Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816211-90.2026.8.15.2001.
DECISÃO I.RELATÓRIO HÉLIO SANTOS DA SILVA qualificado, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de PICPAY SERVIÇOS S.A., alegando ser vítima de golpe financeiro arquitetado por terceiros que, fazendo-se passar por seu advogado, os quais o induziram a realizar duas transferências via Pix no valor de R$ 18.000,00. Sustenta a ocorrência de falha de segurança nos sistemas da instituição financeira ré por autorizar transações que superaram o limite diário de R$ 9.000,00 e por não atuar de forma ágil após a notificação do fato. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a o bloqueio imediato do valor de R$ 18.000,00 das contas bancárias dos beneficiários das transferências fraudulentas, GEAN PEREIRA SOUZA DA SILVA e LPX GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ 61.227.090/0001-42) e no mérito, a confirmação da tutela de urgência e condenação do réu danos materiais no valor de R$18.000,00 e danos morais em R$ 20.000,00. Juntou documentos. Decisão determinou a emenda à petição inicial para o autor manifestar interesse no pleito de sequestro de valores nas contas de GEAN PEREIRA SOUZA DA SILVA e LPX GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e, em sendo o caso, requere a inclusão dos referidos no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial e a comprovação da hipossuficiência financeira, ID 155125556. Em resposta, o autor manifestou o seu desinteresse na inclusão de Gean Pereira Souza da Silva e LPX Gestão de Negócios Ltda no polo passivo da demanda, com a consequente desistência do pedido de bloqueio de contas via Sisbajud contra tais investigados e juntou cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 157728081), ID ID 157728074. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇÃ GRATUITA De início, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência prestada na inicial e documento de comprovação de renda, constante no ID 157728081 (art. 99, §3º do CPC); portanto, prejudicado o pedido de dilação de prazo para junta de outros documentos. II.2. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Diante do pedido de tutela de urgência voltado ao bloqueio de ativos em nome dos supostos beneficiários das transferências (GEAN PEREIRA SOUZA DA SILVA e LPX GESTAO DE NEGOCIOS LTDA), este juízo determinou que o autor manifestasse interesse no pedido de bloqueio e, em sendo o caso, emendasse à inicial para inclusão dos supostos beneficiários da transferência para figurarem no polo passivo da demanda. Em resposta, o autor manifestou o seu desinteresse na inclusão de Gean Pereira Souza da Silva e LPX Gestão de Negócios Ltda no polo passivo da demanda, com a consequente desistência do pedido de bloqueio de contas via Sisbajud contra tais investigados. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECEBO a emenda à inicial para excluir do rol dos pedidos a pretensão de tutela provisória de urgência formulada na inicial. INTIME-SE a parte autora para tomar ciência desta decisão via seu advogado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE (do item supra) a parte Ré, através do DJE (art. 246, §1º do CPC), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). As partes foram CITADAS e INTIMADAS pelo gabinete, através do DJE e Diário Eletrônico, respectivamente. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito