Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801439-50.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO em face de GABRIEL FERNANDO SANTOS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de utilização de cartão de crédito. Não obstante as tentativas de citação do promovido em endereços distintos, inclusive os mesmos apontados através de consulta aos sistemas judiciais disponíveis bem como por contato telefônico, as diligências restaram infrutíferas (Ids 57773281, 61418101 e 90550109). Diante do esgotamento das diligências ordinárias, foi determinada e realizada a citação por edital (Ids 106187076 e 109438525). Passado o prazo sem manifestação, a Curadoria Especial nomeada apresentou contestação por negativa geral, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital (Id 121460054). Sustenta o Curador que não foram esgotados os meios legais de localização, inclusive por requisição do cadastro em Órgãos Públicos, indicando um novo endereço obtido em pesquisa própria no sistema SIEL/PJe. A parte autora apresentou peça, nominada de impugnação aos embargos (Id 156822389), na qual defende a validade do ato citatório, reiterando que todas as cautelas legais foram observadas. É o breve relatório. DECIDO. No que tange à alegação de nulidade da citação por edital, entendo que a insurgência não merece acolhimento. O art. 256, §3º, do CPC estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos.
No caso vertente, a cronologia processual revela que a citação ficta não foi determinada de forma açodada. Ao contrário, houve a expedição de mandados físicos em diferentes bairros, consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, além de tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp). As certidões de Id 57773281 e 61418101 atestaram que o promovido não residia mais nos endereços informados, inclusive com informações colhidas de ex-cônjuge e vizinhos. Assim, restou configurada a hipótese de réu em local incerto, autorizando a medida excepcional do art. 256, II, do CPC. O fato de a Curadoria Especial ter localizado novo endereço em momento posterior não inquina de nulidade o procedimento até então adotado, que guardou estrita observância ao princípio da cooperação e à busca pela citação pessoal. Saliente-se que o STJ, no Tema Repetitivo 1.338, fixou as seguintes teses: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos". Assim, não prospera a tese defensiva quanto a necessidade localização do promovido através da consulta em cadastros ou bancos de dados de órgãos públicos, quando infrutíferas as tentativas nos endereços constantes dos autos e nos obtidos por meio dos sistemas judiciais disponíveis. Todavia, cumpre registrar que a citação pessoal é a regra no processo civil, sendo a modalidade editalícia a última medida, dado o seu caráter de ficção jurídica. O processo civil é regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e pelo dever de máxima efetividade do contraditório. Havendo o Curador Especial indicado endereço específico e inédito nos autos (Av. Elpídio de Almeida, 1306, Bairro Catolé, CEP: 58410215, Campina Grande/PB), e em atenção aos princípios da ampla defesa e da economia processual - e visando evitar futuras arguições de nulidade - mostra-se prudente e razoável a tentativa de cientificação pessoal no novo endereço declinado. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, uma vez que preenchidos os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC. Em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação do promovido no endereço indicado pela Defensoria Pública no Id 121460054, qual seja: Avenida Elpídio de Almeida, nº 1306, Bairro Catolé, Campina Grande/PB, CEP 58410-215, observados os termos do despacho inicial (Id 56634095) para, querendo, atuar no feito. Caso necessário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a diligência. Restando infrutífera a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, fundamentadamente, as provas que eventualmente pretendam produzir ou se concordam com o julgamento antecipado do pedido. O promovido deverá ser intimado por meio do curador especial. Campina Grande, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito