Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800614-80.2024.8.15.0181.
EXEQUENTE: MARIA EDLEUZA SANTIAGO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. Inicialmente, constato que a exceção de pré-executividade, embora não encontre base legal expressa no Código de Processo Civil de 2015, constitui-se em meio de defesa atípica, sendo cabível quando a matéria alegada pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, exista prova pré-constituída da alegação e não seja necessária a dilação probatória. Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Nesse sentido, entende a jurisprudência, in verbis: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução) - grifos nossos Por sua vez, corrobora a doutrina, nos seguintes termos: [...] Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [...] O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré- executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ªed. JusPodivm: Salvador. 2018) - grifos nossos Diante dessas ponderações, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos entendo pelo indeferimento do pedido, pelos seguintes fundamentos. Em primeiro lugar, a parte executada não acostou prova pré-constituída, limitando-se a informar existência de erro no cálculo da parte exequente. Em segundo lugar, a presente exceção objetiva impugnar cálculos que deveria fazer por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo permanecido inerte. Em terceiro lugar, estando a parte executada inconformada com a decisão deste Juízo, deveria manejar o recurso processual devido e não buscar a reconsideração da decisão. Em quarto lugar, a parte executada está devidamente cadastrada no PJE, não havendo que falar em nulidade de intimação. Vejamos: Logo, a parte executada objetiva suprimir a sua inércia processual ao interpor a presente exceção, motivo pelo qual não entendo ser plausível a presente exceção, uma vez que está sendo utilizada como substitutivo do recurso processual cabível. ANTE O EXPOSTO e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO a presente exceção de pré-executividade, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo requerimentos adicionais, EXPEÇA-SE alvará. Existindo contrato de honorários advocatícios nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]