Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA LEAL SANTOSPROCURADOR: LORAYNE LEAL SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007,
REU: VINICIUS BRITO MACEDO RIQUE Advogado do(a)
REU: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0847858-11.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes. Na inicial (ID. 78341544), a demandante sustenta, em síntese, ter firmado com o promovido um instrumento particular de promessa de compra e venda e repasse de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Narra a autora que o promovido passou a inadimplir reiteradamente as prestações mensais, além de débitos de IPTU e taxas condominiais, o que culminou na inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. Diante disso, requereu a declaração de rescisão da avença, a condenação do requerido ao pagamento de multa rescisória no valor de R$ 25.000,00, acrescida de multa específica pela negativação, e a sua imissão na posse do bem. Justiça gratuita não deferida (ID. 80885094), e tutela concedida (ID. 84617522). Durante as tentativas de cumprimento do mandado de imissão, sobreveio aos autos a petição de terceiro interessado, ALYSSON ROBERTO DE OLIVEIRA LUCENA (ID. 88353177), o qual opôs Embargos de Terceiro (distribuídos sob o nº 0821856-67.2024.8.15.2001). O terceiro demonstrou que o promovido VINÍCIUS BRITO MACEDO RIQUE já havia transferido a posse e os direitos contratuais sobre o imóvel para sua pessoa, inclusive com substabelecimento de procuração pública (ID 88353190). Diante desse novo cenário fático, a decisão de imissão de posse foi suspensa por este Juízo (ID. 88571112). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que a autora agiu com litigância de má-fé, pois teria ciência da transferência da posse a terceiro. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela improcedência total. Em réplica, a autora refutou a preliminar de ilegitimidade e o pedido de litigância de má-fé, e reforçou as teses iniciais. Designada audiência de conciliação (ID 109084140), esta restou infrutífera ante a ausência do requerido e a impossibilidade de composição entre a autora e o terceiro interessado presente. Instadas a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pela autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se o caderno processual devidamente instruído com provas documentais suficientes para o livre convencimento motivado deste julgador, prescindindo de dilação probatória em audiência. Ab initio, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, conforme as alegações contidas na petição inicial. Todavia, quando verificados os elementos probatórios que infirmam categoricamente a relação de sujeição do demandado ao direito material pretendido, a questão transmuda-se para uma análise de mérito ou, como no caso, de uma carência de ação supervenientemente comprovada pela ausência de utilidade e possibilidade jurídica do provimento em face daquele sujeito específico. No caso sub examine, a pretensão autoral é de natureza desconstitutiva, no caso da rescisão contratual, cumulada com pretensão executiva, a qual é a imissão na posse. Ocorre que, conforme documentação constante dos autos — especificamente o contrato de repasse ao ID 88353192 e o substabelecimento de ID 88353190 —, o demandado VINÍCIUS BRITO MACEDO RIQUE não é mais o titular da posição contratual de "comprador" perante o imóvel, tampouco detém a posse direta ou indireta do bem. A realidade fática e jurídica demonstra que houve uma sucessão na cadeia de "contratos de gaveta". O promovido, ao alienar seus direitos ao terceiro Alysson Roberto de Oliveira Lucena em 14/01/2022, operou uma cessão de posição contratual. Ainda que tal cessão tenha ocorrido sem a anuência formal da credora fiduciária (CEF), o fato jurídico relevante para o processo é que a obrigação de fazer e a obrigação de pagar foram transferidas a outrem. A autora, em sua peça de réplica (ID 93776967), não nega a existência dessa segunda transação. Ao contrário, limita-se a sustentar que o contrato de 2017 é o que deve ser rescindido. No entanto, olvida-se a requerente de que a legitimidade passiva pressupõe que o promovido seja aquele que possa sofrer os efeitos diretos da sentença e que tenha a capacidade jurídica de cumprir o comando judicial. Diante disso, não haveria como exigir do promovido Vinícius a restituição da posse de um imóvel do qual ele não é mais possuidor há mais de dois anos. Assim como não poderia rescindir um contrato e buscar efeitos possessórios contra quem não mais detém qualquer vínculo fático com a coisa. Ou seja, a obrigação pleiteada, nestes moldes, revela-se de cumprimento impossível pelo demandado Vinícius. No momento em que o promovido transferiu seus direitos e obrigações a terceiro, com a entrega das chaves e a outorga de poderes via substabelecimento, ele se retirou da relação de fato e de direito que mantinha com o imóvel. Ademais, as provas colacionadas pela própria autora ao ID 78342503 (prints de conversas) revelam que as tratativas acerca dos atrasos e da regularização do débito vinham sendo realizadas diretamente com o terceiro. Isso demonstra que a autora não apenas tinha ciência de que o sr. Vinicius não estava mais no imóvel, mas também aceitou a substituição da figura do devedor no cotidiano da execução contratual. A legislação processual civil brasileira, em seu art. 17, estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade passiva deve ser compreendida como a titularidade do interesse que se opõe ao do autor. Assim, o promovido é parte ilegítima porque não possui mais o "poder de disposição" sobre o contrato ou sobre o imóvel para satisfazer a pretensão da autora. Portanto, resta configurada a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé formulado pelo demandado, entendo que, embora a autora tenha sido imprecisa na contextualização fática inicial, a complexidade das relações derivadas de "contratos de gaveta" e a existência de um vínculo contratual formal pretérito com o promovido afastam a prova inequívoca do dolo processual necessário para a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. A conduta não se amolda a uma intenção deliberada de fraudar o Juízo. Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, REVOGO definitivamente a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida (ID 84617522), a qual já se encontrava suspensa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a redução de proporcional de 50% ( cinquenta por cento) concedida no início do feito. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito