Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837681-22.2022.8.15.2001.
RECORRENTE: FLAVIO JOSE RAMIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: JAILSON LOPES DE SOUSA - PB24069-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Flávio José Ramiro contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer. O autor pretendia sua nomeação no cargo de Técnico de Enfermagem do Município de João Pessoa, fundamentando seu direito na alegação de preterição arbitrária decorrente da existência de diversas contratações temporárias enquanto ainda vigente o concurso público regido pelo Edital 02/2020, no qual obteve a 1.120ª colocação. A sentença de improcedência foi devidamente assinada e publicada no sistema em 28 de março de 2025. Após o esgotamento do prazo legal para a interposição de recurso, o patrono do recorrente protocolou petição em 22 de abril de 2025, informando que enfrentava problemas de saúde, requerendo, por esse motivo, a devolução do prazo recursal. Na oportunidade, anexou um atestado médico datado de 02 de abril de 2025, relatando quadro com recomendação de afastamento parcial das atividades por 60 dias. O juízo de primeiro grau, ao analisar o pleito, indeferiu a restituição do prazo em decisão proferida em 03 de junho de 2025, destacando que a doença alegada não impediu de forma total o exercício da profissão nem a capacidade de substabelecer o mandato. O presente Recurso Inominado foi interposto em 20 de junho de 2025, buscando a nulidade da referida decisão e a procedência do pedido principal. Em contrarrazões, o Município de João Pessoa suscitou a preliminar de intempestividade e defendeu a manutenção do julgado. É o relatório DECIDO O juízo de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, devendo ser analisado de ofício pelo órgão julgador antes de qualquer incursão no mérito da pretensão. No caso sob exame, verifica-se que o recurso não ultrapassa o filtro da tempestividade, requisito extrínseco indispensável para o seu conhecimento. A controvérsia gira em torno da caracterização de justa causa para a suspensão ou devolução de prazos processuais em decorrência de enfermidade do advogado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 223, estabelece que a parte pode provar que deixou de realizar o ato por justa causa, compreendida como o evento alheio à sua vontade que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. No entanto, a aplicação deste dispositivo exige prova cabal da incapacidade total do profissional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é rigorosa ao definir que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. A propósito: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATESTADO MÉDICO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. 1. Não constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal a simples juntada de atestado médico que informe eventual problema de saúde do advogado. Precedentes. 2. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipótese não configurada nos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 2356730 MG 2023/0144239-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) No presente caso, o atestado médico apresentado pelo causídico é claro ao prescrever o afastamento apenas parcial das atividades. Essa ressalva médica descaracteriza o impedimento absoluto exigido pela lei e pela jurisprudência, indicando que o patrono ainda mantinha condições de, ao menos, transferir os poderes da causa a outro colega para a interposição do recurso no tempo oportuno. Soma-se a isso o fato de que o atestado foi emitido em 02 de abril de 2025, porém o pedido de devolução de prazo somente foi levado ao conhecimento do juízo em 22 de abril de 2025. Esse atraso de vinte dias entre a ciência da condição clínica e a comunicação processual retira a natureza de impedimento insuperável da justificativa, demonstrando que não houve a diligência esperada para a preservação do direito da parte. A existência do diagnóstico apontado, embora digna de atenção, não autoriza a dilação automática de prazos peremptórios sem a prova da completa prostração cognitiva ou física do defensor. Desta forma, não tendo sido demonstrada a justa causa em sua plenitude, a decisão de primeiro grau que negou a devolução do prazo deve ser integralmente mantida. Por consequência lógica, o recurso interposto em junho de 2025 é manifestamente intempestivo, uma vez que a sentença foi publicada em março do mesmo ano. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso Inominado, por ser manifestamente inadmissível em face de sua intempestividade. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se e baixem-se os autos ao juízo de origem para o arquivamento definitivo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.