Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AZUIL PEREIRA DE LUCENA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AZUIL PEREIRA DE LUCENA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 52918218), a parte autora narra ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao longo de décadas de serviço, o saldo de sua conta não foi devidamente corrigido, sofrendo um processo de desvalorização e aviltamento. Alega que a quantia sacada por ocasião de sua aposentadoria foi ínfima e incompatível com o patrimônio que deveria ter sido formado. Com base em planilha de cálculo própria (ID 52918223), aponta que o valor devido, em 31 de maio de 2021, seria de R$ 202.390,51, já considerando um valor original de R$ 193.383,04. Requer, ao final, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante apontado, bem como a compensação por danos morais. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 99952884), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, argumentando que agiu como mero executor das instruções e dos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Impugnou veementemente os cálculos apresentados pela parte autora, afirmando que estes aplicam índices de correção e juros totalmente alheios à legislação específica do programa. Alegou, ainda, que a planilha autoral desconsiderou diversos saques e pagamentos de rendimentos realizados ao longo do período, os quais foram devidamente creditados em folha de pagamento. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial contábil para o correto deslinde da controvérsia. A fase de instrução processual foi inaugurada com a decisão que deferiu a produção da prova pericial requerida, sendo nomeada para o encargo a perita economista Renata Silva Borges. Ambas as partes apresentaram seus respectivos quesitos técnicos (ID 109968705 pela parte autora e ID 110004175 pela parte ré), bem como indicaram seus assistentes técnicos. Após a aceitação do encargo pela perita (ID 111857504) e a comunicação de início dos trabalhos (ID 117547530), foi apresentado o laudo pericial contábil conclusivo, registrado sob o ID 124245889. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, conforme despacho de ID 125329940, a instituição financeira ré apresentou sua impugnação por meio da petição de ID 127351327, acompanhada do parecer de seu assistente técnico (ID 127351328). Por sua vez, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, concordando tacitamente com as conclusões da expert. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil A defesa alega que a responsabilidade seria da União por ser ela quem define os índices via Conselho Diretor. Todavia, a causa de pedir não ataca a norma legal, mas sim a má execução do serviço bancário, consubstanciada em desfalques nas contas e na não aplicação dos rendimentos devidos conforme as diretrizes do próprio Conselho. O STJ, ao fixar a tese no Tema 1150, foi categórico: Tese 1: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Portanto, como a demanda versa sobre a custódia dos valores e a ocorrência de saldos irrisórios decorrentes de má gestão, a legitimidade é exclusiva do Banco do Brasil, na condição de prestador de serviços. Da Competência da Justiça Estadual Ademais, a pretensão de deslocar o feito para a Justiça Federal não prospera. O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista e, conforme o entendimento firmado no mesmo Tema 1150, o interesse da União no desfecho de ações de indenização por falha bancária é inexistente. Nos termos da Tese 2 do Tema 1150: Tese 2: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos em que se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP.” Ainda, incide a Súmula 42 do STJ, que afasta a competência federal quando a União não integra a lide. Sendo o Banco do Brasil pessoa jurídica de direito privado (art. 173, §1º, II, CF), este juízo é o único competente para o julgamento da lide. Da impugnação à justiça gratuita do autor Outrossim, defende o réu que o autor não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação. 2.2. MÉRITO A questão central da presente demanda reside na apuração de eventuais diferenças devidas na conta PASEP do autor, decorrentes de suposta má gestão da instituição financeira ré, que teria deixado de aplicar os índices de correção e juros devidos. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, que exige conhecimentos específicos de contabilidade e finanças, a prova pericial assume papel de destaque e preponderância para a correta solução da lide. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo e equidistante dos interesses das partes, foi minucioso ao analisar a integralidade dos extratos da conta PASEP do autor (IDs 100364628 e 100364630), desde o seu início em 1987 até o saque final em 2018. A perita judicial, Sra. Renata Silva Borges, respondeu de forma fundamentada e detalhada a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, expondo a metodologia utilizada e as bases legais que nortearam seus cálculos. A principal conclusão do trabalho pericial, exposta no Anexo VI do laudo (ID 124245889, p. 34), é de que, ao se recalcular toda a evolução do saldo da conta do autor, aplicando-se estritamente os percentuais de valorização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (conforme Anexo VII, p. 35) e compensando-se todos os saques e pagamentos de rendimentos efetuados, apurou-se uma diferença a crédito do autor de apenas R$ 251,28 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos). Este valor contrasta de maneira gritante com a quantia de R$ 202.390,51 pleiteada na inicial, o que, por si só, demonstra a profunda inconsistência da tese e dos cálculos apresentados pelo demandante. É de fundamental importância destacar que a parte autora, após a juntada do laudo, foi devidamente intimada para sobre ele se manifestar (ID 125329940). Contudo, permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer impugnação, quesito suplementar ou pedido de esclarecimento. Assim, a ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial implica a aceitação de suas conclusões, especialmente quando a parte teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, mas optou por não fazê-lo. Por outro lado, a manifestação apresentada pela instituição financeira ré (ID 127351327), por meio de seu assistente técnico, embora faça apontamentos, reforça a conclusão central da perícia. O parecer técnico do réu (ID 127351328, p. 4) concorda expressamente com a perita, ratificando que os cálculos iniciais do demandante estavam em total descompasso com a realidade normativa do programa. De fato, a discrepância abissal entre o valor pleiteado pelo autor (R$ 202.390,51) e o valor apurado pela perícia judicial (R$ 251,28) tem uma explicação técnica clara, devidamente apontada no laudo pericial. Conforme detalhado no item 1.4 do laudo (ID 124245889, p. 4), o cálculo que instruiu a petição inicial está eivado de erros metodológicos que o invalidam por completo. O principal equívoco reside no fato de que a parte autora ignorou a legislação específica que rege a remuneração das contas do Fundo PIS-PASEP. O programa possui um regime jurídico próprio, no qual os critérios de atualização monetária, juros e distribuição de resultados são anualmente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A perita judicial, em seu Anexo VIII (ID 124245889, p. 37), listou a vasta base legal que disciplina a matéria, incluindo Leis Complementares, Decretos e Resoluções do Conselho Monetário Nacional, os quais podem ser encontrados no sítio eletrônico do governo federal: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada. O autor, ao contrário, utilizou uma combinação de índices e taxas de juros em descompasso com a legislação do PASEP, além de ter acrescido “juros de correção” de 6% e 12% ao ano, figura absolutamente inexistente no regime de remuneração do fundo. De fato, como se fundamentará adiante, antes do pagamento final não há que se falar em juros moratórios, haja vista que o saldo ainda se encontrava na guarda do banco, incidindo as remunerações referentes às normas do fundo. Apenas com o saque o banco entrou em mora com relação ao valor que efetivamente deixou de pagar. Tal contabilidade resultou em um valor final artificialmente inflado e divorciado da realidade jurídica e econômica do investimento. A pretensão de aplicar outros índices de mercado e taxas de juros às contas do PASEP não encontra respaldo, pois o Banco do Brasil, na qualidade de administrador, está adstrito a aplicar os índices e critérios que lhe são impostos pelo órgão gestor, não possuindo discricionariedade para alterá-los. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR. OBSERVÂNCIA PELO BANCO DO BRASIL. CÁLCULO PERICIAL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Sem qualquer margem legal para aplicação de parâmetros distintos, o Banco do Brasil deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS /PASEP, subordinando-se totalmente aos preceitos legais e às diretrizes que lhe são impostas pelo órgão gestor. 2. Em manifesta dissonância com as normas que regem a atualização monetária das cotas do Fundo PIS- PASEP, não subsiste a pretensão da autora para que a Taxa de Juros Líquidos de Longo Prazo - TJLP seja substituída pelo índice IPCA ou pela TR. 3. Ao substituir os percentuais de atualização monetária fixados nas resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, acrescendo a diferença apurada em face dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Governo Collor I e II (agosto/1989, agosto/1990 e agosto/1991), o laudo pericial recalculou o saldo da conta PASEP para além da legislação regente e normas de observância impositiva ao Banco do Brasil. 4. Recursos conhecidos. Apelação do réu provida e apelação da autora não provida. (TJ-DF 07405283120218070001 1883823, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2024). Do Ônus da Prova quanto aos Pagamentos em Folha (Tema 1300 do STJ) Outro ponto fundamental para o deslinde do feito diz respeito à comprovação dos pagamentos de rendimentos e abonos que foram debitados da conta PASEP do autor ao longo dos anos. A planilha inicial do demandante, conforme apontado pela perícia, desconsiderou a maior parte desses débitos. A controvérsia sobre a quem competiria o ônus de provar a efetiva destinação desses valores foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, que fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No caso dos autos, a análise dos extratos (Anexo II do laudo, ID 124245889, p. 23-25) revela que os débitos ocorreram sob rubricas como "Cred.Rend-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", que se enquadram perfeitamente na hipótese da alínea 'a' da tese firmada pelo STJ. Dessa maneira, cabia à parte autora, e não ao banco réu, o ônus de comprovar que tais valores, apesar de debitados para pagamento via folha ou crédito em conta, não foram efetivamente por ela recebidos. Para tanto, seria imprescindível a juntada de seus contracheques ou fichas financeiras do período correspondente, documentos que demonstrariam a ausência dos respectivos créditos em seus vencimentos. O autor, contudo, não se desincumbiu de tal ônus probatório. Não há nos autos qualquer documento que infirme a presunção de que os pagamentos via folha foram regularmente efetuados. A ausência dessa prova constitutiva do seu direito impede que se desconsiderem os débitos realizados sob tais rubricas, como foi corretamente procedido pela perícia judicial. O Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona em consonância com o entendimento do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. (...) ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO TEMA 1.300 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5.O Tema 1.300 do STJ fixou que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individual do PASEP, o ônus da prova é: (a) do participante, quando os saques ocorrerem via crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC; e (b) do réu, quando se tratar de saque em caixa. 6.No caso concreto, os extratos bancários comprovam que os rendimentos e abonos foram creditados regularmente, conforme a legislação aplicável, cabendo à autora demonstrar a ausência de recebimento, o que não ocorreu, pois não apresentou contracheques ou fichas financeiras capazes de infirmar a presunção de regularidade dos lançamentos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: (...) 3.Incumbe ao autor comprovar a inexistência de recebimento dos valores lançados a débito em sua conta individual do PASEP, quando os saques ocorrerem por crédito em conta ou folha de pagamento, conforme o Tema 1.300 do STJ. (TJPB - 0800833-13.2022.8.15.1071, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2025) (Grifei). Do Dano Moral A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Acontece que o dano moral, para ser configurado, exige a demonstração de uma ofensa grave aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, que ultrapasse os meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana. A falha na administração de uma conta de investimento, que resulta em uma diferença a ser paga, por si só, caracteriza-se como um ilícito contratual ou descumprimento de um dever legal de gestão, mas não gera, automaticamente, um dano moral in re ipsa (presumido). Para que a indenização fosse devida, caberia ao autor comprovar que a conduta do banco lhe causou constrangimentos excepcionais, humilhações ou um abalo psicológico significativo que transcendesse a esfera do prejuízo material. Nenhum elemento de prova nesse sentido foi produzido nos autos. A situação vivenciada pelo autor, embora frustrante, enquadra-se no conceito de mero aborrecimento, insuscetível de gerar o dever de indenizar extrapatrimonialmente. Nesta esteira: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. (...) DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A ausência de dano moral decorre do fato de que os transtornos experimentados não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: (...) O mero dissabor decorrente de atualização incorreta do saldo do PASEP não configura dano moral indenizável. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08031117820208152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 19/09/2025) (Grifei). Assim, por total ausência de comprovação de ofensa a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Da Correção do Saldo Remanescente Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento da diferença de R$ 251,28, apurada pela perícia judicial, resta definir os consectários legais incidentes sobre tal valor. O laudo pericial demonstra que o valor final devido foi calculado tendo como marco o último evento na conta, qual seja, o "PGTO POR IDADE" ocorrido em 19/01/2018 (ID 124245889, p. 34). Foi nesse momento que o banco, ao liquidar a conta, deixou de repassar ao autor a integralidade do saldo a que fazia jus, incorrendo, portanto, em mora quanto à diferença apurada. Em se tratando de responsabilidade civil, o valor da condenação deve ser atualizado. Conforme a jurisprudência contemporânea, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para abranger tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a contar do evento danoso (pagamento a menor). Essa orientação simplifica a liquidação e está em consonância com os artigos 389 e 406 do Código Civil. Nessa lógica, o julgado símile: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O valor a ser restituído à parte autora deve ser aquele apurado pela perícia com a inclusão dos expurgos inflacionários, atualizado monetariamente desde o pagamento a menor, com aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros, conforme precedentes do STJ. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE (...) Tese de julgamento: (...) A taxa SELIC incide como índice único para correção monetária e juros de mora nas ações de cobrança de valores devidos por falha na correção de saldo do PASEP. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08059775220218150731, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 21/07/2025) (Grifei). Portanto, o montante de R$ 251,28 deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data do pagamento a menor, em 19/01/2018, até a data do efetivo pagamento. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0851535-20.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta].
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a instituição financeira ré, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à parte autora, AZUIL PEREIRA DE LUCENA, a quantia de R$ 251,28 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, valor este que deverá ser atualizado unicamente pela Taxa SELIC, a contar da data do saque final a menor (19/01/2018), englobando, em um só índice, a correção monetária e os juros de mora. Considerando a sucumbência mínima da ré, já que a parte autora decaiu da quase totalidade de seus pedidos (pleiteava R$ 202.390,51 de danos materiais, além de danos morais, e obteve apenas R$ 251,28), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juiz de Direito