Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, produzindo-as/indicando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, haja vista tratar-se de matéria preponderantemente de direito, nos termos do art. 355, I, CPC/2015. Ademais, em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC, ficam, desde logo, intimadas as partes juntarem aos autos rol de testemunhas, no prazo mínimo, comum, de 15 (quinze) dias, sendo o ato designado após encerrado esse prazo, sob pena de indeferimento dos indicados no rol, devendo cada parte trazê-las ao ato independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto.