Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862531-38.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. ENDOSURGICAL COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA – ME. ajuizou ação de cobrança em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A, objetivando o recebimento do valor de R$ 11.999,18 (onze mil novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), referente a produtos hospitalares fornecidos e não quitados. Requereu a concessão de tutela de urgência para ser realizado bloqueio online, via SISBAJUD, do valor devido, sob a alegação de que a parte demandada estaria passando por dificuldades financeiras, o que poderia prejudicar a execução futura do crédito. Narrou que realizou a venda e entrega de produtos hospitalares à demandada, conforme notas fiscais anexadas, cujos valores não foram adimplidos até a presente data, totalizando o montante pleiteado. Apresentou planilha discriminada de débito, bem como e-mails de tratativas acerca das pendências financeiras. À inicial juntou os documentos. É o relatório. DECIDO. Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, pela análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado. A despeito da apresentação das notas fiscais e da planilha de débito, a matéria fática demandada e a sua efetiva comprovação exigem uma análise mais aprofundada, o que se mostra incompatível com a sumariedade da cognição própria da fase de análise de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (§ 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (§ 3º). A parte autora busca uma providência de natureza pecuniária, qual seja, o bloqueio de valores em contas bancárias, mas, pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento. Somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir, incluindo a robustez das alegações sobre as dificuldades financeiras da ré. Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão." (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021). Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente. A simples alegação de dificuldades financeiras do devedor, sem elementos comprobatórios concretos e sem um juízo de cognição exauriente, não se mostra suficiente para autorizar medida tão gravosa como o bloqueio imediato de ativos financeiros antes mesmo da instauração do contraditório. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito