Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NAJARA ARAUJO PASCOAL.
REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO - Da Irregularidade na Procuração e na Representação Processual Analisando os autos, verifica-se que a procuração apresentada pelo suposto causídico da parte autora não é válida, eis que datada de janeiro d 2024, ou seja, há quase 02 anos, não fazendo prova, portanto, da atualidade da representação processual. Não obstante as irregularidade na procuração apresentada, verifica-se que a advogada da parte autora possui sua inscrição principal nos quadros da OAB na Seccional do Estado do Acre e que, apesar de possuir 29 ações atualmente em trâmite no Estado da Paraíba, não possui inscrição suplementar na respectiva Seccional, conforme pode ser verificado a partir de consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (https://cna.oab.org.br/), em nítida violação ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim determina: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Forçosa, portanto, a necessidade de regularização da representação processual da parte autora, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Posto isso, Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Acostar procuração ad judicia atualizada, tendo em vista que a colacionada é datada de janeiro de 2024, ou seja, há quase 02 anos, sendo, por isso, irregular para fins de representação processual; 2- Concomitantemente, intime a causídica da parte autora para, em igual prazo, comprovar sua regular inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na Paraíba ou regularizar a representação pessoal da parte autora; 3- Não comprovada a regularidade, oficie a Seccional da OAB na Paraíba informando acerca da violação ao art. 10, § 2º, do EAOB em razão da existência de 29 ações atualmente em tramitação cadastradas em nome da causídica da parte autora (Dra. Kamila Kirly dos Santos Braga, OAB/AC 3991) no Estado da Paraíba sem a devida inscrição suplementar e solicitando providências quanto a tal situação; 4- De igual forma, nesse último caso, intime a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, constituir advogado regularmente habilitado junto à OAB/PB para atuar em seu nome, sob pena de extinção sem resolução do mérito; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88). Na hipótese, a autora é servidora pública, mas não colaciona documentos suficientes capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, assim como não junta aos autos a guia de custas processuais. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que o promovente (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – INDEFERIMENTO - A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; – A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; - Agravante não demonstrou sua incapacidade de arcar com as custas. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2065296-95.2024.8.26.0000 São José dos Campos, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, considerando a natureza jurídica da demanda; como também de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a promovente, por meio de sua advogada, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, apresente: - valor simulado das custas processuais com o valor corrigido da causa (art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 do TJPB/Corregedoria-Geral); - cópia da última declaração de imposto de renda da parte, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - cópia do contracheque do mês vigente; - e, extratos bancários dos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858220-04.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].