Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DERCO SANTIAGO
REU: ANTONIO SOARES SILVA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801059-31.2023.8.15.0441 [Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (ID 126412357) contra a sentença proferida (Id. 124698701) que, dentre outras disposições, condenou solidariamente a embargante e ANTÔNIO SOARES SILVA à obrigação de remover imediatamente e definitivamente o vídeo denominado “4 cidades da Paraíba pedindo socorro” (URL: https://www.youtube.com/watch?v=DemiRvn3VOs), bem como à abstenção de publicar novos vídeos ou conteúdos ofensivos à honra e imagem do autor, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao desconsiderar a impossibilidade jurídica e técnica de monitoramento prévio de conteúdo. Alega que a obrigação de "abstenção de publicar novos vídeos ou conteúdos ofensivos" configura fiscalização prévia de conteúdo, vedada pelo Art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e pela jurisprudência pacificada, e que tal obrigação seria juridicamente inexequível por um provedor de aplicação como o Google, devendo recair exclusivamente sobre o corréu Antônio Soares Silva, titular do canal. Reafirma a necessidade de indicação de URL específica para remoção. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 127469965), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por considerá-los protelatórios, argumentando que visam apenas rediscutir o mérito da decisão já fundamentada. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando deverá ser arguida por meio do recurso cabível. No caso em tela, verifica-se a necessidade de esclarecimento quanto à natureza e extensão da obrigação de fazer imposta solidariamente às partes, em especial no que tange à abstenção de novas publicações. A sentença embargada, ao determinar a remoção de um vídeo específico e a abstenção de "publicar novos vídeos ou conteúdos ofensivos", impôs obrigações que, embora essenciais à proteção da honra e imagem do autor, necessitam de delimitação clara quanto à responsabilidade de cada réu, em atenção à especificidade da atuação do provedor de aplicações de internet. Quanto à obrigação de remover o URL indicado, a solidariedade entre a Google Brasil Internet Ltda., na qualidade de provedora da aplicação YouTube, e Antônio Soares Silva, como criador e responsável pelo conteúdo, está em conformidade com o Art. 19 do Marco Civil da Internet. O provedor de aplicações, uma vez notificado por ordem judicial específica e com a URL claramente identificada, tem o dever e a capacidade técnica de tornar o conteúdo indisponível. Essa obrigação, de caráter repressivo e direcionada a um conteúdo já existente e devidamente individualizado, pode ser exigida de ambos os réus de forma solidária. No entanto, a obrigação de abstenção de publicar novos vídeos ou conteúdos ofensivos à honra e imagem do autor demanda um esclarecimento. O STF, ao julgar o Tema 987 de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet. O Tribunal fixou que a responsabilidade civil do provedor por danos decorrentes de atos ilícitos de terceiros não é automática, mas tampouco é nula de deveres. Para crimes contra a honra, como o presente, o provedor tem o dever de agir ao ser notificado — seja judicial ou extrajudicialmente — sobre a existência de conteúdo específico (URL) ofensivo. Portanto, a responsabilidade da provedora não decorre de um dever de monitoramento prévio ou de censura — o que seria tecnicamente inviável e juridicamente vedado —, mas do dever de cuidado e resposta imediata após a notificação específica sobre URLs que contenham reiteração de ofensas. A "abstenção" de novas publicações se materializa da seguinte forma: ao ser notificado extrajudicialmente com a URL específica de um novo conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever de analisar a denúncia e a faculdade de remover o material administrativamente. Essa via extrajudicial representa o meio preferencial e mais célere para a cessação do dano, devendo o autor utilizá-la antes de buscar o cumprimento de sentença ou uma nova intervenção direta do Judiciário para cada nova ofensa. Assim, os embargos merecem ser acolhidos para sanar a obscuridade e esclarecer a extensão das obrigações de fazer impostas, sem que isso implique em rediscussão do mérito ou alteração das demais disposições da sentença. A interposição dos embargos, neste caso, não configura intuito protelatório, mas sim a busca por uma necessária clareza e adequação jurídica das obrigações. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos de declaração apresentados pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. para, doravante, DECLARAR a obscuridade da decisão, que passa a ter o seguinte dispositivo: a) CONDENAR solidariamente a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e ANTÔNIO SOARES SILVA à remoção imediata e definitiva do vídeo “4 cidades da Paraíba pedindo socorro” (URL: https://www.youtube.com/watch?v=DemiRvn3VOs). b) CONDENAR a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. a remover, em regime de responsabilidade subsidiária, novos vídeos ou conteúdos comprovadamente ofensivos à honra e imagem do autor, mediante notificação específica (extrajudicial ou judicial) contendo a respectiva URL, conforme o entendimento do STF no Tema 987. c) CONDENAR o réu ANTÔNIO SOARES SILVA à abstenção de publicar novos vídeos ou conteúdos ofensivos à honra e imagem do autor, confirmando-se a tutela de urgência concedida (Id. 78748962); d) CONDENAR o réu ANTÔNIO SOARES SILVA à indenizar a promovente pelos danos morais, fixando-os no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Mantém-se a sentença embargada em seus demais termos, sem qualquer alteração no julgamento do mérito quanto aos danos morais. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. CUMPRA-SE a decisão retro. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito