Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801094-13.2025.8.15.0411 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual se discute o impedimento de acesso do autor à sua propriedade localizada no condomínio réu. Os promovidos apresentaram contestação com reconvenção no ID 157619995. Em sua defesa, sustentam a ocorrência de comparecimento espontâneo aos autos e arguem, no mérito, a nulidade do título de propriedade do autor, alegando a existência de fraude à execução e simulação no termo aditivo contratual. Em sede reconvencional, pleiteiam a declaração de inexistência de relação dominial e a condenação do requerente por litigância de má-fé. A parte autora ofereceu réplica e contestação à reconvenção, formulando adicionalmente uma reconvenção sucessiva no ID 158135928. Nela, o autor defende a validade de seu título aquisitivo amparado por documentos com fé pública, rechaça as alegações de fraude e requer indenização por danos morais em razão da exposição difamante sofrida perante a coletividade condominial por meio de circular administrativa. Recentemente, o autor peticionou no ID 158522571 noticiando o descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida no ID 124654364, que havia assegurado seu livre acesso ao lote. Afirma que permanece sistematicamente impedido de ingressar no empreendimento e requer a efetivação da ordem com o auxílio de força policial e a aplicação das penalidades pecuniárias cabíveis. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Do comparecimento espontâneo e da ciência da liminar A decisão de ID 155975445 havia condicionado a aplicação de medidas coercitivas à prévia intimação pessoal dos devedores, em observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, sobreveio fato processual novo: em 14/04/2026, os réus protocolaram contestação (ID 157619995), oportunidade em que declararam expressamente o comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca de todos os termos da demanda e da decisão liminar. Com efeito, a própria peça de defesa reconhece que o ingresso voluntário nos autos supre a necessidade de formalização do ato citatório e inaugura o conhecimento oficial das obrigações impostas. Dessa forma, reconheço formalmente o comparecimento espontâneo dos réus (ID 157619995), considerando-os plenamente citados e intimados de todos os atos processuais e decisões anteriores. Por conseguinte, resta superada qualquer exigência de intimação pessoal para fins de exigibilidade da multa por descumprimento, uma vez que a ciência material e formal da obrigação de fazer foi confessada pela defesa. Das custas processuais das reconvenções Verifica-se que os réus formularam pretensão reconvencional no ID 157619995, atribuindo à causa o valor de R$ 60.000,00. Da mesma forma, o autor protocolou reconvenção sucessiva no ID 158135928. Nesse sentido, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que: a) os réus/reconvintes comprovem o recolhimento das custas relativas à reconvenção de ID 157619995; b) o autor/reconvindo sucessivo comprove o recolhimento das custas da reconvenção sucessiva de ID 158135928. Com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, intimo as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para que comprovem o recolhimento das custas e despesas processuais incidentes sobre as reconvenções apresentadas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição das referidas pretensões. Da efetivação da tutela e medidas coercitivas Inicialmente, é incontroverso nos autos a ciência da parte promovida acerca da decisão liminar proferida no Id. 124654364, bem como que a referida decisão permanece plenamente hígida e vigente. Ressalto, inclusive, que a decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no âmbito do Agravo de Instrumento de n. 0822292-78.2025.8.15.0000. A despeito da vigência da decisão liminar (ID 124654364) e do indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento (ID 127567582), o autor trouxe aos autos elementos que indicam a manutenção do bloqueio de seu acesso ao condomínio (ID 158522572). Pois bem. O descumprimento deliberado de ordens judiciais atenta contra a dignidade da Justiça e exige do magistrado a adoção de medidas que garantam o resultado prático equivalente ao adimplemento. O artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o uso de medidas de força para a efetivação de obrigações de fazer ou não fazer. Diante das notícias de descumprimento, determino a expedição imediata de mandado de constatação e cumprimento forçado. O Oficial de Justiça deverá: a) dirigir-se às dependências do Condomínio Riserva Alhandra (atual Fazenda Santo Antônio); b) acompanhar fisicamente o autor para garantir e certificar o seu livre ingresso, permanência e circulação na unidade imobiliária e áreas comuns; c) intimar o síndico ou o responsável pela portaria no momento da diligência sobre a proibição de novos bloqueios. Para o cumprimento da diligência, autorizo, desde logo, a requisição de força policial, caso haja qualquer resistência física, hostilidade ou obstrução por parte dos prepostos do condomínio ou de sua equipe de segurança. Da multa por descumprimento Com o intuito de reforçar a autoridade da ordem judicial, é necessário estabelecer uma nova penalidade vinculada a esta decisão, garantindo sua plena aplicação. Assim, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo evento de impedimento de acesso ou por dia de descumprimento. Esta penalidade passa a valer a partir desta decisão, uma vez que o comparecimento espontâneo dos réus supre as formalidades de intimação. Ressalto que a multa incide apenas para fatos futuros, pois não há, até o momento, prova cabal e definitiva de descumprimentos em períodos anteriores que justifique a execução retroativa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INTIMO autor e réus para que recolham as custas da reconvenção e reconvenção sucessiva, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; b) DECLARO suprida a citação e intimação dos réus em razão do comparecimento espontâneo no ID 157619995; c) DETERMINO a expedição de mandado de constatação e cumprimento forçado, com acompanhamento por Oficial de Justiça e auxílio de força policial, se necessário, para garantir o acesso do autor ao imóvel; d) FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de novos descumprimentos a partir desta decisão. Cumpra-se com urgência. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito