Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0731261-18.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 103917511) contra a CIA VALE DA CAIÇARA, fundada em título executivo judicial que reconheceu obrigações de fazer (publicação e registro de atos societários) e de pagar (verbas sucumbenciais). A sentença de mérito (ID 23908625) julgou procedentes os pedidos iniciais, mas limitou a condenação aos exercícios findos até a data do julgamento. Irresignada, a parte autora apelou, tendo o E. Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 103062599) dado provimento ao recurso para determinar que o cumprimento das obrigações de trato sucessivo ocorra "enquanto durar a obrigação". Após o trânsito em julgado e o início da execução, verificou-se que atos ordinatórios e despachos anteriores (IDs 103936947 e 107301174) restringiram-se equivocadamente à obrigação de pagar, omitindo o comando principal de fazer. Diante disso, o exequente peticionou pelo chamamento do feito à ordem (IDs 104139048 e 126338276) para sanear o rito e intimar a executada para o cumprimento específico da obrigação societária, sob pena de multa diária. É o que importa relatar. Decido. O presente feito encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença, regida pelos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Analisando as recentes manifestações da parte exequente e o histórico processual, constata-se a procedência do pedido, a fim de corrigir o rito executivo e assegurar a plena efetividade do título judicial transitado em julgado. Assiste razão à parte exequente em suas petições de ID 104139048 e 126338276. O título executivo judicial formado pela sentença de mérito (ID 23908625), integrada e reformada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça (ID 103062599), possui natureza híbrida. Ele estabelece, primordialmente, uma obrigação de fazer (publicar, registrar e apresentar documentos societários) e, acessoriamente, uma obrigação de pagar quantia certa (custas processuais e honorários advocatícios). Os despachos e atos ordinatórios anteriores, que determinaram a intimação da executada apenas para "pagar o débito", ignoraram a obrigação principal que motivou a propositura da demanda. Tal condução processual, se mantida, resultaria na ineficácia do provimento jurisdicional de mérito, que visava justamente compelir a executada a regularizar sua situação documental perante o agente operador do FINOR. A obrigação principal, confirmada e ampliada em sede de apelação, consiste em um dever de conduta por parte da executada. A sua execução forçada é regulada pelo artigo 536 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado amplos poderes para assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional. Dispõe o referido artigo: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. A sentença de mérito (ID 23908625) já previu o principal mecanismo coercitivo para o cumprimento desta obrigação: a fixação de multa diária (astreintes), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a um teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Esta medida coercitiva visa compelir a devedora a adimplir voluntariamente a prestação devida, tornando desvantajosa a sua inércia. A incidência da multa, contudo, depende de uma intimação válida e específica para o cumprimento da obrigação de fazer, o que ainda não ocorreu de forma correta nesta fase processual. Ademais, a alegação pretérita da executada de que estaria impedida de realizar os arquivamentos na Junta Comercial por força de um "bloqueio judicial" foi devidamente rechaçada na sentença, uma vez que, intimada a comprovar tal impedimento, a parte manteve-se inerte. Não havendo nos autos qualquer elemento novo que demonstre a impossibilidade fática ou jurídica do cumprimento, a obrigação permanece plenamente exigível. De forma secundária, a sentença condenou a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Esta parcela da condenação constitui uma obrigação de pagar quantia certa e seu cumprimento segue o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Desta forma, a executada deve ser intimada para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do valor da condenação sucumbencial, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do referido artigo. Somente após o escoamento do prazo para pagamento voluntário e a aplicação dos acréscimos legais é que se tornam cabíveis os atos de constrição patrimonial, como a penhora de valores via SISBAJUD. A correção do procedimento, portanto, exige que a intimação da executada seja clara e completa, abarcando ambas as obrigações e especificando as consequências do inadimplemento para cada uma delas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na argumentação supra, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte exequente nas petições de IDs 104139048 e 126338276, para retificar o curso do presente Cumprimento de Sentença e determinar as seguintes providências: 01. INTIME-SE a parte executada, CIA VALE DA CAIÇARA, PESSOALMENTE (SÚMULA 410 DO STJ), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as obrigações reconhecidas no título executivo judicial, a saber: 1.1. Quanto à obrigação de fazer: Promover e comprovar nos autos a publicação e o registro na Junta Comercial competente: a) Da Ata da Assembleia-Geral Ordinária que aprovou as Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios findos em 31/12/2002, 31/12/2003, 31/12/2004, 31/12/2005, e de todos os demais exercícios sociais encerrados no curso do processo até a presente data, conforme decidido no Acórdão de ID 103062599. b) Das Demonstrações Financeiras, devidamente acompanhadas do Parecer dos Auditores Independentes, relativas ao exercício findo em 31/12/2005 e de todos os demais exercícios sociais encerrados subsequentemente, enquanto perdurar a obrigação. c) Entregar à parte exequente cópias de todos os documentos mencionados nos itens "a" e "b", devidamente publicados e registrados. d) Promover a atualização de seu cadastro junto ao Banco Operador, ora exequente, comprovando a medida nestes autos. 1.2. Quanto à obrigação de pagar: Efetuar o pagamento do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido das custas processuais, devendo o montante ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que o descumprimento injustificado da obrigação de fazer (item 1.1) no prazo assinalado implicará na incidência automática da multa diária (astreintes) fixada na sentença (ID 23908625), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias para a efetivação da tutela, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Fica a parte executada, igualmente, advertida de que a ausência de pagamento voluntário da obrigação de pagar (item 1.2) no prazo de 15 (quinze) dias acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou cumprimento, certifique a Secretaria o ocorrido e intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar planilha atualizada do débito (incluindo a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC) e requerer o início dos atos executivos pertinentes, bem como para se manifestar sobre a incidência e cobrança das astreintes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito