Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WANDERLEY E SILVA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA, VALERIA BARBOSA SILVA WANDERLEY, BRUNO WANDERLEY RAMOS MONTEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811758-35.2024.8.15.0251 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de execução promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de WANDERLEY E SILVA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA. e outros, devidamente qualificados. A parte exequente informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para quitação do débito exequendo, o qual foi integralmente cumprido pelos executados, requerendo, ao final, a extinção do feito. Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. Verifica-se dos autos que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, em razão do cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se a extinção da execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II e no art. 925 do CPC/15, JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação. Expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 156508648, para levantamento dos valores eventualmente bloqueados e depositados judicialmente. Desconstituam-se eventuais penhoras e restrições judiciais incidentes sobre bens dos executados, expedindo-se, se necessário, os competentes mandados de levantamento, baixa ou cancelamento, observadas as cautelas de praxe, arcando a parte executada com eventuais emolumentos. Quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, observem-se os termos do acordo celebrado entre as partes, que convencionaram que as despesas processuais estão inseridas no montante negociado e que cada litigante suportará os honorários de seu respectivo patrono. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito em Substituição