Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALIETE MARIA DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ALZIFINA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, DANIELE DA CUNHA RIBEIRO, NAYARA DA ROCHA ARAUJO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, ESPÓPLIO DE LAÉRCIO DE SOUSA RIBEIRO.
EXECUTADO: WELLINGTON PABLO DA SILVA RIBEIRO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802297-27.2019.8.15.0441 [Vícios Formais da Sentença].
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à ação que, originalmente, tramitou como Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente para Declarar Nulidade de Sentença, proposta pelos Exequentes contra o Executado. O pedido principal na ação nº 0802297-27.2019.8.15.0441 consistiu na declaração de nulidade da sentença proferida nos autos do processo nº 0000814-39.2012.8.15.0441, que versava sobre adjudicação compulsória de 129 lotes do Loteamento Enseada de Jacumã. No curso da ação nº 0802297-27.2019.8.15.0441, foi deferida tutela antecipada para determinar a indisponibilidade dos referidos 129 lotes, com a averbação correspondente na matrícula nº 20.280, pertencente ao Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa, e em eventuais matrículas abertas pelo Cartório Claudia Marques, em Alhandra. A medida cautelar foi imposta até o trânsito em julgado da presente ação, com o objetivo de evitar a alienação dos bens pelo Executado com base em uma sentença que se alegava nula. A sentença proferida nos presentes autos (Id. 60851531), datada de 27 de julho de 2022, julgou procedente a demanda, reconhecendo a nulidade da citação realizada nos autos nº 0000814-39.2012.8.15.0441 e, consequentemente, tornando ineficaz o início da fase de cumprimento de sentença daquela ação. Apesar do julgamento de mérito favorável aos Exequentes, a decisão determinou a manutenção da indisponibilidade dos bens até o julgamento definitivo do processo nº 0000814-39.2012.8.15.0441. Conforme certidão de Id. 64329176, datada de 05 de outubro de 2022, a sentença proferida nestes autos (nº 0802297-27.2019.8.15.0441) transitou em julgado em 29 de agosto de 2022. Em petição protocolada em 03 de março de 2026 (Id. 154811467), os Exequentes requereram o cancelamento das averbações de indisponibilidade que incidem sobre a matrícula imobiliária nº 20.280, bem como sobre outras matrículas eventualmente abertas, referentes aos lotes do Loteamento Enseada de Jacumã. O fundamento para o pedido é o trânsito em julgado da ação que declarou a nulidade da sentença na adjudicação compulsória. Fundamentação A indisponibilidade dos bens foi determinada como medida cautelar para resguardar o resultado útil do processo, visando impedir a transferência dos lotes até o desfecho da ação declaratória de nulidade. A própria decisão que concedeu a tutela antecipada estabeleceu o limite temporal de sua eficácia ao trânsito em julgado da presente ação. Verifica-se que a ação nº 0802297-27.2019.8.15.0441 foi julgada procedente, com reconhecimento da nulidade da sentença na ação de adjudicação compulsória (processo nº 0000814-39.2012.8.15.0441). Mais importante, a certidão constante nos autos comprova que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 29 de agosto de 2022. Portanto, a condição resolutiva da indisponibilidade foi implementada, e a finalidade para a qual a medida foi imposta já foi atingida, uma vez que a eficácia da sentença que fundamentou a adjudicação compulsória foi afastada. Desse modo, inexiste razão para a permanência da restrição sobre os imóveis. Dispositivo
Diante do exposto, defiro o pedido de cancelamento das averbações de indisponibilidade. Com fundamento no artigo 297 do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis Carlos Ulysses, em João Pessoa, e Claudia Marques, em Alhandra, para que procedam ao imediato cancelamento das ordens de indisponibilidade que recaem sobre os lotes do Loteamento Enseada de Jacumã, averbados na matrícula nº 20.280 (Cartório Carlos Ulysses) e em possíveis matrículas posteriormente abertas (Cartório Claudia Marques), conforme a lista de lotes especificada na petição inicial e na petição de Id. 154811467: Da quadra G/26: lotes 01, 07, 11, 12, 15, 18, 19 e 21. Da quadra BG: lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. Da quadra AC: lotes 02, 11, 12 e 13. Da quadra AE: lotes 02, 03 e 05. Da quadra AB: lotes 01, 02 e 03. Da quadra AG: lotes 02, 04, 11, 12 e 13. Da quadra AL: lotes 03, 04, 11, 12 e 13. Da quadra AM: lotes 02, 11, 12, 13. Da quadra AO-1: lotes 32, 33, 34. Da quadra H: lotes 10. Da quadra G: lotes 04, 19, 20, 21, 22. Da quadra BF: lotes 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18. Da quadra BH: lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17. Do bloco CD-9: lotes 15. Da quadra D1-A: lotes 08. Da quadra D1-A: lotes 10, 11, 12, 13, 14, 16. Da quadra D1: lote 08. Da quadra G-15: lote 07. Do bloco G-17: lotes 13, 17. Da quadra G-18: lote 19. Da quadra G-23: lote 22. Da quadra I-1: lote 14. Do bloco CD-08: lote 21. Do bloco CD-09: lote 03. Da quadra I-08: lote 11. Do bloco IJ-21: lote 20. Da quadra J-06: lote 09. Do bloco IJ-14: lote 12. Do bloco IJ-15: lote 15. Do bloco IJ-18: lote 04. Da quadra G2: lote 17. Do bloco H12: lote 05. Da quadra H17: lote 13. Do bloco H15: lotes 05. Do bloco H19: lotes 14. Do bloco H1-A: lotes 15. Do quadrante H9: lotes 16. Do quadrante I5: lotes 18. Do quadrado J7: lotes 11. Do quadrado J9: lotes 07. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO