Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/06/2026, 14:01
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 19:08
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 16:24
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a) multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC; b) honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 09:47
Mero expediente
22/05/2026, 18:44
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 07:10
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 20:57
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a) multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC; b) honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 09:47
Mero expediente
22/05/2026, 18:44
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 07:10
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 20:57
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento.
19/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2026, 11:11
Evolução da Classe Processual
18/05/2026, 11:10
Trânsito em julgado
18/05/2026, 11:10
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 14:24
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:52
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
19/04/2026, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801446-47.2025.8.15.0321.
Autor: AUTOR: LINETE DANTAS DE MEDEIROS Endereço: Advogado: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS OAB: PB23168 Endereço: desconhecido Advogado: ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES OAB: PB30311 Endereço: Tv. Emanoel Emiliano, 14, Frei Damião, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado: RENATO ROMERO DE MEDEIROS FILHO OAB: PB33168 Endereço: Praça Silvino Cabral, 47, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000
Réu: REU: BANCO BRADESCO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.156848580. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral]
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801446-47.2025.8.15.0321.
Autor: AUTOR: LINETE DANTAS DE MEDEIROS Endereço: Advogado: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS OAB: PB23168 Endereço: desconhecido Advogado: ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES OAB: PB30311 Endereço: Tv. Emanoel Emiliano, 14, Frei Damião, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado: RENATO ROMERO DE MEDEIROS FILHO OAB: PB33168 Endereço: Praça Silvino Cabral, 47, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000
Réu: REU: BANCO BRADESCO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.156848580. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral]
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 12:00
Procedência
01/04/2026, 15:33
Conclusão (para despacho)
28/03/2026, 06:48
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim sendo, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias juntar aos autos comprovação de quitação de todas as parcelas do contrato objeto desta ação.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 07:53
Mero expediente
13/01/2026, 08:24
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 04:55
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 11:56
Petição (Contraminuta)
08/12/2025, 21:34
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 15:19
Mero expediente
19/11/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 12:05
Publicação
14/11/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801446-47.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.Cite-se o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias contestar a ação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO