Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALDIRA CAVALCANTE DOS SANTOS, JOAO MARIA DUTRA CAVALCANTE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000154-08.2006.8.15.0101 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VALDIRA CAVALCANTE DOS SANTOS e JOÃO MARIA DUTRA CAVALCANTE, ajuizada em 08 de março de 2006, visando à cobrança de crédito decorrente de Nota de Crédito Industrial n° 236506564-A, emitida em 26 de fevereiro de 1998, cuja inadimplência se verificou a partir de 26 de maio de 1998. Após o regular ajuizamento da execução, a executada Valdira Cavalcante dos Santos foi citada em 26 de setembro de 2008. Em relação ao executado João Maria Dutra Cavalcante, foi certificado o seu óbito em 29 de agosto de 208, o que ensejou a citação do seu espólio, na pessoa da cônjuge sobrevivente, Francisca Alves da Silva, em 04 de maio de 2010. Essas citações interromperam o prazo prescricional. Em seguida, foram penhorados dois bens imóveis pertencentes ao espólio, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito datado de 07 de maio de 2010. Posteriormente, o andamento processual foi impactado pelo ajuizamento de Embargos à Execução (Processo nº 000481-74.2011.815.0101) e Embargos de Terceiro (Processo nº 0000278-49.2010.815.0101), os quais, conforme petição do próprio exequente datada de 26 de maio de 2017 e certidão cartorária de 30 de março de 2017, resultaram na suspensão dos presentes autos. As sentenças proferidas nesses processos incidentais foram juntadas em 14 de novembro de 2025. Em 10 de maio de 2025, foi proferida decisão intimando o exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo em vista o transcurso de mais de 18 (dezoito) anos sem a localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral do débito. O Banco exequente se manifestou em 12 de junho de 2025, argumentando a inocorrência da prescrição intercorrente por não haver desídia de sua parte. Em 07 de julho de 2025, a análise da prescrição intercorrente foi postergada, e foi determinada a juntada das sentenças dos processos incidentais. Após a juntada dessas sentenças, os autos voltaram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO A prescrição da execução, em sua essência, rege-se pelo mesmo prazo estabelecido para a prescrição da ação subjacente. A legislação processual civil, tanto em sua antiga redação (CPC de 1973) quanto na atual (CPC de 2015), é uníssona ao dispor que a propositura da execução, uma vez despachada pelo juiz, interrompe a prescrição, com a ressalva de que a citação do devedor deve ser realizada em observância às normas legais aplicáveis. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, estabelece, de forma categórica, que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. Inicialmente, cumpre-nos estabelecer o prazo prescricional aplicável à presente demanda executiva. No caso em tela, o título exequendo consiste em uma Nota de Crédito Industrial, emitida em 26 de fevereiro de 1998. A inadimplência, por sua vez, ocorreu a partir de 26 de maio de 1998. Esses marcos temporais situam o inadimplemento ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, previa um prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, houve uma redução significativa do prazo prescricional para ajuizamento de ações dessa natureza. Diante dessa alteração legislativa, impõe-se a observância da regra de transição contida no artigo 2.028 do Novo Código Civil, que preceitua: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Considerando que o prazo prescricional foi reduzido (de 20 para 5 anos) e que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no diploma legal anterior (apenas cerca de 4 anos e 8 meses dos 20 anos), conclui-se que, no presente caso, deve ser aplicado o novo prazo quinquenal, contado a partir da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002. Assim, o prazo prescricional para a propositura da ação se iniciou em 11 de janeiro de 2003 e findaria em 11 de janeiro de 2008. Contudo, a execução foi ajuizada em 08 de março de 2006, com a citação das partes executadas em 26 de setembro de 2008 para Valdira Cavalcante dos Santos e em 04 de maio de 2010 para o Espólio de João Maria Dutra Cavalcante, interrompendo-se o curso do prazo prescricional antes do seu exaurimento. Desse modo, afasta-se, de plano, a ocorrência da prescrição regular. Em relação à prescrição intercorrente, a análise dos autos revela que esta já se operou na hipótese vertente. Conforme o arcabouço processual vigente à época da suspensão do feito (CPC de 1973), a suspensão da execução em razão da não localização de bens penhoráveis (art. 791, III, CPC/73) suspendia o curso da prescrição pelo prazo de um ano. Decorrido esse lapso temporal, reiniciava-se a contagem do prazo prescricional, que, no caso, é de cinco anos. O exequente, em sua petição de 26 de maio de 2017, manifestou que o processo se encontrava suspenso em decorrência do ajuizamento dos Embargos à Execução (Processo nº 0000481-74.2011.815.0101) e dos Embargos de Terceiro (Processo nº 0000278-49.2010.815.0101). A decisão de 23 de agosto de 2023 determinou a juntada das sentenças proferidas nestes autos. Em 14 de novembro de 2025, foi atestada a juntada das mencionadas sentenças, com trânsito em julgado. A sentença dos Embargos à Execução reconheceu a ilegitimidade do espólio para figurar no polo ativo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, e a sentença dos Embargos de Terceiro deferiu parcialmente o pedido da embargante, declarando a ineficácia da penhora sobre um dos imóveis. Apesar dos argumentos do exequente de que sempre atuou diligentemente nos autos e que a demora é imputável ao mecanismo da justiça, a paralisação do feito por longo período, sem que houvesse a efetiva localização de bens penhoráveis que pudessem garantir a satisfação do crédito, e a superação dos prazos legais de suspensão e arquivamento, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão de 10 de maio de 2025 já apontava o transcurso de mais de 18 (dezoito) anos sem a efetivação da execução. Mesmo considerando os períodos de suspensão decorentes dos processos incidentais e os argumentos do exequente acerca da irretroatividade de normas processuais e da necessidade de intimação pessoal, a inércia em promover atos executórios eficazes para a satisfação do crédito durante um lapso temporal tão alongado configura a desídia necessária à decretação da prescrição intercorrente. Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas no sistema. Intimem-se. Catolé do Rocha (PB), data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALDIRA CAVALCANTE DOS SANTOS, JOAO MARIA DUTRA CAVALCANTE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000154-08.2006.8.15.0101 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VALDIRA CAVALCANTE DOS SANTOS e JOÃO MARIA DUTRA CAVALCANTE, ajuizada em 08 de março de 2006, visando à cobrança de crédito decorrente de Nota de Crédito Industrial n° 236506564-A, emitida em 26 de fevereiro de 1998, cuja inadimplência se verificou a partir de 26 de maio de 1998. Após o regular ajuizamento da execução, a executada Valdira Cavalcante dos Santos foi citada em 26 de setembro de 2008. Em relação ao executado João Maria Dutra Cavalcante, foi certificado o seu óbito em 29 de agosto de 208, o que ensejou a citação do seu espólio, na pessoa da cônjuge sobrevivente, Francisca Alves da Silva, em 04 de maio de 2010. Essas citações interromperam o prazo prescricional. Em seguida, foram penhorados dois bens imóveis pertencentes ao espólio, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito datado de 07 de maio de 2010. Posteriormente, o andamento processual foi impactado pelo ajuizamento de Embargos à Execução (Processo nº 000481-74.2011.815.0101) e Embargos de Terceiro (Processo nº 0000278-49.2010.815.0101), os quais, conforme petição do próprio exequente datada de 26 de maio de 2017 e certidão cartorária de 30 de março de 2017, resultaram na suspensão dos presentes autos. As sentenças proferidas nesses processos incidentais foram juntadas em 14 de novembro de 2025. Em 10 de maio de 2025, foi proferida decisão intimando o exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo em vista o transcurso de mais de 18 (dezoito) anos sem a localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral do débito. O Banco exequente se manifestou em 12 de junho de 2025, argumentando a inocorrência da prescrição intercorrente por não haver desídia de sua parte. Em 07 de julho de 2025, a análise da prescrição intercorrente foi postergada, e foi determinada a juntada das sentenças dos processos incidentais. Após a juntada dessas sentenças, os autos voltaram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO A prescrição da execução, em sua essência, rege-se pelo mesmo prazo estabelecido para a prescrição da ação subjacente. A legislação processual civil, tanto em sua antiga redação (CPC de 1973) quanto na atual (CPC de 2015), é uníssona ao dispor que a propositura da execução, uma vez despachada pelo juiz, interrompe a prescrição, com a ressalva de que a citação do devedor deve ser realizada em observância às normas legais aplicáveis. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, estabelece, de forma categórica, que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. Inicialmente, cumpre-nos estabelecer o prazo prescricional aplicável à presente demanda executiva. No caso em tela, o título exequendo consiste em uma Nota de Crédito Industrial, emitida em 26 de fevereiro de 1998. A inadimplência, por sua vez, ocorreu a partir de 26 de maio de 1998. Esses marcos temporais situam o inadimplemento ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, previa um prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, houve uma redução significativa do prazo prescricional para ajuizamento de ações dessa natureza. Diante dessa alteração legislativa, impõe-se a observância da regra de transição contida no artigo 2.028 do Novo Código Civil, que preceitua: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Considerando que o prazo prescricional foi reduzido (de 20 para 5 anos) e que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no diploma legal anterior (apenas cerca de 4 anos e 8 meses dos 20 anos), conclui-se que, no presente caso, deve ser aplicado o novo prazo quinquenal, contado a partir da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002. Assim, o prazo prescricional para a propositura da ação se iniciou em 11 de janeiro de 2003 e findaria em 11 de janeiro de 2008. Contudo, a execução foi ajuizada em 08 de março de 2006, com a citação das partes executadas em 26 de setembro de 2008 para Valdira Cavalcante dos Santos e em 04 de maio de 2010 para o Espólio de João Maria Dutra Cavalcante, interrompendo-se o curso do prazo prescricional antes do seu exaurimento. Desse modo, afasta-se, de plano, a ocorrência da prescrição regular. Em relação à prescrição intercorrente, a análise dos autos revela que esta já se operou na hipótese vertente. Conforme o arcabouço processual vigente à época da suspensão do feito (CPC de 1973), a suspensão da execução em razão da não localização de bens penhoráveis (art. 791, III, CPC/73) suspendia o curso da prescrição pelo prazo de um ano. Decorrido esse lapso temporal, reiniciava-se a contagem do prazo prescricional, que, no caso, é de cinco anos. O exequente, em sua petição de 26 de maio de 2017, manifestou que o processo se encontrava suspenso em decorrência do ajuizamento dos Embargos à Execução (Processo nº 0000481-74.2011.815.0101) e dos Embargos de Terceiro (Processo nº 0000278-49.2010.815.0101). A decisão de 23 de agosto de 2023 determinou a juntada das sentenças proferidas nestes autos. Em 14 de novembro de 2025, foi atestada a juntada das mencionadas sentenças, com trânsito em julgado. A sentença dos Embargos à Execução reconheceu a ilegitimidade do espólio para figurar no polo ativo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, e a sentença dos Embargos de Terceiro deferiu parcialmente o pedido da embargante, declarando a ineficácia da penhora sobre um dos imóveis. Apesar dos argumentos do exequente de que sempre atuou diligentemente nos autos e que a demora é imputável ao mecanismo da justiça, a paralisação do feito por longo período, sem que houvesse a efetiva localização de bens penhoráveis que pudessem garantir a satisfação do crédito, e a superação dos prazos legais de suspensão e arquivamento, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão de 10 de maio de 2025 já apontava o transcurso de mais de 18 (dezoito) anos sem a efetivação da execução. Mesmo considerando os períodos de suspensão decorentes dos processos incidentais e os argumentos do exequente acerca da irretroatividade de normas processuais e da necessidade de intimação pessoal, a inércia em promover atos executórios eficazes para a satisfação do crédito durante um lapso temporal tão alongado configura a desídia necessária à decretação da prescrição intercorrente. Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas no sistema. Intimem-se. Catolé do Rocha (PB), data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito