Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802803-33.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Foi requerida pela parte autora a realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida indispensável para se verificar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado pela demandada partiu do punho da promovente, pelo que deve ser deferida a prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Sr. ANASTASIO ALONSO VARELA, com endereço na AV: NEGO 99, APTO 302, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA-PB, CEP: 58039-100, FONE: 83 - 98641-3199, para realizar a perícia, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e ofertar proposta de honorários. Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Reitero o entendimento de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão do recolhimento de honorários periciais. Inversão do ônus. Prova pericial. Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento. Recurso improvido. Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Mais recentemente, o STJ fixou tese no Tema 1061 dos REsps Repetitivos: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. Assim, após a manifestação do Perito, intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar. Cumpram-se os requerimentos porventura solicitados pelo Perito. De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO?
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: 1) Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o autor ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia. 2) Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-a, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se aceitar o encargo, designar dia, hora e local da perícia, que deve ocorrer preferencialmente no fórum local, comunicando a este juízo. 3) Com a resposta, dê-se ciência às partes, devendo a autora e os assistentes técnicos, acaso indicados, comparecerem para realização/acompanhamento da perícia no dia, hora e local indicados pela expert, portando todos os documentos originais, por ela solicitados, a exemplo de RG, CTPS, CNH e Título de Eleitor, submetendo-se, ainda, à coleta de assinatura, na forma orientada pela perita; 4) O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da data de coleta da assinatura da parte autora (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 5) Autorizo, desde logo, ao perito, o levantamento de 50% dos honorários, no início dos trabalhos (§ 4º, art. 465, CPC/2015), levantando o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários às partes. 6) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se ambas as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. 7) Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados. 8) Não havendo impugnação ou esclarecidos os questionamentos, liberem os 50% restantes dos honorários periciais em favor do perito. 9) Após, conclusos os autos para os fins de direito. P. I. Cumpra-se. BAYEUX, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito