Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: JOSE HILTON FREIRE DE MELO SENTENÇA Visto. Tratam-se de embargos à execução opostos por Antônio dos Santos Oliveira em face de José Hilton Freire de Melo, vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0012414-28.2015.8.15.2001. O embargante sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente e a inexigibilidade do título, sob o argumento de que o veículo avariado no acidente que originou a dívida pertencia a terceiro (Ildebergue Lins dos Santos) e que o embargado não comprovou ter suportado os custos do reparo. No mérito, arguiu a nulidade do negócio jurídico por coação e simulação, além de alegar excesso de execução. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo em 08.06.2020. Após a impugnação e superadas as fases iniciais, o processo foi saneado em 29.01.2026 por meio da decisão de ID 132076110, que fixou como pontos controvertidos a regularidade do negócio jurídico e a efetiva demonstração de desembolso pelo embargado quanto ao conserto do veículo de terceiro. Naquela ocasião, determinou-se a intimação do embargado para que juntasse aos autos notas fiscais, recibos de pagamento de peças e mão de obra, além dos orçamentos realizados à época do sinistro. O embargado manifestou-se em 01.04.2026 (ID 156912264), limitando-se a anexar documentos que já constavam no processo de execução, como o instrumento particular de confissão de dívida e as notas promissórias, sem apresentar as provas de desembolso financeiro requeridas pelo juízo. O embargante exarou ciência da referida petição em 15.04.2026. Vieram os autos conclusos para decisão definitiva. - Da Ilegitimidade Ativa e Inexigibilidade do Título O cerne da controvérsia reside na validade e exigibilidade do instrumento de confissão de dívida e das notas promissórias que aparelham a execução. O embargante sustentou que o embargado carece de legitimidade ativa, uma vez que o veículo avariado pertence a terceiro e não houve prova de que o exequente arcou com os custos do conserto. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, a legitimidade é pressuposto indispensável para postular em juízo, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio fora das hipóteses legais. Embora o condutor de veículo sinistrado possua, em tese, legitimidade para pleitear indenização, tal condição é subordinada à demonstração de que ele efetivamente suportou o prejuízo financeiro perante o proprietário ou terceiros. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCÊNDIO EM CANAVIAL. FUMAÇA NA RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por empresa do setor sucroalcooleiro contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico. O sinistro ocorreu na rodovia BR-230, causado pela perda total de visibilidade decorrente de fumaça vinda de incêndio em canavial de propriedade da apelante. A recorrente alega cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa do condutor (não proprietário), caso fortuito por incêndio criminoso e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a admissão de testemunha intempestiva e a não aplicação da pena de confesso geram nulidade processual; (ii) estabelecer se o condutor do veículo, que não é o proprietário registral, possui legitimidade ativa para pleitear indenização; (iii) determinar se o incêndio em canavial vizinho à rodovia configura risco inerente à atividade, atraindo a responsabilidade objetiva; (iv) definir se um orçamento único e ilegível é prova suficiente para a condenação em danos materiais; (v) examinar se a exposição a risco de morte em acidente por fumaça densa caracteriza dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de efetivo prejuízo processual impede a decretação de nulidade, em observância aos princípios da economia e da primazia do julgamento de mérito, ainda que constatados vícios na instrução. O condutor que detém a posse do veículo no momento do sinistro possui legitimidade ativa ad causam, pois responde perante o proprietário pelos danos suportados. A exploração de cultura altamente inflamável (cana-de-açúcar) às margens de rodovia federal configura atividade de risco, impondo a responsabilidade objetiva do proprietário pelos danos causados por fumaça, independentemente de o incêndio ter origem criminosa. A condenação por danos materiais exige prova inequívoca do efetivo prejuízo patrimonial, sendo insuficiente a apresentação de um único orçamento ilegível e sem comprovantes de desembolso. O acidente em rodovia causado por supressão de visibilidade gera sofrimento e angústia que superam o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O condutor de veículo sinistrado tem legitimidade para pleitear indenização pelos danos decorrentes do acidente, independentemente da propriedade formal do bem. A fumaça proveniente de queimada em canavial ladeado à rodovia constitui risco inerente à atividade econômica, gerando responsabilidade objetiva do explorador da terra. A ausência de prova documental legível e idônea do desembolso financeiro veda a condenação por danos materiais.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0000171-13.2019.8.15.2001 REPRESENTANTE: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0802487-51.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2026) No caso em exame, o embargado foi expressamente intimado, por meio da decisão saneadora de ID 132076110, para comprovar o desembolso financeiro, mediante a juntada de notas fiscais, recibos de pagamento de peças e mão de obra, além dos orçamentos da época do sinistro. Tal medida visava afastar a hipótese de enriquecimento sem causa e confirmar a exigibilidade da obrigação representada no título. O título em questão nasceu de um acordo para reparação de danos decorrentes de um acidente de trânsito. Dessa maneira, a indenização mede-se pela extensão do dano (Art. 944 do Código Civil). Se o embargado cobra R$ 10.000,00, mas não prova que, efetivamente, desembolsou o valor para consertar o veículo, ele busca um lucro sobre o acidente. Nesse cenário, acaso recebesse o valor por conserto não realizado ou que não foi pago pelo próprio exequente configuraria enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil), fato que o Juízo expressamente destacou como ponto controvertido na decisão saneadora (ID 132076110). Contudo, ao se manifestar, o embargado descumpriu a ordem judicial, limitando-se a reiterar a juntada do contrato e das notas promissórias que já instruíam a inicial (ID 156912264). A ausência de comprovação do efetivo pagamento do reparo retira a liquidez e a certeza quanto à causa debendi do título executivo. A execução deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. O descumprimento do dever de provar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), especialmente quando determinado especificamente pelo juízo para sanar dúvidas sobre a legitimidade, fulmina a força executiva do título. Consequentemente, a execução é nula por não corresponder a uma obrigação exigível perante o exequente, conforme o art. 803, I, do CPC. Portanto, diante da inércia do embargado em demonstrar o desembolso, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa e a consequente inexigibilidade do título executivo extrajudicial. - Da Coação e do Excesso de Execução No que tange às alegações de coação e excesso de execução, incumbia ao embargante o ônus de provar tais fatos impeditivos ou modificativos do direito do exequente, conforme o art. 373, II, do CPC. O vício de consentimento exige prova robusta e inequívoca, capaz de demonstrar o fundado temor de dano iminente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO, ERRO OU DOLO NA ASSINATURA DA CÁRTURA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO EMBARGANTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - É cediço que a nota promissória constitui título de crédito não causal dotado de autonomia, literalidade e abstração, sendo, em regra, prescindível a investigação da causa debendi, e o valor nela inserido não necessita de comprovação de liquidez, pois representa quantia certa. - Assim, incumbe ao exequente apenas juntar a cártula, com o preenchimento dos requisitos legais, competindo ao executado a demonstração de vício capaz de invalidá-la, o qual deve ser cabalmente comprovado. - Ao alegar o vício no consentimento, o apelante atrai para si o ônus de afastar a presunção constituída em favor da parte contrária, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC, ônus que não se desincumbiu. - No caso, as provas produzidas não são suficientes, portanto, para indicar que o apelante tenha sofrido coação, erro ou dolo, não se podendo, pois, concluir pela existência de vício de consentimento na assinatura da nota promissória. - “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas, não estando obrigado a acatar a produção daquelas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias. Em ação de execução, decorrente de dívida líquida, certa e exigível, ao devedor que instaura um procedimento de natureza cognitiva, sujeito ao procedimento comum por meio de embargos, compete o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e extintivo ou modificativo do direito do credor. O vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Não comprovada a alegada coação, não há nulidade do título, devendo ser rejeitados os embargos. O benefício da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei n. 8.009/90, embora automático, não afasta a regra prevista pelo art. 373, I, do CPC, incumbindo ao executado o ônus da prova de suas alegações. (TJMG; APCV 0318469-09.2013.8.13.0105; Governador Valadares; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 28/05/2020; DJEMG 05/06/2020)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802211-94.2018.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022) O embargante não produziu provas aptas a sustentar a tese de que foi coagido a assinar o instrumento de confissão de dívida, tampouco demonstrou objetivamente o excesso alegado. Contudo, a rejeição desses argumentos meritórios não supre a falta de legitimidade e exigibilidade reconhecidas no tópico anterior. Sem a comprovação do efetivo desembolso de valores pelo embargado, a execução carece de lastro material e jurídico, independentemente da higidez da vontade no momento da assinatura do título.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I e 803, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, JOSÉ HILTON FREIRE DE MELO, e a inexigibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de prova do desembolso; b) declarar a nulidade da execução nº 0012414-28.2015.8.15.2001 e determinar a sua extinção; c) rejeitar os pedidos de reconhecimento de coação e excesso de execução, por falta de provas. Em razão da sucumbência mínima do embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 05 de maio de 2026. Juíza de Direito