Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVANICE COSTA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA -
APELADO: OZIRES GOMES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. REJEIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE ESTATAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que julgou procedente o pedido de Ozires Gomes do Nascimento para condená-lo ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas por servidor público aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Estado da Paraíba em ação de cobrança de licença-prêmio não gozada por servidor inativo; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada; (iii) determinar o direito do servidor público aposentado à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva para a conversão de licença-prêmio em pecúnia é da pessoa jurídica à qual o servidor público esteve vinculado, uma vez que a obrigação tem natureza indenizatória e não previdenciária. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O servidor público aposentado possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. Os direitos adquiridos sob a égide de legislação revogada devem ser respeitados, e o ônus de comprovar a fruição do benefício ou sua utilização para outros fins recai sobre a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para demandas de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor aposentado. 2. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada inicia-se na data da aposentadoria do servidor. 3. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 39/1985, arts. 139 e 140; Lei Complementar Estadual nº 58/2003; Decreto Federal nº 20.910/1932; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.254.456/PE (Tema 516); STJ, AgInt no REsp n. 2.104.993/RJ; STF, ARE 721.001-RG (Tema 635); TJPB, 0839895-54.2020.8.15.2001; TJPB, 0844913-22.2021.8.15.2001; TJPB, 0860645-72.2023.8.15.2001; TJPB, 0810951-49.2023.8.15.0251; TJPB, 0800385-94.2023.8.15.0201; TJPB, 0862248-93.2017.8.15.2001. ACÓRDÃO
APELANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado
APELADO: Renato Vieira Barros ADVOGADA: Marcos Antônio Inácio da Silva Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor estadual inativo, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas no período de atividade, tampouco computadas em dobro para fins de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba é parte legítima para responder à ação de cobrança relativa à conversão de licença-prêmio em pecúnia; (ii) estabelecer se a pretensão encontra-se prescrita; (iii) determinar se o servidor público aposentado tem direito à conversão da licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública estadual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de cobrança por conversão de licença-prêmio em pecúnia, por se tratar de obrigação decorrente da relação funcional anterior à aposentadoria, e não de verba previdenciária. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor. 5. O direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio está assegurado quando não houve o seu efetivo gozo nem a contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. A Lei Complementar Estadual nº 58/2003, embora tenha revogado a previsão de licença-prêmio, não possui efeitos retroativos para desconstituir direito adquirido já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 7. Compete ao ente público o ônus da prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi observado, pois não houve demonstração do gozo da licença ou de sua contagem para aposentadoria. 8. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as verbas de natureza eventual ou transitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida, não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria. 2. O prazo prescricional quinquenal para pleitear a indenização inicia-se na data da aposentadoria. 3. O Estado da Paraíba é parte legítima para responder à demanda, pois a obrigação decorre da relação funcional pretérita. 4. Cabe ao ente público provar que o servidor usufruiu ou utilizou as licenças para contagem de tempo, sob pena de se reconhecer o direito à indenização. 5. A base de cálculo da conversão em pecúnia corresponde à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, excluídas verbas de caráter transitório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei Complementar Estadual nº 39/1985, arts. 139 e 140; Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.05.2012; STJ, AgInt no REsp 1.956.292/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.08.2022; TJPB, AC 0811749-37.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.04.2024; TJPB, AC 0830016-91.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 09.09.2021.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804260-11.2025.8.15.0231 [Licença-Prêmio, Pagamento em Pecúnia] Vistos etc., GILVANICE COSTA DA SILVA propôs ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE/PB, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A autora alegou ter sido servidora do Município por mais de 22 anos, exercendo a função de Merendeira (matrícula nº 0003920). Declarou que foi admitida em 05/05/2003 e que seu cargo foi declarado vago em 14/04/2025 devido à exoneração compulsória por aposentadoria. Sustentou que, ao longo do vínculo, adquiriu direito a quatro períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos nem pagos, correspondentes aos quinquênios encerrados em 2008, 2013, 2018 e 2023. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 22.322,16. Juntou procuração, fichas financeiras, ficha funcional, carta de concessão de aposentadoria e planilha de débitos judiciais. A municipalidade apresentou contestação, ocasião em suscitou, prejudicialmente, a prescrição quinquenal dos períodos aquisitivos mais remotos. No mérito, alegou a falta de demonstração de prévio requerimento administrativo com negativa expressa durante a atividade, a ausência de provas do preenchimento dos requisitos previstos no Estatuto Municipal e a impossibilidade de conversão em pecúnia por ausência de previsão legal expressa na Lei nº 77/1977. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as alegações da defesa e reiterando os termos de sua petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o promovido deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Este é o relatório. Passo a decidir. O Ente Público sustentou a ocorrência de prescrição das licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos remontam a anos anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. A pretensão de converter a licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária nasce apenas na data em que ocorre a aposentadoria do servidor público, momento em que se inviabiliza o gozo efetivo do benefício. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa matéria sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 516: TEMA REPETITIVO STJ Tema 516 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. — Paradigma: REsp 1254456/PE A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba segue rigorosamente essa orientação, assentando que o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 só começa a fluir a partir da inatividade: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0871357-24.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Pagamento em Pecúnia] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer o recurso, REJEITAR A PRELIMINAR, REJEITAR A PREJUDICIAL, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto da(o) relator(a).(0871357-24.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) No caso concreto, a aposentadoria da servidora foi concedida em 14/04/2025, conforme demonstra a carta de concessão de benefício juntada aos autos. A presente demanda de cobrança foi proposta em 05/12/2025. Como o ajuizamento ocorreu menos de um ano após o ato de aposentadoria, conclui-se que a pretensão indenizatória foi exercida de forma tempestiva, não se cogitando da incidência da prescrição sobre nenhum dos períodos pleiteados. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição e passo, neste momento, à análise meritória. O cerne da controvérsia reside em verificar se a servidora pública aposentada faz jus à conversão em pecúnia de quatro períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante o período em que permaneceu em atividade. O direito à licença-prêmio encontra respaldo expresso nos artigos 124 a 131 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape (Lei Municipal nº 77, de 18 de agosto de 1977), os quais asseguram ao funcionário que requerer o afastamento remunerado de três meses a cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal. As provas documentais constantes dos autos confirmam que a autora ingressou nos quadros do Município em 05/05/2003 e permaneceu em atividade ininterrupta até a sua aposentadoria em 14/04/2025, totalizando mais de 21 anos de serviços efetivamente prestados. Diante desse histórico de dedicação e assiduidade funcional, consolidou-se em favor da servidora a aquisição de quatro períodos de licença-prêmio correspondentes aos quinquênios 2003-2008, 2008-2013, 2013-2018 e 2018-2023. No tocante ao efetivo gozo das referidas licenças ou à eventual compensação financeira, o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Município de Mamanguape não apresentou nenhum registro administrativo capaz de demonstrar que a servidora tenha usufruído das licenças-prêmio ou que as tenha utilizado como lapso temporal para fins de aposentação. Dessa forma, presume-se que tais períodos foram de fato incorporados ao patrimônio jurídico da autora sem o correspondente gozo em atividade. A tese de defesa que sustenta a impossibilidade de conversão em pecúnia por ausência de previsão na legislação local não encontra respaldo na ordem constitucional e na jurisprudência pátria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é assegurada ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados e não contados em dobro para a aposentadoria, independentemente de previsão legal específica ou de prévio requerimento administrativo, em razão da responsabilidade objetiva do Estado e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800168-88.2020.8.15.2001 ORIGEM: 6º Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar tanto a preliminar, quanto a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(0838791-56.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025) O enriquecimento ilícito do ente municipal, vedado pelo art. 884 do Código Civil, decorre do aproveitamento da força de trabalho da servidora sem que lhe fosse outorgado o descanso remunerado legalmente assegurado ou a devida compensação no ato de sua passagem para a inatividade. Por conseguinte, a condenação do Município de Mamanguape ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 12 meses de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas é medida imperativa de justiça.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE/PB ao pagamento, em favor de GILVANICE COSTA DA SILVA, de indenização correspondente aos quatro períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados (totalizando 12 meses), no valor histórico de R$ 22.322,16 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos). Os valores da condenação deverão ser atualizados da seguinte forma: a) a correção monetária incidirá a partir da data da aposentadoria da servidora (14/04/2025), momento em que se tornou exigível a indenização, devendo ser calculada pelo IPCA-E até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) os juros de mora incidirão a partir da citação válida, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; c) a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, o qual engloba juros e correção monetária. O réu é isento do pagamento das custas processuais, nos termos da legislação estadual. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação com valor líquido muito inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juiz de Direito