Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809569-72.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte executada da decisão de ID 154906042. Diante da autorização para levantamento de valores pelo advogado (ID 155466359), defiro o pedido de Expedição do ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, para o levantamento da quantia de R$ 4.073,20, com os acréscimos legais, bloqueada sob o IDs 127627951, observando os dados bancários de seu advogado (ID 86186083). Intime-se o exequente para, em 05 dias, prosseguir na execução ou requerer o que de direito. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809569-72.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte executada da decisão de ID 154906042. Diante da autorização para levantamento de valores pelo advogado (ID 155466359), defiro o pedido de Expedição do ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, para o levantamento da quantia de R$ 4.073,20, com os acréscimos legais, bloqueada sob o IDs 127627951, observando os dados bancários de seu advogado (ID 86186083). Intime-se o exequente para, em 05 dias, prosseguir na execução ou requerer o que de direito. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:26
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:47
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2026, 19:17
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: F P DA SILVA IMOBILIARIA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL ARISTIDES NATIVIDADE CAMPOS - DF24941
REU: DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado do(a)
REU: MARIANA MIRANDA DE SOUZA - RO9795 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809569-72.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve bloqueio integral dos valores executados R$ 4.073,20 (ID 127627951). A executada ajuizou Embargos à Execução o qual foi associado ao presente processo e extinto por erro na escolha da via eleita, todavia, em homenagem aos princípios da simplicidade, economia processual e instrumentalidade das formas (art. 2º da Lei nº 9.099/95), recebo a peça da defesa como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme a sentença dos embargos, e traslado das cópias constantes no ID 154649071 e seguintes. Em sua defesa a executada alega nulidade de citação em razão de não ter sido citada pessoalmente, haja vista o AR (Aviso de recebimento) ter sido recebido por terceiros; ainda alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados afirmando que a constrição compromete sua subsistência e requereu a compensação de despesas (pintura), a declaração de nulidade da execução, o reconhecimento da compensação das contas de água, luz e bens deixados; a condenação do exequente por litigância de má-fé, em razão da ausência de citação pessoal, nos termos do art. 907, VI, do CPC (ID 154491879). Observa-se que a executada foi citada na fase de conhecimento, via postal ID 88236187 e intimada do cumprimento de sentença através do expediente do dia 09/07/2025, tendo o prazo transcorrido, sem manifestação, em 02/08/2025. O exequente já se manifestou nos autos, dizendo que o pedido do executado é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, devendo ser indeferido, uma vez que a citação realizada nos autos atendeu integralmente aos requisitos da Lei 9.099/95, que permite citação por correio com aviso de recebimento assinado por terceiro (Enunciado 5 do FONAJE), que os bloqueios realizados via SISBAJUD decorrem da inércia da própria executada, que deixou de pagar débito já reconhecido em juízo, inclusive com trânsito em julgado. Frisou que a executada apresentou defesa e também interpôs recurso inominado na fase de conhecimento, o que afasta qualquer hipótese de ofensa à ampla defesa e contraditório e que a manifestação da executada tratava de tentativa de impedir o prosseguimento da execução sem base jurídica. Pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão da execução, a manutenção dos bloqueios via SISBAJUD e requereu a expedição de alvará e informando os dados bancários do advogado para levantamento dos valores. Decido. Não assiste razão à executada quando diz que a citação foi nula. No sistema dos Juizados Especiais Civis, aplica-se o Enunciado 5 do FONAJE, que dispõe: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, ainda que recebida por terceiro". A executada foi devidamente intimada na fase de cumprimento de sentença, por meio de seu patrono, quedando-se inerte. Admitir a discussão de nulidade da fase de conhecimento neste momento processual violaria o Art. 508 do CPC, que estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto. Ademais, o TJPB adota a Teoria da Aparência, considerando válida a citação postal entregue no endereço correto do citando, presumindo-se que este tomou conhecimento do ato. A alegação de nulidade após o trânsito em julgado e bloqueio de valores configura a chamada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pelo STJ. Quanto a alegação de que o bloqueio compromete sua subsistência, foi genérica. Conforme o Art. 854, §3º, I, do CPC, cabe ao executado comprovar impugnação específica e documental de que as quantias são impenhoráveis (ex: extratos bancários que demonstrem natureza salarial). Ausente a prova, mantém-se a constrição. Relativamente aos pedidos de compensação (serviços de pintura) e o reconhecimento da compensação das contas de água, luz e bens deixados; estas são incabíveis nesta fase. A matéria deveria ter sido arguida na fase de conhecimento (contestação). Operou-se a preclusão consumativa e a eficácia preclusiva da coisa julgada (Art. 508, CPC). O cumprimento de sentença visa apenas a satisfação do título executivo judicial já formado. o que diz respeito a alegada Litigância de Má-fé pela executada, não se vislumbra conduta dolosa do exequente, que apenas exerceu seu direito regular de buscar a satisfação do crédito.
Diante do exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo hígida a citação e a penhora realizada via SISBAJUD. Indefiro os pedidos da executada e determino o prosseguimento da execução. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, FERNANDO PAULINO IMOBILIÁRIA-ME, para o levantamento da quantia bloqueada sob o IDs 154820657 e 154820666, no montante de R$ 4.073,20, com os acréscimos legais. Observa-se que foram fornecidos os dados bancários de seu advogado (ID 127627951) com vista na Procuração (ID 86186083), a qual outorga poderes para o foro em geral, entre eles receber e dar quitação. Com efeito, "Efetivamente há clara diferença entre os poderes de receber quantias em nome do cliente e dar quitação sobre elas, do que dar e receber quitação, indicando esta última forma apenas a possibilidade de dar quitação e receber quitação e não receber valores em nome do cliente. Recurso conhecida e provido.'AG 8640 RS 2002.04.01.008640-4, Rel 8. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Julgamento, 13/08/2002,12. TERCEIRA TURMA, DJ 28/08/2002 PÁGINA: 716 Assim, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos procuração autorizada e legível, que ratifique expressamente os poderes concedidos à sua advogada, para o levantamento de valores em seu próprio nome e conta bancária, ou, alternativamente, apresentar uma declaração de próprio punho, confirmando a autorização para que os valores sejam creditados diretamente na conta da patrona, com a indicação clara dos dados bancários. Fica de logo, deferida a expedição de Alvará em favor de seu advogado desde que tenha colacionado aos autos procuração concedendo poderes para este fim (receber alvará). Intimem-se as partes desta Decisão. João Pessoa, 09 de março de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 05:57
Não-Acolhimento
09/03/2026, 21:07
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 20:08
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 20:07
Mero expediente
03/03/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
28/02/2026, 22:52
Documento (Certidão)
28/02/2026, 22:51
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:48
Mero expediente
24/02/2026, 10:07
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 10:13
Mero expediente
23/02/2026, 09:07
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 09:48
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:46
Determinação de Diligência
18/02/2026, 09:42
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 09:50
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:50
Mero expediente
22/01/2026, 11:47
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 07:54
Documento (Certidão)
22/01/2026, 07:54
Documento (Ofício)
17/01/2026, 07:11
Outras Decisões
13/01/2026, 19:02
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:35
Publicação
24/11/2025, 06:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809569-72.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Certifique-se o que constar a respeito dos embargos 0861530-18.2025.8.15.2001, a que alude a petição retro e, juntado o resultado do bloqueio e intime-se o autor para em 10 dias se pronunciar sobre o pedido retro JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:17
Documento (Certidão)
19/11/2025, 12:16
Mero expediente
19/11/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 08:37
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:36
Desarquivamento
07/08/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:33
Definitivo
06/08/2025, 11:25
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:28
Publicação
11/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: F P DA SILVA IMOBILIARIA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL ARISTIDES NATIVIDADE CAMPOS - DF24941
REU: DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado do(a)
REU: MARIANA MIRANDA DE SOUZA - RO9795 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809569-72.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento e a planilha, intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:29
Publicação
04/07/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: F P DA SILVA IMOBILIARIA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL ARISTIDES NATIVIDADE CAMPOS - DF24941
REU: DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado do(a)
REU: MARIANA MIRANDA DE SOUZA - RO9795 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809569-72.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento e a planilha, intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:02
Mero expediente
01/07/2025, 14:26
Evolução da Classe Processual
01/07/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
19/06/2025, 21:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUTOR: F P DA SILVA IMOBILIARIA
RÉU: REU: DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA FERNANDES RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0809569-72.2024.8.15.2001
30/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2024, 09:01
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2024, 09:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2024, 15:29
Documento (Projeto de sentença)
08/10/2024, 12:27
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:36
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:48
Publicação
01/07/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: F P DA SILVA IMOBILIARIA
REU: DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA FERNANDES SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809569-72.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Procedência
27/06/2024, 11:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2024, 12:02
Documento (Projeto de sentença)
26/06/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 11:27
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); cancelada)
02/05/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:22
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)
05/04/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2024, 08:40
Documento (Ofício)
03/04/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:55
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
26/03/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 03:16
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)