Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0821149-65.2025.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Proteção de Dados Pessoais, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DESPACHO
Vistos, etc. Este Juízo proferiu decisão saneadora em que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e inverteu o ônus da prova em benefício da parte autora, nomeando para atuar nos autos a perita judicial Sra. Giovanna Vilar Frazão Marques (ID 155179624). A profissional nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.832,00 (três mil oitocentos e trinta e dois reais), calculados com base no valor individual de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais) por assinatura questionada (ID 155352398). As partes foram intimadas da decisão de saneamento. O réu apresentou seus quesitos técnicos e indicou assistentes técnicos (ID 156312070). É o relatório. Decido. INTIME-SE a parte promovida para realizar o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Após o quê, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474 do CPC); Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Por fim, certificado o cumprimento dessas providências, voltem-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE de forma escalonada, independente de nova conclusão. João Pessoa (PB), 19 de junho de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição