Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVO DE PAULA MOREIRA ALVES
RÉU: BANCO INTER S.A., BANCO PAN, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. OPERAÇÕES REGIDAS POR NORMA PRÓPRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tratando-se de Militares das Forças Armadas, os descontos em folha estão regulados em norma jurídica específica, qual seja, a MP nº 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, do referido diploma, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% (setenta por cento) das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares.
e Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819900-79.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Ivo de Paula Moreira Alves, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela, em face do Banco Inter e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, ser militar das Forças Armadas e que, ao longo dos anos, contratou diversos empréstimos consignados, que atualmente consomem expressiva parcela de seu soldo, ultrapassando o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Diante desse quadro, requerer a concessão de tutela de urgência para que os descontos sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. No mérito, requer a ratificação da liminar. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 110772801 ao 110772808. Indeferida a tutela antecipada (Id nº 111306203). Devidamente citada, a Financeira Alfa S.A apresentou contestação (Id nº 112213236) sustentando a validade do negócio jurídico, legalidade dos descontos, aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, artigo 14, § 3º, que permite o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração de militares, ressaltando, ainda, que os descontos praticados estavam abaixo desse limite. Requereu a manutenção dos descontos e, subsidiariamente, em caso de eventual limitação, a discriminação do valor a ser descontado, a extensão do número de parcelas e o bloqueio de nova margem consignável. Devidamente citado, o Banco Inter apresentou contestação (Id nº 112232117) sustentando, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a validade da contratação e inaplicabilidade da limitação dos descontos a servidores das Forças Armadas. Por fim, alegou má-fé do autor por ter ajuizado a ação pouco tempo após a contratação do empréstimo, buscando se esquivar de suas obrigações. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a manutenção dos descontos até a liquidação do saldo devedor. Devidamente citado, o Banco Daycoval apresentou sua contestação (Id nº 112660474), arguindo, em sede de preliminar, falta de interesse de agir e inépcia da inicial pela ausência de plano de repactuação. Ainda impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, defendeu a validade do contrato e a legalidade dos descontos dentro do limite de 70% (setenta por cento) para militares e a impossibilidade de revisão contratual pela teoria da imprevisão. Alegou, ainda, má-fé do autor por ter contraído dívidas e ajuizado a ação em curto espaço de tempo, buscando se eximir de suas obrigações. Requereu, por fim, a declaração incidental de inconstitucionalidade material. Devidamente citado, o Banco Pan apresentou contestação (Id nº 113341810), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. No mérito, defendeu a validade da contratação, negou qualquer defeito na prestação do serviço e ausência do direito à indenização, argumentando que o autor busca enriquecimento ilícito. Requereu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação às contestações (Id nº 114027978). Intimadas as partes para especificarem provas, o Banco Inter S.A. (Id nº 114448827) e a Financeira Alfa S.A. (Id nº 115167298) informaram que não teriam novas provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O Banco Daycoval requereu saneamento do feito e decisão prévia sobre as condições da ação, ao passo que o promovente e o promovido Banco Pan quedaram-se inertes. É breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. PRELIMINARES Da Alegação de Ilegitimidade Passiva (BANCO PAN) O Banco Pan alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mero administrador do cartão de crédito, devendo a responsabilidade recair sobre o próprio consumidor. Verifica-se que a legitimidade ad causam é aferida em abstrato, sendo a relação jurídica firmada entre o autor e as instituições financeiras a base para o litígio. Desta feita, buscando o promovente a revisão dos contratos firmados, todos os bancos são responsáveis solidariamente perante o consumidor na cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em ilegitimidade passiva do Banco Pan por sua função de administrador do crédito concedido. Destarte, afasto a preliminar arguida. Da Alegação da Falta de Interesse de Agir (BANCO DAYCOVAL) O Banco Daycoval defendeu a falta de interesse de agir do autor, argumentando que o conceito de superendividamento exige o comprometimento do mínimo existencial, o qual foi fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 em R$ 600,00 (seiscentos reais). O promovido destaca que, segundo o contracheque do autor, sua renda líquida é de R$ 4.120,99 (quatro mil cento e vinte reais e noventa e nove centavos), evidenciando que o mínimo existencial não está comprometido. Acrescenta que os créditos consignados são excluídos do cálculo do mínimo existencial. Pois bem. O interesse de agir é patente, pois o promovente busca a intervenção do Poder Judiciário para obter uma providência que alega ser necessária (limitação de descontos e repactuação de dívidas). A discussão sobre a configuração do superendividamento e o cálculo do mínimo existencial, bem como a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser analisada na etapa meritória, e não como condição da ação, a qual exige apenas a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. Portanto, o exame do tema fica reservado ao mérito da pretensão autoral. Da Alegação de Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Essenciais (BANCO DAYCOVAL e BANCO PAN) O Banco Daycoval e o Banco Pan alegaram inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais, tais como: plano de repactuação detalhado, discriminação precisa da natureza das operações, cópia de todos os contratos, declaração de imposto de renda, comprovação da renda familiar (Daycoval), e comprovante de residência (Banco Pan). Em que pese a ação ter sido proposta sob o rito da Lei do Superendividamento, o pedido principal se limita à limitação dos descontos, o que permite o processamento da demanda segundo o rito comum, sendo a documentação apresentada suficiente para a análise do pleito de fundo. A petição inicial foi instruída com o Contrato de Cédula de Crédito Bancário e Demonstrativo de Operações para os contratos discutidos, além de indicar a pretensão de limitar os descontos à margem de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Tal documentação cumpre o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil no que se refere ao objeto principal da ação. As demais provas e documentos citados pelos réus (como o IRPF ou o plano detalhado de repactuação) poderiam auxiliar em um processo de repactuação de dívidas sob o rito especial (art. 104-A CDC), mas não são imprescindíveis para a análise da pretensão de limitação da margem consignável em si. Destarte, rejeito a preliminar avençada. Da Impugnação ao Valor da Causa (BANCO DAYCOVAL) O Banco Daycoval impugnou o valor da causa (R$ 1.000,00), sustentando que ele deveria corresponder ao proveito econômico pretendido, seja pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas, ou pela diferença entre o saldo devedor e o que se pretende pagar. Verifica-se que a ação versa sobre a limitação dos descontos, cujo conteúdo econômico imediato é de difícil aferição, não se restringindo aos contratos com o réu que apresentou a impugnação. Quando o valor da causa for inestimável ou de difícil aferição imediata, o Código de Processo Civil admite a fixação por estimativa. No caso de limitação de descontos em folha de pagamento, onde a repercussão financeira é continuada e depende das condições do devedor e das demais consignações ativas, o valor atribuído por estimativa, dentro de um senso de razoabilidade, não impede o prosseguimento do feito. Forte nestes fundamentos, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita (BANCO DAYCOVAL) O Banco Daycoval impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, apontando que o autor possui renda líquida mensal de R$ 4.120,99 (quatro mil cento e vinte reais e noventa e nove centavos), após descontos obrigatórios e consignados, valor superior à média do rendimento do brasileiro, o que demonstraria aptidão para arcar com as custas processuais. Embora a renda do autor seja superior à média nacional, não há nos autos comprovação cabal de que o autor teria condições de pagar as custas e despesas processuais, sem comprometimento do sustento próprio ou familiar, o que poderia levar à revogação do benefício. Ao contrário, conforme entendimento consolidado, a alegação de hipossuficiência pelo autor, pessoa natural, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, presumindo-se a impossibilidade de custear as despesas do processo, nos termos da lei. Não havendo nos autos elementos robustos que afastem a presunção legal, e considerando que o pedido de mérito versa justamente sobre a dificuldade financeira, a manutenção da gratuidade é medida que se impõe. Assim, rejeito a preliminar. Da Inconstitucionalidade Material do art. 3º da Lei 14.181/2021 (BANCO DAYCOVAL) Sem maiores delongas, rejeito a preliminar avençada. O Banco Daycoval arguiu a inconstitucionalidade incidental do art. 3º da Lei 14.181/2021, que subordina os efeitos dos contratos em curso aos seus preceitos, por violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). A análise desta preliminar, embora relevante, torna-se desnecessária para o deslinde do feito. Conforme será demonstrado na análise do mérito, a improcedência do pedido decorre da inaplicabilidade do limite de 30% (trinta por cento) aos militares (que possuem regra específica do limite de 70%) e do não seguimento do rito próprio da Lei do Superendividamento. Desse modo, a questão da aplicação retroativa ou imediata da Lei 14.181/2021 aos contratos pretéritos (ato jurídico perfeito) não é determinante para a solução da lide. MÉRITO No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade dos empréstimos consignados contratados, que ensejaram os descontos no contracheque do autor em percentual acima do legalmente permitido. Conforme relatado, a parte autora alegou que os referidos descontos superam o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida permitida por lei, configurando prática abusiva. Em sua defesa, os bancos promovidos sustentaram a regularidade do negócio em questão, informando que, tratando-se de militares das Forças Armadas, os descontos em folha estão regulados em norma jurídica específica, qual seja, a MP nº 2.215-10/2001. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. A pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, conforme a situação fática e o direito aplicável ao seu vínculo. O autor é militar da Força Aérea Brasileira, sendo, portanto, regido por legislação específica quanto à reestruturação da remuneração, qual seja, a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. O artigo 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, estabelece o limite de descontos compulsórios e autorizados na remuneração dos militares: "Art. 14. (...) § 3o Não serão permitidos descontos quando o somatório desses e dos obrigatórios exceder a setenta por cento da remuneração ou proventos do militar." Portanto, para os militares das Forças Armadas, a Lei Federal estabelece que a somatória dos descontos obrigatórios e autorizados (facultativos, como os consignados) não pode ultrapassar o patamar de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos do militar, devendo ser assegurado o mínimo de 30% (trinta por cento) de disponibilidade da remuneração, essencial para sua subsistência básica. A limitação pleiteada de 30% (trinta por cento), geralmente aplicada aos servidores civis federais (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022) e a alguns casos de descontos em conta-salário, não se aplica à categoria profissional do autor, que se submete à legislação especial castrense. O limite legal de consignação para os militares é de 70% (setenta por cento) da remuneração, não se aplicando o limite mais restritivo de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) buscado. Destarte, por força do art. 14, § 3º, do referido diploma, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% (setenta por cento) das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento de que é válida a referida norma. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO I. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido. (...) V. A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (...). Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). No mesmo norte, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça doméstico: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. LIMITE DE 70% DOS VENCIMENTOS BRUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Instituição Financeira contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, movida pela autora, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% do seu salário-base, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado ao percentual de 30% dos vencimentos de militar, conforme decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Medida Provisória 2.215-10/2001, norma específica aplicável aos militares, permite que os descontos em folha, juntamente com os obrigatórios, atinjam até 70% das remunerações ou proventos brutos dos militares, desde que resguardado o patamar mínimo de 30% dos rendimentos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para os militares, a limitação de 30% dos vencimentos líquidos, prevista em outras normas aplicáveis a civis e celetistas, não se aplica, prevalecendo o limite de 70%, conforme o art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/2001. 5. Diante da aplicação da MP 2.215-10/2001 e considerando que, no exame sumário do agravo de instrumento, os descontos não ultrapassam o limite de 70%, não há probabilidade do direito da parte autora de ver limitada a consignação a 30%. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Para militares, os descontos em folha de pagamento podem atingir até 70% da remuneração ou proventos brutos, conforme a MP 2.215-10/2001. “2. A limitação de 30% aplicável a celetistas e civis não se estende aos militares, prevalecendo o limite previsto em norma específica”. (...) (TJPB - 0821091-85.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024). No caso dos autos, as cobranças não atingem os limites legais dos empréstimos consignados, logo os valores descontados se encontram dentro da margem estabelecida pela MP nº 2.215-10/2001. Feitos esses esclarecimentos, não existe dúvida de que os percentuais estabelecidos pela Lei de Regência foram obedecidos. Da Inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, não se sobrepõe ao regramento específico da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que rege o limite de descontos de militares. Ademais, a própria Lei do Superendividamento, ao conceituar o mínimo existencial (Art. 54-A, § 1º, CDC), remete à regulamentação. O Decreto Federal nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial, estabelece em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", que as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica excluem-se da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Considerando que as dívidas do autor são predominantemente de empréstimos consignados, em conformidade com o art. 4º, I, "h", do Decreto 11.150/2022, e que a remuneração remanescente do autor (R$ 4.120,99, conforme dados da contestação Daycoval) supera em muito o mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo art. 3º do mesmo Decreto 11.150/2022, não se configura, no caso concreto, a situação de comprometimento do mínimo existencial que justificaria a instauração do processo de repactuação nos moldes da Lei 14.181/2021. A pretensão autoral de limitação a 30% (trinta por cento) incide sobre contratos hígidos e celebrados sob a égide da legislação que autoriza o desconto até o limite de 70% (setenta por cento) para militares, e tal limitação não encontra respaldo na legislação aplicável a sua categoria, nem na Lei do Superendividamento, cujas dívidas consignadas são excluídas do cálculo do mínimo existencial. Não havendo ilicitude nos contratos de empréstimo consignado apresentados pelos réus, tampouco excesso nos descontos promovidos, que se encontram dentro do limite de 70% (setenta por cento) estabelecido pela legislação militar, a improcedência do pleito é medida de rigor. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito