Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WANDERLY FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO GMAC SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853476-44.2017.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes divergiram acerca do montante devido. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o débito no valor total de R$ 5.016,61 (ID 100108934), abrangendo o crédito principal do autor e os honorários de sucumbência e execução devidos ao patrono. A decisão de ID 116705953 homologou os cálculos do órgão auxiliar, contra a qual a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento. Conforme o v. acórdão de ID 129105692, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, mantendo incólumes os parâmetros de liquidação adotados pelo Juízo. A parte executada antecipou-se e efetuou o depósito judicial do valor integral apurado pela contadoria, conforme comprovante de ID 110248007. No que tange ao pedido de expedição de alvarás formulado no ID 155575574, o causídico pretende a retenção de honorários contratuais de 30% sobre o crédito do autor, de modo que a verba total destinada ao advogado (sucumbência + contratuais) somaria R$ 3.209,84, restando ao cliente apenas R$ 1.806,77. Indefiro a expedição do alvará na divisão proposta. Em que pese a previsão contratual, a pretensão de o advogado perceber montante superior ao benefício líquido destinado ao cliente viola o princípio da razoabilidade e a vedação ética de que a verba honorária total supere a vantagem econômica obtida pela parte, conforme diretrizes do Código de Ética e Disciplina da OAB. Desta feita, os alvarás devem ser expedidos observando-se a separação estrita das verbas definidas na memória de cálculo homologada (ID 100108934), devendo o patrono buscar eventual diferença contratual pelas vias ordinárias, se assim entender. Pelo exposto, e considerando que o depósito judicial de ID 110248007 quitou integralmente a dívida apurada, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime a partes exequente, por seu advogado, para informarem os dados bancários, em 5 dias. Após, expeça os competentes alvarás: Em favor do exequente WANDERLY FRANCISCO DA SILVA, referente ao valor principal e multa (R$ 2.581,10); Em favor do advogado RAFAEL DE ANDRADE THIAMER, referente aos honorários sucumbenciais e de execução (R$ 2.435,51). Observe os acréscimos legais incidentes sobre a conta judicial quando da expedição. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado e a efetivação das transferências, arquive. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17103009451616800000010252882 INICIAL - WANDERLI Informações Prestadas 17103009401614700000010252949 PROCURAÇÃO0001 Procuração 17103009403467100000010252964 RG Documento de Identificação 17103009412676700000010252986 SENTENÇA JEC Documento de Comprovação 17103009414138700000010252992 TRANSITO JEC Documento de Comprovação 17103009421955400000010253021 Calculo residual Documento de Comprovação 17103009425366800000010253054 CONTRATO JEC Documento de Comprovação 17103009430482000000010253061 DECLARAÇÃO DE HIPO+END0001 Documento de Comprovação 17103009431585700000010253071 Despacho Despacho 17120615172868700000010979249 Carta Carta 18041018173363500000013204368 Petição de habilitação nos autos advogados GMAC Petição de habilitação nos autos 18042616580921100000013602842 Habilitações advogados GMAC Outros Documentos 18042616572874600000013602865 Procuração e atos constitutivos Banco GMAC Procuração 18042616574257500000013602874 Substabelecimento Banco GMAC - MVTL Substabelecimento 18042616574889200000013602879 Contestação Contestação 18051516302126600000013944501 Wanderli - contestação Outros Documentos 18051516244714700000013944547 Subst- banco GMAC Substabelecimento 18051516245430500000013944555 Cédula de crédito bancário Outros Documentos 18051516250158900000013944565 Orçamento Outros Documentos 18051516250984100000013944572 Alvará Outros Documentos 18051516251894800000013944585 Danfe Outros Documentos 18051516252626600000013944593 Petição Petição 18051716423409400000013997194 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18052216472175100000014082687 AR Aviso de Recebimento 18052216472459200000014082688 Despacho Despacho 18091411415969400000015953104 Expediente Expediente 18091411415969400000015953104 Petição Petição 19020417343175000000018493743 Sentença Sentença 20032418072480500000027298453 Expediente Expediente 20032418072480500000027298453 Apelação Apelação 20061616331448000000030241999 WANDERLY FRANCISCO - APELAÇÃO Apelação 20061616331606300000030242004 Apelação Apelação 20061920114411000000030419322 Wanderly Francisco - apelação Apelação 20061920114528300000030419323 Atos constitutivos - GMAC Outros Documentos 20061920114637500000030419625 Procuração - MVTL Outros Documentos 20061920114744100000030419628 Subst- banco GMAC Substabelecimento 20061920114829600000030419629 Daje Outros Documentos 20061920114907400000030419630 Expediente Expediente 20073014563974200000031408822 Contrarrazões Contrarrazões 20081818081091800000031655820 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20082512565800000000057753458 Despacho Despacho 20101422520500000000057753459 Expediente Expediente 20101509000800000000057753460 Contrarrazões Contrarrazões 20110320271500000000057753461 Wanderly Francisco - contrarrazões Petição 20110320271500000000057753462 Procuração, 123 AGE_Banco GM e atos constitutivos Procuração 20110320271500000000057753463 Subst- banco GM Substabelecimento 20110320271500000000057753464 Decisão Decisão 20112011051900000000057753465 Expediente Expediente 20112011082300000000057753466 Informações Prestadas Informações Prestadas 20120112413800000000057753467 Certidão Certidão 21012208283500000000057753468 Petição Petição 21061410000300000000057753469 Certidão Certidão 21072900223400000000057753470 Decisão Decisão 21111317075700000000057753471 Expediente Expediente 21111318284100000000057753472 Petição Petição 21120318211100000000057753473 INICIAL JEC - WANDERLY FRANCISCO Documento de Comprovação 21120318211100000000057753474 Despacho Despacho 22032608312600000000057754025 Despacho Despacho 22032819574200000000057754026 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22050514391100000000057754027 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22050607243500000000057754028 Memoriais Memoriais 22050917124300000000057754029 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 22052820405200000000057754030 Acórdão Acórdão 22060112283500000000057754031 Relatório Relatório 22060112283500000000057754032 Ementa Ementa 22060112283500000000057754033 Voto do Magistrado Voto 22060112283500000000057754034 Expediente Expediente 22060112351700000000057754035 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22061416511100000000057754036 Expediente Expediente 22061416563000000000057754037 Desistência Petição 22063011231200000000057754038 Despacho Despacho 22071819035000000000057754039 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22071819132300000000057754040 Informação Informação 22072112013338700000057881948 Despacho Despacho 22072514410206900000057881963 Expediente Expediente 22072514410206900000057881963 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22080111575107500000058191933 Planilha de débitos judiciais - Wanderly Francisco da Silva Documento de Comprovação 22080111575702900000058191934 Planilha de Honorários - Wanderly Francisco da Silva Documento de Comprovação 22080111575790300000058191938 Despacho Despacho 22080309593254200000058331151 Expediente Expediente 22080309593254200000058331151 Expediente Expediente 22080309593254200000058331151 Petição Petição 22090516361460200000059680238 atualização Outros Documentos 22090516361504600000059680241 BCB - Calculadora do cidadão Outros Documentos 22090516361579500000059680242 Substabelecimento Outros Documentos 22090516361639700000059680245 Resposta Resposta 22092218043419400000060208432 Requer penhora Petição 22092818054753000000060581295 Planilha de atualização de débitos judiciais - WANDERLY FRANCISCO DA SILVA Documento de Comprovação 22092818054822500000060581303 Despacho Despacho 22100419421492500000060679786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100710204210400000060910136 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423480663100000073041324 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 24091111241242600000094158242 PROC. 0853476-44.2017.815.2001 INFORMAÇÃO Cálculos 24091111241262500000094158243 PROC. 0853476-44.2017.815.2001 PLANILHA Cálculos 24091111241328900000094158244 PROC. 0853476-44.2017.815.2001 CÁLCULO Cálculos 24091111241389700000094158245 Informação Informação 25030509383326900000102089575 Despacho Despacho 25030608561918700000102089576 Intimação Intimação 25031008473294100000102274051 Despacho Despacho 25030608561918700000102089576 Petição Petição 25032716514257400000103295630 pagamento conforme cálculos da contadoria do juízo Petição 25040109223654600000103498112 PETIÇÃO - 0853476-44.2017.8.15.2001 Outros Documentos 25040109223675400000103498113 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - 0853476-44.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 25040109223731600000103498114 RECIBO DO SACADO - 0853476-44.2017.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25040109223782400000103498115 Informação Informação 25041407524956700000104161570 Decisão Decisão 25072808531049500000109455531 Intimação Intimação 25072812333767200000109848941 Decisão Decisão 25072808531049500000109455531 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25082117364304400000113910859 interposicao Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25082117364366600000113910861 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25103012061600000000118279264 0816512-60.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25103012061600000000118279265 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25121613260800000000121073321 0816512-60.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25121613260800000000121073322 Certidão Certidão 26020201023236100000126079825 Despacho Despacho 26030920300243400000146798030 Despacho Despacho 26030920300243400000146798030 Petição Petição 26031314571448800000147193017 Contrato - Wanderly Francisco da Silva Documento de Comprovação 26031314571493700000147194748 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 20032418072480500000027298453, Petição Inicial: 17103009451616800000010252882, Apelação: 20061616331606300000030242004, Expediente: 22072514410206900000057881963, Apelação: 20061920114528300000030419323, Outros Documentos: 20061920114637500000030419625, Outros Documentos: 20061920114744100000030419628, Substabelecimento: 20061920114829600000030419629, Outros Documentos: 20061920114907400000030419630, Petição de habilitação nos autos: 18042616580921100000013602842]