua liberdade contratual. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos, aliado à análise da legislação e da jurisprudência pertinente, conduz à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Diante de todo o exposto, e em atenção às provas e argumentos apresentados pelas partes, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a regularidade da contratação eletrônica e a legalidade dos descontos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Antonia Henrique da Silva em face do Banco BMG S/A. Por consequência da improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, contudo, ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO - PE35312, DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY - PB14545 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 1 13 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0836518-02.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: ANTONIA HENRIQUE DA SILVA Endereço: SÍTIO CAJUEIRO, Sitio Pitaguinha, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem de Cartão Consignado (RCC) cumulada com Inexistência de Débito e Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Antonia Henrique da Silva em face do Banco BMG S/A. A parte autora, em sua petição inicial, alegou fundamentalmente que não realizou ou autorizou qualquer operação de crédito junto ao banco réu, tampouco reconhecia a modalidade de cobrança referente a um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) ou o cartão de crédito a ela atrelado, que, segundo sua narrativa, nunca utilizou ou recebeu. A demandante afirmou que, desde setembro de 2022, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando uma prática abusiva e ilegal que restringe seu limitado orçamento, sendo ele o único meio de sustento. Diante dessas alegações, pugnou pela declaração de inexistência de negócio jurídico, pela transmutação do tipo de produto bancário, caso houvesse contratação, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.170,90, correspondente à repetição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida, e por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00. Adicionalmente, solicitou os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência conciliatória. Em sua peça de contestação, o Banco BMG S/A arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. Apresentou, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovante de residência válido, que pudesse atestar o domicílio da autora de forma idônea, e por falta de prévia tratativa administrativa, indicando carência de ação por ausência de pretensão resistida. O réu também suscitou a preliminar de conexão com outro processo (nº 0836539-75.2025.8.15.2001), buscando o julgamento conjunto das ações para evitar decisões conflitantes. No mérito, o banco defendeu a integral validade e regularidade da contratação de um cartão de crédito consignado, identificado pelo código de adesão 77295438, celebrado em 18 de julho de 2022. Este contrato, conforme o réu, estaria vinculado à matrícula 152.060.467-7 e ao benefício previdenciário da autora (NB 152.060.467-7), gerando os códigos de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 10739694 e Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 17678082. Para corroborar sua defesa, o Banco BMG S/A juntou o contrato com a indicação de assinatura eletrônica e reconhecimento facial (ID 129368703) e o comprovante de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 129368704 e ID 129368705). Afirmou que a parte autora, por ser usuária habitual do sistema bancário e realizar saques com o uso de cartão, como demonstrariam os extratos apresentados, já possuía ciência da legitimidade e da validade desse tipo de operação eletrônica. Consequentemente, não seria possível negar, de forma abstrata, a validade de tal comprovante eletrônico com o mero intuito de obter vantagem em ação judicial. O banco réu também impugnou os pedidos de danos materiais e morais, e a repetição do indébito em dobro, alegando a ausência de má-fé e a possível culpa concorrente da autora para a ocorrência dos fatos narrados. Em sua réplica, a parte autora reiterou a alegação de fraude e a nulidade do contrato, enfatizando a ausência de sua assinatura física nos documentos digitais e a juntada de apenas uma "selfie" como prova pelo banco. Insistiu que os contratos digitais e as TEDs apresentadas pelo réu não teriam relação com as cobranças questionadas na ação. A demandante reafirmou a má-fé da instituição financeira e a violação de diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor, como o dever de informação, a publicidade enganosa ou abusiva, e a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Manteve seus pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, alegando que o dano extrapatrimonial seria in re ipsa. Por fim, pugnou pela aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, sustentando sua hipossuficiência na relação consumerista. Inicialmente, a ação foi distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. Contudo, em decisão de 30 de junho de 2025, este juízo declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos para a Vara Única de Jacaraú/PB, domicílio da parte autora, em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba. Em despacho saneador, datado de 10 de julho de 2025, o juízo determinou o recebimento da inicial e estabeleceu a distribuição do ônus da prova. Ficou determinado que o réu, na condição de instituição financeira, deveria comprovar a existência e a legalidade do negócio jurídico que autorizou os descontos. À parte autora, por sua vez, incumbiu a apresentação de documentos acessíveis, como extratos bancários e previdenciários, para corroborar suas alegações. O Banco BMG, em manifestação de 26 de janeiro de 2026, apontou como pontos controvertidos a titularidade do contrato e da TED, a necessidade de perícia, a possibilidade de compensação e a necessidade de ofício ao Banco do Brasil para comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito. É o relatório. Decido. A presente demanda cinge-se à verificação da validade de um contrato de cartão de crédito consignado celebrado de forma eletrônica, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Para tanto, é imprescindível analisar as provas produzidas pelas partes à luz da legislação aplicável e da consolidada jurisprudência. A. Do Ônus da Prova e da Validade da Contratação Eletrônica O Banco BMG S/A cumpriu seu ônus probatório ao apresentar contrato com assinatura eletrônica e reconhecimento facial (ID 129368703) e a Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 129368704), ambos datados de 18 de julho de 2022. O autor, sendo usuário bancário e realizando saques, demonstra ciência da legitimidade desses procedimentos. É vedada a negativa abstrata de validade de comprovantes eletrônicos para obtenção de vantagem em juízo. Ademais, conforme precedente do REsp 2150278/PR do Superior Tribunal de Justiça, os documentos eletrônicos, quando acompanhados de mecanismos de validação como reconhecimento facial e registro de logs, possuem plena validade jurídica. É necessário combater o formalismo excessivo, priorizando a realidade dos fatos. Cabe à parte que contesta a autoria o ônus de provar sua alegação com elementos sólidos, não bastando uma negativa genérica ou abstrata. Os documentos detalham minuciosamente a operação de crédito, incluindo a possibilidade de saques, o valor consignado (R$ 50,50), a abrangência e a data de vencimento, e indicam que a formalização por meio eletrônico é válida conforme a Medida Provisória 2.200-2/02. Conforme estabelecido no despacho saneador, que rege a instrução probatória no presente feito, a responsabilidade de comprovar a existência e a legalidade do negócio jurídico recai sobre o Banco BMG S/A, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, além de ser o fornecedor dos serviços. Por outro lado, à parte autora incumbia a apresentação de documentos que corroborassem suas alegações de inexistência de contratação e de descontos indevidos, como extratos bancários e previdenciários, que são de seu fácil acesso. A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), reconhece a validade jurídica dos documentos eletrônicos. Seu artigo 10, § 2º, estabelece que "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Este dispositivo legal confere flexibilidade aos meios de autenticação, permitindo que as partes convencionem outras formas de comprovação, desde que haja mútua aceitação ou que o documento seja aceito pela parte contra quem é produzido. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a assinatura eletrônica, mesmo sem a certificação da ICP-Brasil, pode ser considerada válida e eficaz para fins de constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade do documento seja aferível e a autoria confiável. Tal força probatória é conferida quando os meios tecnológicos utilizados pelas partes permitam inferir, de forma fidedigna, a autoria e a autenticidade do documento ou da assinatura, especialmente em face da autonomia privada e da liberdade de formas na declaração de vontade entre particulares. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica, seja quanto à sua integridade ou autoria, incumbe à parte a quem o documento é oposto, e não ao juiz de ofício. No caso concreto, o Banco BMG S/A não se limitou a apresentar o contrato eletrônico, mas também demonstrou o processo de formalização, que inclui a captura de biometria facial com tecnologia liveness e o escaneamento do documento pessoal do cliente, gerando uma "hash" de segurança na Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, com registro de data, hora e IP/Terminal. A parte autora, em sua réplica, limitou-se a contestar a validade da contratação digital alegando que o contrato seria "totalmente digital sem qualquer assinatura física da parte autora" e que apenas uma "selfie" teria sido utilizada, sem apontar concretamente qual seria a irregularidade ou a falha no mecanismo de autenticação apresentado. Tal negativa genérica não se mostra suficiente para infirmar a robustez da prova documental carreada aos autos. Além disso, a instituição financeira comprovou a liberação do crédito mediante a juntada do "Comprovante de Pagamento - TED" (ID 129368705), datado de 23 de setembro de 2022, no valor de R$ 1.164,10, creditado na conta de titularidade da autora (Antonia Henrique da Silva, CPF 711.587.747-53, agência 2191-1, conta 1336-6) no Banco do Brasil S.A. Os extratos de histórico de créditos do INSS da autora (ID 115230456) confirmam o recebimento de pagamentos em "CCF - CONTA-CORRENTE" no Banco do Brasil (OP: 233898 - JACARAÚ, PB) desde janeiro de 2020 e, mais importante, revelam descontos sob as rubricas "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNACAO - CARTAO" em diversas competências. [cite: 115230456, p. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58] O extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 115230454) da autora, emitido em 27 de junho de 2025, é particularmente elucidativo, pois demonstra expressamente a existência de contratos ativos de "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" com o Banco BMG S.A. (contrato 10739694, incluído em 04/02/2017) e "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" (contrato 17678082, incluído em 19/09/2022), ambos com valor reservado de R$ 75,90. A existência desses contratos e os descontos subsequentes, correlacionados com a data do saque e o valor liberado, corroboram a tese do réu de que a contratação foi legítima e que a autora estava ciente das operações. A circunstância de a autora ser uma usuária habitual do sistema bancário, realizando saques com cartão, como demonstram os próprios extratos de seu benefício, evidencia sua familiaridade com as transações bancárias e com o uso de instrumentos eletrônicos para movimentação de valores. Não se mostra razoável que, sendo uma consumidora ativa e acostumada com a dinâmica bancária, alegue desconhecimento total de uma contratação que resultou em um depósito em sua conta e em descontos subsequentes em seu benefício, os quais, inclusive, foram demonstrados nos extratos de crédito do INSS. A alegação genérica de fraude, desprovida de elementos concretos que apontem falhas no sistema de segurança do banco ou que demonstrem a efetiva ação de terceiros sem o consentimento da autora, não pode prevalecer diante da prova documental e eletrônica apresentada pela instituição financeira. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Medida Provisória 2.200-2/2001 e da Lei 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil, tem se adaptado à realidade digital, conferindo validade às assinaturas eletrônicas e aos títulos executivos formados por meios digitais, desde que garantida a sua integridade e autoria. A prova da contratação, com indicação de assinatura eletrônica e reconhecimento facial, aliada à comprovação do depósito do valor e dos descontos subsequentes nos extratos da própria autora, forma um conjunto probatório robusto em favor da regularidade do negócio jurídico. B. Do Dever de Informação e da Ausência de Abusividade Contratual A parte autora alegou a violação ao dever de informação, aduzindo que não teria sido devidamente informada sobre as condições do contrato, as taxas de juros e o caráter infindável dos descontos. No entanto, o Banco BMG S/A, além de apresentar o termo de adesão que descreve as características do cartão de benefício consignado e os direitos do consumidor, demonstrou o processo de contratação digital, que inclui telas de passo a passo, aceites expressos e a possibilidade de recusa de produtos e serviços opcionais. A Resolução CMN nº 5.037/2022, bem como a Instrução Normativa INSS nº 100/2019 e a Lei nº 8.213/91 (art. 115, VI), regulam o empréstimo e o cartão de crédito consignado, estabelecendo limites de margem consignável (5% para cartão de crédito consignado e 30% para empréstimo consignado) e taxas de juros máximas. O réu alegou e não foi refutado que as taxas praticadas estavam dentro dos limites legais (1,80% ao mês para empréstimo e 2,70% ao mês para cartão consignado). A contratação, portanto, observa a legalidade e as normativas do setor, não havendo que se falar em violação ao dever de informação ou em abusividade contratual. A alegação de que a autora não utilizou o cartão de crédito consignado é igualmente enfraquecida pela comprovação do saque do valor de R$ 1.164,10, creditado diretamente em sua conta bancária. Este saque é uma forma de utilização do limite do cartão e, uma vez realizado, gera os encargos e descontos correspondentes, como previsto no contrato e na legislação aplicável à modalidade. A destinação dos valores recebidos, a exemplo de saques com uso de cartão e senhas pessoais, transfere à parte autora a responsabilidade pela sua regular utilização. C. Da Ausência de Danos Materiais e Morais Indenizáveis Considerando a validade da contratação eletrônica e a regularidade dos descontos, demonstradas pelas provas produzidas pelo réu e pelos próprios extratos da autora, os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais perdem seu fundamento. A pretensão de repetição do indébito em dobro, amparada na alegação de má-fé da instituição financeira, não se sustenta, uma vez que a conduta do banco, ao formalizar o contrato por meios eletrônicos válidos, liberar o crédito e realizar os descontos em conformidade com o pactuado e a legislação, não configura má-fé. Para a repetição em dobro, é imprescindível a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida, o que não foi evidenciado nos autos. Na hipótese de eventual cobrança excessiva, a devolução seria na forma simples, mas não é o caso presente. Quanto aos danos morais, a mera alegação de transtornos ou aborrecimentos, sem a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dever de indenizar. No contexto dos autos, não há elementos que indiquem que os fatos narrados transcenderam o mero dissabor, especialmente quando a contratação se mostra legítima e os descontos são decorrentes de uma operação aceita pela parte autora. A presunção de dano moral ("in re ipsa") não se aplica quando a validade do negócio jurídico é confirmada e não há prova de conduta ilícita por parte do fornecedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o idoso não pode ser considerado "tolo" ou com capacidade perceptiva e discernimento menores, o que impede presumir a sua hipervulnerabilidade de forma abstrata. Negar a validade de contratações realizadas por idosos, sem prova concreta de vício de consentimento ou de fraude, configuraria tratamento discriminatório e cercearia a sua liberdade contratual. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos, aliado à análise da legislação e da jurisprudência pertinente, conduz à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Diante de todo o exposto, e em atenção às provas e argumentos apresentados pelas partes, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a regularidade da contratação eletrônica e a legalidade dos descontos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Antonia Henrique da Silva em face do Banco BMG S/A. Por consequência da improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, contudo, ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO - PE35312, DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY - PB14545 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 1 13 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 7 de abril de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0836518-02.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: ANTONIA HENRIQUE DA SILVA Endereço: SÍTIO CAJUEIRO, Sitio Pitaguinha, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:23
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:10
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO - PE35312, DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY - PB14545 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 1 13 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0836518-02.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: ANTONIA HENRIQUE DA SILVA Endereço: SÍTIO CAJUEIRO, Sitio Pitaguinha, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem de Cartão Consignado (RCC) cumulada com Inexistência de Débito e Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Antonia Henrique da Silva em face do Banco BMG S/A. A parte autora, em sua petição inicial, alegou fundamentalmente que não realizou ou autorizou qualquer operação de crédito junto ao banco réu, tampouco reconhecia a modalidade de cobrança referente a um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) ou o cartão de crédito a ela atrelado, que, segundo sua narrativa, nunca utilizou ou recebeu. A demandante afirmou que, desde setembro de 2022, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando uma prática abusiva e ilegal que restringe seu limitado orçamento, sendo ele o único meio de sustento. Diante dessas alegações, pugnou pela declaração de inexistência de negócio jurídico, pela transmutação do tipo de produto bancário, caso houvesse contratação, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.170,90, correspondente à repetição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida, e por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00. Adicionalmente, solicitou os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência conciliatória. Em sua peça de contestação, o Banco BMG S/A arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. Apresentou, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovante de residência válido, que pudesse atestar o domicílio da autora de forma idônea, e por falta de prévia tratativa administrativa, indicando carência de ação por ausência de pretensão resistida. O réu também suscitou a preliminar de conexão com outro processo (nº 0836539-75.2025.8.15.2001), buscando o julgamento conjunto das ações para evitar decisões conflitantes. No mérito, o banco defendeu a integral validade e regularidade da contratação de um cartão de crédito consignado, identificado pelo código de adesão 77295438, celebrado em 18 de julho de 2022. Este contrato, conforme o réu, estaria vinculado à matrícula 152.060.467-7 e ao benefício previdenciário da autora (NB 152.060.467-7), gerando os códigos de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 10739694 e Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 17678082. Para corroborar sua defesa, o Banco BMG S/A juntou o contrato com a indicação de assinatura eletrônica e reconhecimento facial (ID 129368703) e o comprovante de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 129368704 e ID 129368705). Afirmou que a parte autora, por ser usuária habitual do sistema bancário e realizar saques com o uso de cartão, como demonstrariam os extratos apresentados, já possuía ciência da legitimidade e da validade desse tipo de operação eletrônica. Consequentemente, não seria possível negar, de forma abstrata, a validade de tal comprovante eletrônico com o mero intuito de obter vantagem em ação judicial. O banco réu também impugnou os pedidos de danos materiais e morais, e a repetição do indébito em dobro, alegando a ausência de má-fé e a possível culpa concorrente da autora para a ocorrência dos fatos narrados. Em sua réplica, a parte autora reiterou a alegação de fraude e a nulidade do contrato, enfatizando a ausência de sua assinatura física nos documentos digitais e a juntada de apenas uma "selfie" como prova pelo banco. Insistiu que os contratos digitais e as TEDs apresentadas pelo réu não teriam relação com as cobranças questionadas na ação. A demandante reafirmou a má-fé da instituição financeira e a violação de diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor, como o dever de informação, a publicidade enganosa ou abusiva, e a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Manteve seus pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, alegando que o dano extrapatrimonial seria in re ipsa. Por fim, pugnou pela aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, sustentando sua hipossuficiência na relação consumerista. Inicialmente, a ação foi distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. Contudo, em decisão de 30 de junho de 2025, este juízo declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos para a Vara Única de Jacaraú/PB, domicílio da parte autora, em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba. Em despacho saneador, datado de 10 de julho de 2025, o juízo determinou o recebimento da inicial e estabeleceu a distribuição do ônus da prova. Ficou determinado que o réu, na condição de instituição financeira, deveria comprovar a existência e a legalidade do negócio jurídico que autorizou os descontos. À parte autora, por sua vez, incumbiu a apresentação de documentos acessíveis, como extratos bancários e previdenciários, para corroborar suas alegações. O Banco BMG, em manifestação de 26 de janeiro de 2026, apontou como pontos controvertidos a titularidade do contrato e da TED, a necessidade de perícia, a possibilidade de compensação e a necessidade de ofício ao Banco do Brasil para comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito. É o relatório. Decido. A presente demanda cinge-se à verificação da validade de um contrato de cartão de crédito consignado celebrado de forma eletrônica, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Para tanto, é imprescindível analisar as provas produzidas pelas partes à luz da legislação aplicável e da consolidada jurisprudência. A. Do Ônus da Prova e da Validade da Contratação Eletrônica O Banco BMG S/A cumpriu seu ônus probatório ao apresentar contrato com assinatura eletrônica e reconhecimento facial (ID 129368703) e a Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 129368704), ambos datados de 18 de julho de 2022. O autor, sendo usuário bancário e realizando saques, demonstra ciência da legitimidade desses procedimentos. É vedada a negativa abstrata de validade de comprovantes eletrônicos para obtenção de vantagem em juízo. Ademais, conforme precedente do REsp 2150278/PR do Superior Tribunal de Justiça, os documentos eletrônicos, quando acompanhados de mecanismos de validação como reconhecimento facial e registro de logs, possuem plena validade jurídica. É necessário combater o formalismo excessivo, priorizando a realidade dos fatos. Cabe à parte que contesta a autoria o ônus de provar sua alegação com elementos sólidos, não bastando uma negativa genérica ou abstrata. Os documentos detalham minuciosamente a operação de crédito, incluindo a possibilidade de saques, o valor consignado (R$ 50,50), a abrangência e a data de vencimento, e indicam que a formalização por meio eletrônico é válida conforme a Medida Provisória 2.200-2/02. Conforme estabelecido no despacho saneador, que rege a instrução probatória no presente feito, a responsabilidade de comprovar a existência e a legalidade do negócio jurídico recai sobre o Banco BMG S/A, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, além de ser o fornecedor dos serviços. Por outro lado, à parte autora incumbia a apresentação de documentos que corroborassem suas alegações de inexistência de contratação e de descontos indevidos, como extratos bancários e previdenciários, que são de seu fácil acesso. A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), reconhece a validade jurídica dos documentos eletrônicos. Seu artigo 10, § 2º, estabelece que "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Este dispositivo legal confere flexibilidade aos meios de autenticação, permitindo que as partes convencionem outras formas de comprovação, desde que haja mútua aceitação ou que o documento seja aceito pela parte contra quem é produzido. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a assinatura eletrônica, mesmo sem a certificação da ICP-Brasil, pode ser considerada válida e eficaz para fins de constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade do documento seja aferível e a autoria confiável. Tal força probatória é conferida quando os meios tecnológicos utilizados pelas partes permitam inferir, de forma fidedigna, a autoria e a autenticidade do documento ou da assinatura, especialmente em face da autonomia privada e da liberdade de formas na declaração de vontade entre particulares. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica, seja quanto à sua integridade ou autoria, incumbe à parte a quem o documento é oposto, e não ao juiz de ofício. No caso concreto, o Banco BMG S/A não se limitou a apresentar o contrato eletrônico, mas também demonstrou o processo de formalização, que inclui a captura de biometria facial com tecnologia liveness e o escaneamento do documento pessoal do cliente, gerando uma "hash" de segurança na Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, com registro de data, hora e IP/Terminal. A parte autora, em sua réplica, limitou-se a contestar a validade da contratação digital alegando que o contrato seria "totalmente digital sem qualquer assinatura física da parte autora" e que apenas uma "selfie" teria sido utilizada, sem apontar concretamente qual seria a irregularidade ou a falha no mecanismo de autenticação apresentado. Tal negativa genérica não se mostra suficiente para infirmar a robustez da prova documental carreada aos autos. Além disso, a instituição financeira comprovou a liberação do crédito mediante a juntada do "Comprovante de Pagamento - TED" (ID 129368705), datado de 23 de setembro de 2022, no valor de R$ 1.164,10, creditado na conta de titularidade da autora (Antonia Henrique da Silva, CPF 711.587.747-53, agência 2191-1, conta 1336-6) no Banco do Brasil S.A. Os extratos de histórico de créditos do INSS da autora (ID 115230456) confirmam o recebimento de pagamentos em "CCF - CONTA-CORRENTE" no Banco do Brasil (OP: 233898 - JACARAÚ, PB) desde janeiro de 2020 e, mais importante, revelam descontos sob as rubricas "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNACAO - CARTAO" em diversas competências. [cite: 115230456, p. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58] O extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 115230454) da autora, emitido em 27 de junho de 2025, é particularmente elucidativo, pois demonstra expressamente a existência de contratos ativos de "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" com o Banco BMG S.A. (contrato 10739694, incluído em 04/02/2017) e "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" (contrato 17678082, incluído em 19/09/2022), ambos com valor reservado de R$ 75,90. A existência desses contratos e os descontos subsequentes, correlacionados com a data do saque e o valor liberado, corroboram a tese do réu de que a contratação foi legítima e que a autora estava ciente das operações. A circunstância de a autora ser uma usuária habitual do sistema bancário, realizando saques com cartão, como demonstram os próprios extratos de seu benefício, evidencia sua familiaridade com as transações bancárias e com o uso de instrumentos eletrônicos para movimentação de valores. Não se mostra razoável que, sendo uma consumidora ativa e acostumada com a dinâmica bancária, alegue desconhecimento total de uma contratação que resultou em um depósito em sua conta e em descontos subsequentes em seu benefício, os quais, inclusive, foram demonstrados nos extratos de crédito do INSS. A alegação genérica de fraude, desprovida de elementos concretos que apontem falhas no sistema de segurança do banco ou que demonstrem a efetiva ação de terceiros sem o consentimento da autora, não pode prevalecer diante da prova documental e eletrônica apresentada pela instituição financeira. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Medida Provisória 2.200-2/2001 e da Lei 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil, tem se adaptado à realidade digital, conferindo validade às assinaturas eletrônicas e aos títulos executivos formados por meios digitais, desde que garantida a sua integridade e autoria. A prova da contratação, com indicação de assinatura eletrônica e reconhecimento facial, aliada à comprovação do depósito do valor e dos descontos subsequentes nos extratos da própria autora, forma um conjunto probatório robusto em favor da regularidade do negócio jurídico. B. Do Dever de Informação e da Ausência de Abusividade Contratual A parte autora alegou a violação ao dever de informação, aduzindo que não teria sido devidamente informada sobre as condições do contrato, as taxas de juros e o caráter infindável dos descontos. No entanto, o Banco BMG S/A, além de apresentar o termo de adesão que descreve as características do cartão de benefício consignado e os direitos do consumidor, demonstrou o processo de contratação digital, que inclui telas de passo a passo, aceites expressos e a possibilidade de recusa de produtos e serviços opcionais. A Resolução CMN nº 5.037/2022, bem como a Instrução Normativa INSS nº 100/2019 e a Lei nº 8.213/91 (art. 115, VI), regulam o empréstimo e o cartão de crédito consignado, estabelecendo limites de margem consignável (5% para cartão de crédito consignado e 30% para empréstimo consignado) e taxas de juros máximas. O réu alegou e não foi refutado que as taxas praticadas estavam dentro dos limites legais (1,80% ao mês para empréstimo e 2,70% ao mês para cartão consignado). A contratação, portanto, observa a legalidade e as normativas do setor, não havendo que se falar em violação ao dever de informação ou em abusividade contratual. A alegação de que a autora não utilizou o cartão de crédito consignado é igualmente enfraquecida pela comprovação do saque do valor de R$ 1.164,10, creditado diretamente em sua conta bancária. Este saque é uma forma de utilização do limite do cartão e, uma vez realizado, gera os encargos e descontos correspondentes, como previsto no contrato e na legislação aplicável à modalidade. A destinação dos valores recebidos, a exemplo de saques com uso de cartão e senhas pessoais, transfere à parte autora a responsabilidade pela sua regular utilização. C. Da Ausência de Danos Materiais e Morais Indenizáveis Considerando a validade da contratação eletrônica e a regularidade dos descontos, demonstradas pelas provas produzidas pelo réu e pelos próprios extratos da autora, os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais perdem seu fundamento. A pretensão de repetição do indébito em dobro, amparada na alegação de má-fé da instituição financeira, não se sustenta, uma vez que a conduta do banco, ao formalizar o contrato por meios eletrônicos válidos, liberar o crédito e realizar os descontos em conformidade com o pactuado e a legislação, não configura má-fé. Para a repetição em dobro, é imprescindível a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida, o que não foi evidenciado nos autos. Na hipótese de eventual cobrança excessiva, a devolução seria na forma simples, mas não é o caso presente. Quanto aos danos morais, a mera alegação de transtornos ou aborrecimentos, sem a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dever de indenizar. No contexto dos autos, não há elementos que indiquem que os fatos narrados transcenderam o mero dissabor, especialmente quando a contratação se mostra legítima e os descontos são decorrentes de uma operação aceita pela parte autora. A presunção de dano moral ("in re ipsa") não se aplica quando a validade do negócio jurídico é confirmada e não há prova de conduta ilícita por parte do fornecedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o idoso não pode ser considerado "tolo" ou com capacidade perceptiva e discernimento menores, o que impede presumir a sua hipervulnerabilidade de forma abstrata. Negar a validade de contratações realizadas por idosos, sem prova concreta de vício de consentimento ou de fraude, configuraria tratamento discriminatório e cercearia a sua liberdade contratual. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos, aliado à análise da legislação e da jurisprudência pertinente, conduz à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Diante de todo o exposto, e em atenção às provas e argumentos apresentados pelas partes, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a regularidade da contratação eletrônica e a legalidade dos descontos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Antonia Henrique da Silva em face do Banco BMG S/A. Por consequência da improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, contudo, ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO - PE35312, DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY - PB14545 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 1 13 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0836518-02.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: ANTONIA HENRIQUE DA SILVA Endereço: SÍTIO CAJUEIRO, Sitio Pitaguinha, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem de Cartão Consignado (RCC) cumulada com Inexistência de Débito e Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Antonia Henrique da Silva em face do Banco BMG S/A. A parte autora, em sua petição inicial, alegou fundamentalmente que não realizou ou autorizou qualquer operação de crédito junto ao banco réu, tampouco reconhecia a modalidade de cobrança referente a um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) ou o cartão de crédito a ela atrelado, que, segundo sua narrativa, nunca utilizou ou recebeu. A demandante afirmou que, desde setembro de 2022, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando uma prática abusiva e ilegal que restringe seu limitado orçamento, sendo ele o único meio de sustento. Diante dessas alegações, pugnou pela declaração de inexistência de negócio jurídico, pela transmutação do tipo de produto bancário, caso houvesse contratação, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.170,90, correspondente à repetição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida, e por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00. Adicionalmente, solicitou os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência conciliatória. Em sua peça de contestação, o Banco BMG S/A arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. Apresentou, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovante de residência válido, que pudesse atestar o domicílio da autora de forma idônea, e por falta de prévia tratativa administrativa, indicando carência de ação por ausência de pretensão resistida. O réu também suscitou a preliminar de conexão com outro processo (nº 0836539-75.2025.8.15.2001), buscando o julgamento conjunto das ações para evitar decisões conflitantes. No mérito, o banco defendeu a integral validade e regularidade da contratação de um cartão de crédito consignado, identificado pelo código de adesão 77295438, celebrado em 18 de julho de 2022. Este contrato, conforme o réu, estaria vinculado à matrícula 152.060.467-7 e ao benefício previdenciário da autora (NB 152.060.467-7), gerando os códigos de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 10739694 e Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 17678082. Para corroborar sua defesa, o Banco BMG S/A juntou o contrato com a indicação de assinatura eletrônica e reconhecimento facial (ID 129368703) e o comprovante de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 129368704 e ID 129368705). Afirmou que a parte autora, por ser usuária habitual do sistema bancário e realizar saques com o uso de cartão, como demonstrariam os extratos apresentados, já possuía ciência da legitimidade e da validade desse tipo de operação eletrônica. Consequentemente, não seria possível negar, de forma abstrata, a validade de tal comprovante eletrônico com o mero intuito de obter vantagem em ação judicial. O banco réu também impugnou os pedidos de danos materiais e morais, e a repetição do indébito em dobro, alegando a ausência de má-fé e a possível culpa concorrente da autora para a ocorrência dos fatos narrados. Em sua réplica, a parte autora reiterou a alegação de fraude e a nulidade do contrato, enfatizando a ausência de sua assinatura física nos documentos digitais e a juntada de apenas uma "selfie" como prova pelo banco. Insistiu que os contratos digitais e as TEDs apresentadas pelo réu não teriam relação com as cobranças questionadas na ação. A demandante reafirmou a má-fé da instituição financeira e a violação de diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor, como o dever de informação, a publicidade enganosa ou abusiva, e a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Manteve seus pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, alegando que o dano extrapatrimonial seria in re ipsa. Por fim, pugnou pela aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, sustentando sua hipossuficiência na relação consumerista. Inicialmente, a ação foi distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. Contudo, em decisão de 30 de junho de 2025, este juízo declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos para a Vara Única de Jacaraú/PB, domicílio da parte autora, em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba. Em despacho saneador, datado de 10 de julho de 2025, o juízo determinou o recebimento da inicial e estabeleceu a distribuição do ônus da prova. Ficou determinado que o réu, na condição de instituição financeira, deveria comprovar a existência e a legalidade do negócio jurídico que autorizou os descontos. À parte autora, por sua vez, incumbiu a apresentação de documentos acessíveis, como extratos bancários e previdenciários, para corroborar suas alegações. O Banco BMG, em manifestação de 26 de janeiro de 2026, apontou como pontos controvertidos a titularidade do contrato e da TED, a necessidade de perícia, a possibilidade de compensação e a necessidade de ofício ao Banco do Brasil para comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito. É o relatório. Decido. A presente demanda cinge-se à verificação da validade de um contrato de cartão de crédito consignado celebrado de forma eletrônica, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Para tanto, é imprescindível analisar as provas produzidas pelas partes à luz da legislação aplicável e da consolidada jurisprudência. A. Do Ônus da Prova e da Validade da Contratação Eletrônica O Banco BMG S/A cumpriu seu ônus probatório ao apresentar contrato com assinatura eletrônica e reconhecimento facial (ID 129368703) e a Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 129368704), ambos datados de 18 de julho de 2022. O autor, sendo usuário bancário e realizando saques, demonstra ciência da legitimidade desses procedimentos. É vedada a negativa abstrata de validade de comprovantes eletrônicos para obtenção de vantagem em juízo. Ademais, conforme precedente do REsp 2150278/PR do Superior Tribunal de Justiça, os documentos eletrônicos, quando acompanhados de mecanismos de validação como reconhecimento facial e registro de logs, possuem plena validade jurídica. É necessário combater o formalismo excessivo, priorizando a realidade dos fatos. Cabe à parte que contesta a autoria o ônus de provar sua alegação com elementos sólidos, não bastando uma negativa genérica ou abstrata. Os documentos detalham minuciosamente a operação de crédito, incluindo a possibilidade de saques, o valor consignado (R$ 50,50), a abrangência e a data de vencimento, e indicam que a formalização por meio eletrônico é válida conforme a Medida Provisória 2.200-2/02. Conforme estabelecido no despacho saneador, que rege a instrução probatória no presente feito, a responsabilidade de comprovar a existência e a legalidade do negócio jurídico recai sobre o Banco BMG S/A, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, além de ser o fornecedor dos serviços. Por outro lado, à parte autora incumbia a apresentação de documentos que corroborassem suas alegações de inexistência de contratação e de descontos indevidos, como extratos bancários e previdenciários, que são de seu fácil acesso. A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), reconhece a validade jurídica dos documentos eletrônicos. Seu artigo 10, § 2º, estabelece que "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Este dispositivo legal confere flexibilidade aos meios de autenticação, permitindo que as partes convencionem outras formas de comprovação, desde que haja mútua aceitação ou que o documento seja aceito pela parte contra quem é produzido. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a assinatura eletrônica, mesmo sem a certificação da ICP-Brasil, pode ser considerada válida e eficaz para fins de constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade do documento seja aferível e a autoria confiável. Tal força probatória é conferida quando os meios tecnológicos utilizados pelas partes permitam inferir, de forma fidedigna, a autoria e a autenticidade do documento ou da assinatura, especialmente em face da autonomia privada e da liberdade de formas na declaração de vontade entre particulares. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica, seja quanto à sua integridade ou autoria, incumbe à parte a quem o documento é oposto, e não ao juiz de ofício. No caso concreto, o Banco BMG S/A não se limitou a apresentar o contrato eletrônico, mas também demonstrou o processo de formalização, que inclui a captura de biometria facial com tecnologia liveness e o escaneamento do documento pessoal do cliente, gerando uma "hash" de segurança na Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, com registro de data, hora e IP/Terminal. A parte autora, em sua réplica, limitou-se a contestar a validade da contratação digital alegando que o contrato seria "totalmente digital sem qualquer assinatura física da parte autora" e que apenas uma "selfie" teria sido utilizada, sem apontar concretamente qual seria a irregularidade ou a falha no mecanismo de autenticação apresentado. Tal negativa genérica não se mostra suficiente para infirmar a robustez da prova documental carreada aos autos. Além disso, a instituição financeira comprovou a liberação do crédito mediante a juntada do "Comprovante de Pagamento - TED" (ID 129368705), datado de 23 de setembro de 2022, no valor de R$ 1.164,10, creditado na conta de titularidade da autora (Antonia Henrique da Silva, CPF 711.587.747-53, agência 2191-1, conta 1336-6) no Banco do Brasil S.A. Os extratos de histórico de créditos do INSS da autora (ID 115230456) confirmam o recebimento de pagamentos em "CCF - CONTA-CORRENTE" no Banco do Brasil (OP: 233898 - JACARAÚ, PB) desde janeiro de 2020 e, mais importante, revelam descontos sob as rubricas "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNACAO - CARTAO" em diversas competências. [cite: 115230456, p. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58] O extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 115230454) da autora, emitido em 27 de junho de 2025, é particularmente elucidativo, pois demonstra expressamente a existência de contratos ativos de "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" com o Banco BMG S.A. (contrato 10739694, incluído em 04/02/2017) e "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" (contrato 17678082, incluído em 19/09/2022), ambos com valor reservado de R$ 75,90. A existência desses contratos e os descontos subsequentes, correlacionados com a data do saque e o valor liberado, corroboram a tese do réu de que a contratação foi legítima e que a autora estava ciente das operações. A circunstância de a autora ser uma usuária habitual do sistema bancário, realizando saques com cartão, como demonstram os próprios extratos de seu benefício, evidencia sua familiaridade com as transações bancárias e com o uso de instrumentos eletrônicos para movimentação de valores. Não se mostra razoável que, sendo uma consumidora ativa e acostumada com a dinâmica bancária, alegue desconhecimento total de uma contratação que resultou em um depósito em sua conta e em descontos subsequentes em seu benefício, os quais, inclusive, foram demonstrados nos extratos de crédito do INSS. A alegação genérica de fraude, desprovida de elementos concretos que apontem falhas no sistema de segurança do banco ou que demonstrem a efetiva ação de terceiros sem o consentimento da autora, não pode prevalecer diante da prova documental e eletrônica apresentada pela instituição financeira. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Medida Provisória 2.200-2/2001 e da Lei 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil, tem se adaptado à realidade digital, conferindo validade às assinaturas eletrônicas e aos títulos executivos formados por meios digitais, desde que garantida a sua integridade e autoria. A prova da contratação, com indicação de assinatura eletrônica e reconhecimento facial, aliada à comprovação do depósito do valor e dos descontos subsequentes nos extratos da própria autora, forma um conjunto probatório robusto em favor da regularidade do negócio jurídico. B. Do Dever de Informação e da Ausência de Abusividade Contratual A parte autora alegou a violação ao dever de informação, aduzindo que não teria sido devidamente informada sobre as condições do contrato, as taxas de juros e o caráter infindável dos descontos. No entanto, o Banco BMG S/A, além de apresentar o termo de adesão que descreve as características do cartão de benefício consignado e os direitos do consumidor, demonstrou o processo de contratação digital, que inclui telas de passo a passo, aceites expressos e a possibilidade de recusa de produtos e serviços opcionais. A Resolução CMN nº 5.037/2022, bem como a Instrução Normativa INSS nº 100/2019 e a Lei nº 8.213/91 (art. 115, VI), regulam o empréstimo e o cartão de crédito consignado, estabelecendo limites de margem consignável (5% para cartão de crédito consignado e 30% para empréstimo consignado) e taxas de juros máximas. O réu alegou e não foi refutado que as taxas praticadas estavam dentro dos limites legais (1,80% ao mês para empréstimo e 2,70% ao mês para cartão consignado). A contratação, portanto, observa a legalidade e as normativas do setor, não havendo que se falar em violação ao dever de informação ou em abusividade contratual. A alegação de que a autora não utilizou o cartão de crédito consignado é igualmente enfraquecida pela comprovação do saque do valor de R$ 1.164,10, creditado diretamente em sua conta bancária. Este saque é uma forma de utilização do limite do cartão e, uma vez realizado, gera os encargos e descontos correspondentes, como previsto no contrato e na legislação aplicável à modalidade. A destinação dos valores recebidos, a exemplo de saques com uso de cartão e senhas pessoais, transfere à parte autora a responsabilidade pela sua regular utilização. C. Da Ausência de Danos Materiais e Morais Indenizáveis Considerando a validade da contratação eletrônica e a regularidade dos descontos, demonstradas pelas provas produzidas pelo réu e pelos próprios extratos da autora, os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais perdem seu fundamento. A pretensão de repetição do indébito em dobro, amparada na alegação de má-fé da instituição financeira, não se sustenta, uma vez que a conduta do banco, ao formalizar o contrato por meios eletrônicos válidos, liberar o crédito e realizar os descontos em conformidade com o pactuado e a legislação, não configura má-fé. Para a repetição em dobro, é imprescindível a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida, o que não foi evidenciado nos autos. Na hipótese de eventual cobrança excessiva, a devolução seria na forma simples, mas não é o caso presente. Quanto aos danos morais, a mera alegação de transtornos ou aborrecimentos, sem a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dever de indenizar. No contexto dos autos, não há elementos que indiquem que os fatos narrados transcenderam o mero dissabor, especialmente quando a contratação se mostra legítima e os descontos são decorrentes de uma operação aceita pela parte autora. A presunção de dano moral ("in re ipsa") não se aplica quando a validade do negócio jurídico é confirmada e não há prova de conduta ilícita por parte do fornecedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o idoso não pode ser considerado "tolo" ou com capacidade perceptiva e discernimento menores, o que impede presumir a sua hipervulnerabilidade de forma abstrata. Negar a validade de contratações realizadas por idosos, sem prova concreta de vício de consentimento ou de fraude, configuraria tratamento discriminatório e cercearia a sua liberdade contratual. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos, aliado à análise da legislação e da jurisprudência pertinente, conduz à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Diante de todo o exposto, e em atenção às provas e argumentos apresentados pelas partes, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a regularidade da contratação eletrônica e a legalidade dos descontos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Antonia Henrique da Silva em face do Banco BMG S/A. Por consequência da improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, contudo, ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:18
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 09:47
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 10:44
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 17:57
Publicação
26/01/2026, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY - PB14545 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 1 13 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Comarca, o Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em cumprimento a portaria de atos ordinatórios deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA para impugnar a contestação e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0836518-02.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: ANTONIA HENRIQUE DA SILVA Endereço: SÍTIO CAJUEIRO, Sitio Pitaguinha, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:04
Petição (Contraminuta)
06/01/2026, 11:20
Petição (Contraminuta)
22/12/2025, 09:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:53
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 20:42
Publicação
24/11/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY - PB14545 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 17 andar, Prédio, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0836518-02.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: ANTONIA HENRIQUE DA SILVA Endereço: SÍTIO CAJUEIRO, Sitio Pitaguinha, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:14
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:50
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:10
Publicação
14/07/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY - PB14545 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 17 andar, Prédio, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0836518-02.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: ANTONIA HENRIQUE DA SILVA Endereço: SÍTIO CAJUEIRO, Sitio Pitaguinha, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.