Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL ESTEVAM FERREIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICARA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0002868-95.2003.8.15.0601 [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Manoel Estevam Ferreira contra o Município de Caiçara, iniciado no ano de 2003 para a cobrança de diferenças salariais reconhecidas judicialmente. Após a regular tramitação e homologação dos cálculos, foi expedido o ofício requisitório, originando o Precatório nº 0807020-79.2004.8.15.0000 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. Recentemente, a parte exequente peticionou nos autos do precatório informando a suposta realização de um acordo extrajudicial com o ente devedor, o que motivou a solicitação de informações por parte da Gerência de Precatórios do TJPB a este Juízo. Intimado a se manifestar sobre a quitação da dívida, o Município de Caiçara informou (ID 108697671) que não localizou em seus arquivos nenhum documento referente a acordo ou pagamento em favor do exequente. Durante as diligências para intimação pessoal das partes, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de intimar o exequente em virtude de seu falecimento (ID 109349434). A certidão de óbito anexada (ID 109349436) atesta que o senhor Manoel Estevam Ferreira faleceu em 23 de junho de 2009. O advogado do exequente compareceu aos autos (ID 109997712) e requereu a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para realizar novas buscas sobre o suposto pagamento administrativo ou para promover a habilitação dos herdeiros. O pedido de dilação de prazo foi expressamente deferido por este Juízo (ID 116499349). Apesar de devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar a habilitação dos sucessores, tampouco trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o acordo noticiado, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 126488572). É o relatório. Decido. A morte de qualquer das partes é causa de suspensão do processo, conforme estabelece a legislação processual civil. O objetivo dessa suspensão é viabilizar a regularização do polo da demanda, permitindo a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores do falecido. No caso em análise, os documentos juntados confirmam que o exequente faleceu no ano de 2009. Diante dessa informação processual, a continuidade da execução dependia obrigatoriamente da habilitação dos herdeiros para assumirem a titularidade do crédito. Verifica-se que foi oportunizado ao advogado do exequente o prazo requerido para regularizar a representação processual e promover a habilitação dos sucessores legais. No entanto, o prazo transcorreu integralmente sem qualquer atitude nesse sentido. A capacidade de ser parte é um pressuposto processual de validade essencial. Com a morte da pessoa natural, extingue-se a sua capacidade, impedindo que o processo tramite em nome de quem não mais existe no mundo jurídico. A ausência de habilitação dos herdeiros após a concessão de prazo razoável demonstra a perda superveniente da capacidade processual ativa e a irregularidade na representação. Diante da inércia em promover a sucessão processual, o processo carece de pressuposto fundamental de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Sem a presença de sujeito capaz no polo ativo, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se a sua extinção sem o exame do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, configurada pela não habilitação dos herdeiros do exequente falecido. Sem custas processuais. Comunique-se imediatamente a Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), encaminhando cópia desta sentença, para que tome as providências cabíveis com relação ao Precatório nº 0807020-79.2004.8.15.0000. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Belém - PB, 09 de março de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO