Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRACEMA DE ARAUJO CAVALCANTI DE CUJUS: AUREA GOMES DE ARAUJO SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pela inventariante.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO COMUM (30) 0823760-40.2015.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum, dos bens deixados por falecimento de AUREA GOMES DE ARAUJO. Plano de partilha no id. 123503299, certidão da Censec no id. 21452467, de registro de imóvel no id. 158416163 e negativa de débito das fazendas públicas nos id's. 157135355, 157135361 e 157135362, cessão de direitos hereditários no id. 123113500 e saldo bancário no id. 158416164. Parecer do MP no id. 156303805. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 123503299 em favor de LAURA GOMES DA NÓBREGA, NADJA ARAÚJO DE MELO, espólio de IRACEMA DE ARAÚJO CAVALCANTI, FABIANA AMARAL ARAÚJO, ADRIANA CRISTINA ARAÚJO e MARCELO AMARAL ARAÚJO, referente ao imóvel do id. 158416163 e saldo bancário do id. 158416164, deixados por AUREA GOMES DE ARAUJO, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, salientando que o imposto sobre o imóvel foi pago no id. 2758667, expeçam-se os competentes alvarás e formal de partilha, devendo a quantia que cabe à herdeira incapaz LAURA GOMES DA NÓBREGA ser depositada pela inventariante em conta poupança de titularidade da beneficiária, com comprovação nestes autos, em 48 horas, sob pena de responsabilidade criminal, ressaltando que a sua movimentação só poderá ocorrer mediante autorização judicial. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida no id. 2074505. Comprovado o depósito, arquive-se. Do contrário, ao MP. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito