Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0070201-20.2012.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Segue comprovante de que o valor bloqueado via SISBAJUD representa menos de 2% (dois por cento) do valor da execução, devendo, pois, ser considerado como irrisório e insusceptível de penhora, nos termos do art. 836 do CPC. Neste sentido, caminha a jurisprudência. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACEN-JUD. DESBLOQUEIO. VALOR IRRISÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A penhora de bens do devedor deve ser útil à execução, o que significa dizer que o valor deve satisfazer o crédito perseguido ou boa parte dele, posto que assim determina o artigo 659, § 2º do CPC. Verificado que o valor obtido em consulta ao sistema BACENJUD é irrisório, não há razão para permanecer bloqueado, ficando sem efeito a ordem respectiva. Desbloqueado o valor, deve a execução fiscal prosseguir, com a indicação de outros bens pela exequente. (TRF-4ª Região, AI 156456720104040000 RS, D.E. 05.08.10). (Grifo nosso). Assim, segue protocolo de ordem judicial de desbloqueio. Por outro lado, verifica-se que o Executado é falecido, conforme certidão de óbito de ID 68859563. Deste modo, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 313, I, c/c o art. 689, ambos do CPC. intime-se o Exequente, por seus advogados, para o fim de indicar a existência de espólio ou herdeiros do de cujus, qualificando-os e requerendo a devida habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 03 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Determinação de Diligência
03/03/2026, 10:02
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:02
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:54
Determinação de Diligência
24/10/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:11
Publicação
13/06/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0070201-20.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025. SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário