Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NICEIA ROSENDO ALVES SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803340-92.2025.8.15.0051 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NICEIA ROSENDO ALVES SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona a legitimidade de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 4", iniciados em janeiro de 2020 (ID 128937898). Compulsando o histórico processual, observa-se que este Juízo havia proferido sentença de indeferimento da petição inicial (ID 155178526), sob o fundamento de ausência de interesse de agir por falta de comprovação de pretensão resistida na esfera administrativa. Contudo, em sede de Recurso de Apelação interposto pela demandante (ID 155479028), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática lavrada pela Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (ID 160257267), deu provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos a esta instância de origem para o regular processamento do feito. Certificado o trânsito em julgado da referida decisão em 26 de maio de 2026 (ID 160257270) e retornando os autos a esta unidade jurisdicional, cumpre dar cumprimento ao comando superior e promover o andamento da marcha processual. 1. Do Recebimento da Inicial e da Gratuidade da Justiça Diante da anulação do comando que extinguiu o feito prematuramente, e verificando que a petição inicial (ID 128937898) preenche satisfatoriamente os requisitos insertos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como considerando que a parte autora colacionou prova documental mínima do fato gerador (Extratos ID 128938654),
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Ratifico o deferimento do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, outrora concedido na decisão de ID 131384076, nos termos do artigo 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a natureza alimentar da verba previdenciária percebida pela autora. 2. Da Audiência de Conciliação ou Mediação A parte autora manifestou, de forma expressa em sua exordial (ID 128937898), o desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, com fulcro no artigo 334, § 5º, do CPC. Em que pese o dever de estímulo à solução consensual de conflitos, a experiência prática nas lides envolvendo instituições financeiras demonstra a baixa probabilidade de acordo nesta fase inicial, de sorte que a dispensa do ato prestigia a celeridade e a razoável duração do processo. Desta feita, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, submetam proposta de acordo para homologação judicial. 3. Da Citação/Intimação do Réu Considerando que o BANCO BRADESCO S.A. já se habilitou espontaneamente nos autos (ID 129342810 e ID 129342810) e, inclusive, apresentou contrarrazões à apelação (ID 157312116), dou por suprida a citação formal, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Assim sendo, INTIME-SE a instituição financeira ré, por meio de seus advogados constituídos no sistema, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), apresente CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). 4. Da Inversão do Ônus da Prova e Exibição de Documentos A lide em tela encerra nítida relação de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, pessoa idosa e aposentada (Documento ID 128938651), perante a robustez da instituição bancária é manifesta. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Compete ao banco demonstrar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos da "CESTA B. EXPRESSO 4", uma vez que se trata de prova de fato positivo cuja produção é impossível ou extremamente onerosa à parte autora (prova diabólica). Portanto, DETERMINO que o Réu, por ocasião de sua contestação, apresente: O instrumento contratual específico que autorizou a cobrança das tarifas bancárias, devidamente assinado pela autora; Comprovação da efetiva utilização de serviços superiores aos pacotes essenciais isentos (Resolução 3.919/2010 do BACEN) que justificassem a tarifação; Eventual gravação de áudio ou registros digitais (logs) caso a contratação tenha ocorrido por canais remotos. Fica a parte ré advertida de que a não apresentação do contrato assinado ou de prova inequívoca da adesão livre e esclarecida da consumidora ao pacote de serviços poderá ensejar o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a aplicação das sanções de repetição de indébito e danos morais, conforme pleiteado. 5. Providências Finais Apresentada a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em sede de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC), devendo especificar, na mesma oportunidade, as provas que ainda pretende produzir. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito