COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
Autor
Advogados / Representantes
PEDRO ROBERTO ROMÃO
OAB/SP 209551·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/05/2026, 21:17
Trânsito em julgado
26/05/2026, 21:16
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:42
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: LAIS GOES DE OLIVEIRA QUEIROZ, LAIS GOES DE OLIVEIRA QUEIROZ, JARBAS FERREIRA QUEIROZ SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0866351-65.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a exequente foi intimado(a)(s), por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo no ID 136020025, requerido prazo suplementar para o devido cumprimento. Pedido deferido no ID 137018868. Entretanto, analisando os autos, verifico que não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado. Relatei. DECIDO. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito, caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda. Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos, com as devidas baixas. João Pessoa, 27 de abril de 2026. Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 21:53
Cancelamento da distribuição
27/04/2026, 20:55
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 09:55
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:40
Publicação
12/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866351-65.2025.8.15.2001 DESPACHO Defiro o pedido de ID 136020025, concedendo o prazo improrrogável de 10 dias para cumprimento do despacho anterior, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se, por seu advogado. João Pessoa, 21 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito