Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERLANDIA SERAFIM ADVOGADO: RICARDO LEITE DE MELO (ADVOGADO) e ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE (ADVOGADO)
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão que, ao julgar apelação, reformou a sentença para elevar os honorários advocatícios sucumbenciais a 15% sobre o valor do proveito econômico, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Gerlândia Serafim visando à realização de cirurgia de implante de neuroestimulador medular. O juízo de primeiro grau confirmou a obrigação de fazer e fixou a verba honorária em dois salários-mínimos, por equidade, ao considerar inestimável o valor econômico do direito tutelado. Determinada a devolução dos autos para juízo de retratação, em razão da tese firmada no Tema Repetitivo 1.313 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, nas ações que buscam o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, o custo financeiro do procedimento pode ser considerado como proveito econômico da demanda para fins de aplicação dos percentuais previstos no art. 85 do CPC, ou se os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do referido dispositivo, conforme o Tema 1.313 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.040, II, do CPC impõe ao tribunal local o dever de reexaminar o acórdão que diverge de tese firmada em recurso repetitivo, a fim de assegurar a uniformidade do direito federal e a segurança jurídica. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN), fixa a tese de que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação ou tratamento médico pelo Estado, o proveito econômico é inestimável, autorizando o arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O bem jurídico tutelado nas demandas de saúde é a vida e a integridade física, valores que não se traduzem em acréscimo patrimonial mensurável ao autor. O custo da cirurgia, ainda que estimado em aproximadamente duzentos e dois mil reais, não se incorpora ao patrimônio da parte como vantagem econômica direta, mas representa despesa pública destinada à concretização de direito social fundamental. A utilização do valor comercial do procedimento como base de cálculo para aplicação dos percentuais dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 85 do CPC contraria frontalmente a tese firmada no Tema 1.313, que afasta tais critérios em demandas de saúde pública. A ausência de modulação dos efeitos do Tema 1.313 não impede sua incidência imediata aos processos em curso, impondo a readequação do acórdão recorrido. A fixação dos honorários em dois salários-mínimos, por apreciação equitativa, observa os critérios de zelo profissional, importância da causa e trabalho realizado, sem gerar enriquecimento sem causa ou onerar excessivamente o erário em demanda desprovida de natureza condenatória pecuniária direta. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara diverge da orientação vinculante do STJ, impondo-se o exercício de juízo de retratação para restabelecer integralmente a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Nas ações de saúde pública contra o Poder Público, o proveito econômico é inestimável para fins de fixação de honorários sucumbenciais. O custo do tratamento ou procedimento médico não pode ser utilizado como base de cálculo para aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 6º, do CPC. É obrigatória a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em observância ao Tema 1.313 do STJ, de aplicação imediata. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 1.040, II, e 85, §§ 2º, 3º, 4º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025 (Tema 1.313); STF, RE 1.412.069-RG (Tema 1.255), Rel. Min. André Mendonça, j. 09.08.2023; TJ-MS, Agravo Interno Cível nº 0800102-36.2024.8.12.0002, j. 01.12.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004204-51.2024.8.26.0189, j. 10.11.2025. RELATÓRIO O presente processo retorna a esta instância para o exercício de um possível juízo de retratação, conforme determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, em atenção ao sistema de precedentes vinculantes. O Estado da Paraíba interpôs recurso especial contra o acórdão proferido por este Colegiado, que havia reformado a sentença de primeiro grau para elevar os honorários advocatícios sucumbenciais. No julgamento original da apelação, esta Câmara entendeu que, por ser possível aferir o custo financeiro da cirurgia de implante de neuroestimulador medular, o proveito econômico da demanda seria quantificável, o que afastaria a fixação por equidade e obrigaria a aplicação dos percentuais de 10% a 20% previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. A ação foi ajuizada por Gerlândia Serafim, que comprovou ser portadora de dor neuropática crônica e sem resposta aos tratamentos convencionais. Diante da urgência e da gravidade do quadro, o Poder Judiciário determinou o bloqueio de valores e a realização do procedimento cirúrgico na rede privada, dado que o Sistema Único de Saúde não dispunha de estrutura imediata para o atendimento. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, confirmou a obrigação de fazer, mas arbitrou a verba honorária em dois salários-mínimos por considerar que a causa envolvia um direito existencial de valor econômico inestimável. Após o julgamento da apelação que elevou essa verba para 15% sobre o valor do proveito econômico, o Estado da Paraíba recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, ao analisar o recurso, determinou a devolução dos autos para que este Tribunal pudesse adequar sua decisão ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.313. O referido precedente trata especificamente da forma de arbitramento de honorários em ações que buscam o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos pelo Estado. É o relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator O exame deste recurso deve ser pautado pela regra de adequação contida no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais locais o dever de reexaminar processos em que o acórdão recorrido divirja de orientação firmada por tribunal superior em regime de recursos repetitivos. A função desse dispositivo é garantir a unidade do direito federal e a segurança jurídica, evitando que casos idênticos recebam soluções desiguais. A controvérsia central reside na definição da base de cálculo para os honorários de sucumbência em demandas de saúde. Anteriormente, havia uma disputa interpretativa sobre se o custo financeiro do tratamento deveria ser considerado como proveito econômico da parte. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.313, estabeleceu a seguinte tese jurídica: "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação ou de tratamento médico pelo Estado, o proveito econômico é inestimável, o que autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC". Essa diretriz vinculante reafirma que o bem jurídico em disputa é a própria vida e a integridade física, valores que não podem ser quantificados monetariamente para fins de base de cálculo de honorários. No caso concreto, o custo comercial da cirurgia não se converte em benefício patrimonial direto para a autora, mas representa apenas o custo do serviço público necessário para a preservação de sua saúde. Diferente de uma ação de cobrança ou de danos materiais, o valor dispendido pelo Estado para a cirurgia ou medicamento não se incorpora à esfera patrimonial do cidadão como um acréscimo de bens ou dinheiro. O tratamento é um serviço público prestado para garantir um direito social fundamental. Portanto, a utilização do valor da cirurgia como base de cálculo para aplicar percentuais de honorários acaba por onerar excessivamente o erário público e distorcer a finalidade da norma processual. O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Ao confrontar o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, percebe-se uma clara divergência. O julgado deste Tribunal havia afastado a fixação por equidade justamente por acreditar que o custo da cirurgia, na ordem de duzentos e dois mil reais, representava o proveito econômico. Todavia, a tese do Tema 1.313 veda esse raciocínio, reafirmando que o valor comercial do procedimento médico não pode ser confundido com o proveito econômico da demanda de saúde. Destaco jursprudência nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA DE SAÚDE PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC, negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1313 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o seguimento do recurso especial interposto contra acórdão que aplica o Tema 1313 do STJ; e (ii) estabelecer se é possível aplicar os §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 85 do CPC na fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde pública, afastando o critério da equidade previsto no § 8º do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1313 do STJ firmou tese no sentido de que, em demandas contra o Poder Público em que se pleiteia o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC e, implicitamente, dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do mesmo dispositivo. 4. A ausência de modulação dos efeitos do Tema 1313 não invalida sua imediata aplicação, sendo descabida a pretensão de reexame do juízo negativo de admissibilidade com base em eventual lacuna no precedente. 5. O raciocínio da parte recorrente, que pretende vincular a equidade ao valor da causa ou ao benefício econômico, contraria frontalmente a tese firmada no Tema 1313, que justamente exclui tais critérios como base de cálculo. 6. A decisão agravada deu estrito cumprimento ao entendimento consolidado no STJ, inexistindo ilegalidade ou omissão que justifique a reforma ou a submissão da controvérsia ao colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1313 do STJ é de aplicação obrigatória e determina a fixação de honorários advocatícios por equidade em ações de saúde pública contra o Poder Público. 2. É incabível o arbitramento de honorários com base no valor da causa, no benefício econômico ou em percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 85 do CPC nesses casos. 3. A inexistência de modulação dos efeitos do Tema 1313 não impede sua incidência imediata. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I e II, 1.040, I, e 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN (Tema 1313), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.6.2025, DJEN 16.6.2025; STF, RE 1.412.069-RG (Tema 1255), Rel. Min. André Mendonça, j. 9.8.2023. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 08001023620248120002 Dourados, Relator.: Vice-Presidente, Data de Julgamento: 01/12/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 03/12/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.313 DO STJ. I. Caso em exame 1. Ação de procedimento comum, proposta contra o poder público, com objetivo de discutir prestação relacionada ao direito de saúde. 2. Acórdão sob juízo de conformidade que afastou a fixação de honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão visa definir se o acórdão deve ser readequado diante do julgamento do Tema 1313 do STJ. III. Razões de decidir 4. O julgamento do Tema 1313 do STJ fixou a tese de que, nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando a incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC. 5. A fixação da verba honorária, por equidade, deve considerar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Assim, deve ser o acórdão readequado. IV. Dispositivo e tese 9. Acórdão readequado para realizar a fixação dos honorários advocatícios por equidade, em conformidade com o Tema 1313 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1313); STJ, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1076). (TJ-SP - Apelação Cível: 10042045120248260189 Fernandópolis, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 10/11/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2025) Dessa forma, a fixação por equidade realizada pelo juízo de primeiro grau mostra-se a mais adequada ao sistema legal vigente. O valor de dois salários-mínimos estabelecido na sentença originária respeita os critérios de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho realizado, sem promover o enriquecimento sem causa ou o desequilíbrio das contas públicas em uma matéria que não possui natureza condenatória pecuniária direta. A manutenção da sentença de primeiro grau é, portanto, a medida necessária para alinhar o posicionamento deste Tribunal à jurisprudência pacificada da Corte Superior.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0002995-52.2013.8.15.2001 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Diante do exposto, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO e voto pelo provimento das razões do Estado da Paraíba para modificar o acórdão anterior e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator