Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERLANIA DE SOUSA ALMEIDA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802764-23.2025.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GERLANIA DE SOUSA ALMEIDA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme a petição inicial de ID 113806319. A parte autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (BPC/LOAS) no valor de R$31,80 mensais. Alega que tais parcelas são referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0092769103, o qual afirma jamais ter pactuado (ID 113806320). Ao final, postula a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, que somariam R$254,40, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Juntou documentos (IDs 113806322 a 113806330). Este juízo proferiu decisão (ID 114107746) indeferindo a prioridade processual, por não se enquadrar a autora na condição de idosa, e determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de regularizar sua representação processual, comprovar a hipossuficiência e a tentativa de resolução administrativa, entre outras diligências. A parte autora manifestou-se nos IDs 115619005 e seguintes. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação no ID 115915999. Em sua defesa (ID 115916000), sustenta a plena validade e regularidade da contratação. Argumenta que a operação de empréstimo foi firmada de forma digital, mediante consentimento expresso da autora. Como prova documental, acostada a Cédula de Crédito Bancário (ID 115916003), o "Comprovante de Formalização Digital" detalhando a trilha de auditoria da contratação, que inclui a geolocalização, o endereço de IP, a captura de biometria facial (selfie) da autora e a assinatura eletrônica via código hash (ID 115916005) e, de modo crucial, o comprovante de transferência bancária (TED) demonstrando a efetiva disponibilização do valor do empréstimo de R$ 1.135,34, em 20/01/2025, na conta de titularidade da demandante (ID 115916006). Arguiu preliminares e, no mérito, pleiteou a total improcedência da demanda e a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando alteração intencional da verdade dos fatos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136518127), oportunidade em que reiterou os pedidos inaugurais, impugnou os documentos apresentados pela financeira, afirmando serem provas unilaterais, e insistiu na tese de inexistência de relação jurídica. Oportunizada a especificação de provas (ID 154832982), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 156460424), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156852461). É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo-se de qualquer dilação probatória adicional, o que, aliás, foi requerido por ambas as partes. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do empréstimo consignado impugnado na petição inicial. Da detida análise do acervo probatório, constata-se que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. O banco colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) referente à Proposta nº 92769103 (ID 115916003), bem como um detalhado "Dossiê de Contratação" e "Comprovante de Formalização Digital" (IDs 115916003 e 115916005). Referida documentação comprova, de forma robusta, que a contratação não ocorreu à revelia da consumidora, mas sim mediante sua participação ativa em um procedimento digital seguro. A trilha de auditoria digital (ID 115916005) registra todas as etapas da pactuação eletrônica, ocorrida em 14 de janeiro de 2025, contemplando os dados de conexão (endereço de IP: 191.253.87.67), a geolocalização precisa do momento da transação (Latitude: -6.3487194, Longitude: -37.7514063), o dispositivo utilizado, os horários de acesso ao aplicativo e de aceite dos termos, e, de modo determinante, a validação biométrica com facematch de 99% de assertividade entre a selfie capturada no ato e a foto do documento de identidade apresentado, além da geração de um código hash de assinatura (ID 115916003, pág. 10). Corroborando a higidez do ato volitivo, o banco comprovou a efetiva disponibilização do crédito mediante a juntada do comprovante de transferência bancária (ID 115916006). O documento atesta o repasse do valor líquido de R$ 1.135,34, em 20 de janeiro de 2025, diretamente para a conta corrente de titularidade da demandante no Banco do Brasil S.A. (Agência 0585, Conta 0000415197). A fruição do numerário pela parte autora, que não demonstrou qualquer tentativa de devolução administrativa do montante depositado, é conduta incompatível com a tese de fraude ou de completo desconhecimento da contratação. Quanto à alegação autoral de invalidade da contratação por meios digitais, cumpre tecer considerações imprescindíveis. A legislação brasileira moderna não apenas admite, como incentiva a utilização de meios eletrônicos para a celebração de negócios jurídicos, desde que seja possível garantir a autoria e a integridade do documento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, já previa a validade de assinaturas eletrônicas que não utilizassem a certificação ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes como válidas. Recentemente, a Lei nº 14.620/2023 pacificou a questão ao incluir o §4º no art. 784 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." No caso dos autos, a ré demonstrou que a contratação foi cercada de múltiplos fatores de segurança e autenticação (biometria facial, geolocalização, dados do dispositivo, aceite de termos), que, em conjunto, conferem um grau elevadíssimo de certeza quanto à autoria e à manifestação de vontade da autora. A negativa genérica apresentada na inicial e na réplica, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que a sustente, não tem o poder de infirmar a robusta documentação apresentada pela instituição financeira. Ademais, o comportamento da autora, que recebeu o crédito em sua conta, utilizou-se do valor e somente veio a questionar a validade do negócio meses depois, atrai a aplicação da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos, conforme o art. 422 do Código Civil. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Ao aceitar e usufruir do valor creditado, a autora anuiu tacitamente com os termos da operação, não podendo, posteriormente, negar a relação jurídica de forma a se isentar da contraprestação devida, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Diante desse cenário, conclui-se pela inequívoca inexistência de fraude ou de vício de consentimento. O contrato firmado, ostentando as formalidades inerentes à sua modalidade eletrônica, é perfeitamente válido. Os descontos implementados no benefício previdenciário da autora consubstanciam, portanto, o exercício regular do direito de cobrança pela instituição financeira credora. Por conseguinte, ausente qualquer falha na prestação do serviço bancário ou ato ilícito imputável à ré capaz de invalidar a obrigação, impõe-se o integral afastamento dos pleitos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Da Litigância de Má-Fé A conduta processual da parte autora merece severa reprimenda. Ao ajuizar a presente demanda, a demandante alegou peremptoriamente o desconhecimento da contratação do empréstimo consignado e a invalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado pelas provas carreadas aos autos pela parte ré, a autora não apenas anuiu formalmente aos termos do contrato por meio de autenticação digital segura (incluindo biometria facial), como também usufruiu integralmente do crédito de R$ 1.135,34 que lhe foi depositado em conta corrente. Essa postura configura nítida alteração intencional da verdade dos fatos, buscando induzir o juízo a erro com o objetivo de obter vantagem ilícita e se locupletar indevidamente. O ajuizamento de uma ação fundada em premissa fática sabidamente falsa atenta contra a dignidade da justiça e viola o dever de lealdade processual, enquadrando-se com perfeição na hipótese de litigância de má-fé tipificada no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de validar a aplicação de multa em situações análogas, em que a parte nega contratação devidamente comprovada por meios eletrônicos e pelo recebimento do crédito. Dessa forma, restando configurada a conduta temerária e a violação aos deveres de probidade (art. 80, II, do CPC), impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, cuja fixação deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 81 do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GERLANIA DE SOUSA ALMEIDA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Reconheço a prática de alteração da verdade dos fatos pela demandante, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora arbitro no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do mesmo diploma legal. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, que ora confirmo com base nos documentos apresentados, determino a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC. Ressalto, por oportuno, que o benefício da gratuidade judiciária não afasta o dever de recolhimento da multa por litigância de má-fé, a qual permanece plenamente exigível, nos exatos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito