Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSAPHAT FIALHO DE AMORIM NETO
REU: OCUPANTES DOS LOTES 35 36 E 37, MARCELO SANTIAGO VIEIRA, MARIA DO CARMO DELMAS NUNES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002313-29.2014.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Reivindicação]
Vistos, etc. Josaphat Fialho de Amorim Neto ajuizou ação reivindicatória de posse e domínio acumulada com indenização por perdas e danos contra os ocupantes dos lotes 35, 36 e 37, Marcelo Santiago Vieira e Maria do Carmo Delmas Nunes. O autor afirma ser proprietário dos referidos lotes, localizados na quadra 03 do Loteamento Vale de Santa Rita. Alega que adquiriu os imóveis de Marcelo Santiago Vieira em 2011, com intermediação de Maria do Carmo, pagando o valor integral de R$ 45.000,00. Posteriormente, descobriu que os lotes haviam sido vendidos em 1993 para Inácio Gomes dos Santos e que os filhos deste ocupam a área há décadas. Tentativas de solução amigável não tiveram sucesso. Maria do Carmo Delmas Nunes contestou alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, sustentou que também foi vítima de erro do vendedor e que agiu de boa-fé. Marcelo Santiago Vieira apresentou defesa sustentando que houve apenas um erro de localização dos lotes por equívoco topográfico. Negou má-fé e pediu a improcedência dos pedidos. Os ocupantes dos lotes foram citados, mas não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia. Em audiência, confirmou-se que os ocupantes são herdeiros do primeiro comprador, detentor de escritura pública lavrada em 1993. O autor requereu o julgamento antecipado, destacando a impossibilidade de restituição dos imóveis e reiterando o pedido de perdas e danos. O Ministério Público opinou pela regular tramitação do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré Maria do Carmo Delma Nunes. Embora a ação seja denominada "reivindicatória", a narrativa fática e os pedidos permitem compreender perfeitamente a pretensão de reparação pelos danos sofridos em razão da venda em duplicidade. O processo moderno privilegia o julgamento do mérito e o aproveitamento dos atos processuais. Ademais,
trata-se de um pedito petório fundado na condição de proprietário, e não pedido possessório. Mérito A controvérsia central refere-se à venda de imóveis que já haviam sido alienados a terceiros décadas antes. As provas documentais apresentadas na exordial confirmam que o autor pagou R$ 45.000,00 pelos lotes em 2011. Contudo, os lotes 35, 36 e 37 já pertenciam a Inácio Gomes dos Santos desde 1993, com posse consolidada por seus herdeiros. É o que de depreende dos documentos (IDs. 17515572 pág 16/56). A tese de "erro acidental" ou "equívoco topográfico" não isenta os réus Marcelo e Maria do Carmo. Com efeito, o vendedor e a intermediária têm o dever legal de conferir a disponibilidade e a situação de ocupação do bem antes de ofertá-lo no mercado. Marcelo, como proprietário da loteadora, detinha, como dever legal, o registro das vendas anteriores de sua própria empresa. No que concerne à responsabilidade civil, verifica-se que os réus Marcelo Santiago Vieira e Maria do Carmo Delmas Nunes atuaram conjuntamente na negociação e alienação do imóvel objeto da lide, concorrendo para a prática do ato ilícito que resultou no prejuízo suportado pelo autor. Evidenciada a coautoria na conduta lesiva, impõe-se a incidência do art. 942 do Código Civil, segundo o qual os coautores do ato ilícito respondem solidariamente pela reparação dos danos. A solidariedade, nesse contexto, decorre da própria lei e tem por finalidade assegurar a efetividade da tutela reparatória, permitindo ao credor exigir de qualquer dos responsáveis a integral satisfação da obrigação, sem prejuízo do direito de regresso entre eles, na proporção de suas respectivas participações. Contudo, verifica-se que o pedido reivindicatório contra os atuais ocupantes deve ser afastado, uma vez que a posse dos herdeiros de Inácio Gomes dos Santos é legítima, baseada em título anterior e consolidada pelo tempo, uma vez que o autor adquiriu bens que já não integravam o patrimônio disponível do vendedor. Nesse cenário, a obrigação resolve-se em perdas e danos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A consequência jurídica (resolução em perdas e danos) para essas hipóteses é automática e ex lege, tornando desnecessário qualquer pedido nesse sentido, porque este (o pedido) é implícito à própria natureza da ação autônoma reivindicatória de bem expropriado." (STJ - REsp: 1972156 RS 2021/0353652-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/09/2024). Quanto aos danos materiais, restou demonstrado nos autos que o autor efetuou o pagamento integral do preço ajustado para aquisição dos lotes, conforme comprovantes juntados, sem, contudo, obter a fruição plena do bem em razão da irregularidade da negociação e da ocupação preexistente. A conduta ilícita dos réus alienantes, consistente na venda de imóvel cuja situação possessória e dominial não correspondia à realidade fática apresentada ao adquirente, ensejou prejuízo patrimonial direto ao demandante. Nos termos dos arts. 186, 402 e 927 do Código Civil, impõe-se a reparação integral do dano, abrangendo o valor desembolsado pelo autor, devidamente corrigido monetariamente desde cada pagamento e acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso. A indenização deve corresponder à recomposição do patrimônio lesado, vedado o enriquecimento sem causa, assegurando-se ao autor o retorno ao status quo ante. No tocante aos danos morais, restou evidenciado nos autos que os réus Marcelo Santiago Vieira e Maria do Carmo Delmas Nunes, ao alienarem ao autor imóvel já anteriormente negociado e ocupado por terceiros, violaram deveres basilares de boa-fé objetiva e lealdade contratual, expondo o demandante a situação de frustração legítima expectativa de aquisição, insegurança jurídica e constrangimento que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A conduta ilícita praticada configura ofensa a direito da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a reparação. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo suportado e cumprir a função pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: i) Rejeitar o pedido de reivindicação de posse em relação aos ocupantes dos lotes 35, 36 e 37, mantendo-os nos imóveis. ii) Condenar os réus Marcelo Santiago Vieira e Maria do Carmo Delmas Nunes, de forma solidária, a restituir ao autor o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. iii) Condenar os réus Marcelo Santiago Vieira e Maria do Carmo Delmas Nunes, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Devido à sucumbência recíproca, o autor pagará 20% e os réus 80% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade judiciária concedida ao autor. No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, indefiro os pedidos. Encaminhe-se cópia integral dos autos ao Ministério Público para apurar eventual prática de crime, conforme indícios colhidos no processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 27 de fevereiro de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito