Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806304-77.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A Lei nº 15.109/2025 assegura: “dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios”.
Trata-se de uma dispensa restrita às execuções de honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. Considerando o documento apresentado, a comprovação de trabalho materializada no deferimento do benefício perante o INSS e no próprio instrumento de representação (Contrato de Honorários - id. 154351236), verifica-se que o crédito objeto da presente execução decorre de honorários advocatícios. Sendo assim, dispenso a parte exequente do adiantamento do pagamento de custas, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Observo, apenas, que a dispensa do adiantamento de custas não engloba eventuais diligências necessárias, sendo restrita às custas iniciais e não abrangendo as despesas com o oficial de justiça. No que concerne à execução de título extrajudicial, a petição inicial está devidamente instruída com o título executivo (Contrato de Honorários Advocatícios - id. 154351236) e com o demonstrativo atualizado do débito (id. 154351234). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827 do CPC, podendo haver a elevação até 20%, caso sejam manejados embargos e que venham a ser julgados improcedentes ao final. Cite-se a parte executada, na pessoa de sua representante legal, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. No caso, a citação pelo correio é proibida pelo artigo 247, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de executado incapaz (menor impúbere), devendo o ato ocorrer obrigatoriamente por oficial de justiça para o pagamento integral da dívida informada na petição inicial, em até 03 (três) dias, sob pena de penhora. Caso efetue o pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários advocatícios fica reduzido pela metade. A parte executada deve ser cientificada de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ressalto que a dispensa de custas prevista na Lei Estadual nº 15.109/2025 abrange apenas as taxas judiciárias, não incluindo a diligência do oficial de justiça, que deve ser custeada pela parte interessada. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento da referida diligência no prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se ciência à parte exequente do inteiro conteúdo desta manifestação. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito