Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS SILVA.
REU: MUNICIPIO DE CONDE. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801098-91.2024.8.15.0441 [Gratificação Complementar de Vencimento].
Vistos, etc. Proceda com a evolução da classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078). 1. Intime-se o autor/credor para requerer o cumprimento da sentença, acostando o memorial descritivo e atualizado do débito e observando-se as prescrições legais, no prazo de 15 dias. 1.1. Não sendo formulado o requerimento no prazo estipulado, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de posterior reativação, se houver o pedido no prazo da prescrição. 2. Apresentado o requerimento, nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de seentença. 3. Apresentada impugnação, OUÇA-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
20/04/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/04/2026, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:04
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 21:50
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801098-91.2024.8.15.0441.
AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS SILVA
REU: MUNICIPIO DE CONDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMO a parte vencedora, para, no prazo supramencionado, requerer a execução. Servidor [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara da Comarca Integrada de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 9 de março de 2026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Complementar de Vencimento]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS SILVA.
REU: MUNICIPIO DE CONDE. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801098-91.2024.8.15.0441 [Gratificação Complementar de Vencimento].
Vistos, etc. Proceda com a evolução da classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078). 1. Intime-se o autor/credor para requerer o cumprimento da sentença, acostando o memorial descritivo e atualizado do débito e observando-se as prescrições legais, no prazo de 15 dias. 1.1. Não sendo formulado o requerimento no prazo estipulado, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de posterior reativação, se houver o pedido no prazo da prescrição. 2. Apresentado o requerimento, nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de seentença. 3. Apresentada impugnação, OUÇA-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
20/04/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/04/2026, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:04
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 21:50
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801098-91.2024.8.15.0441.
AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS SILVA
REU: MUNICIPIO DE CONDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMO a parte vencedora, para, no prazo supramencionado, requerer a execução. Servidor [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara da Comarca Integrada de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 9 de março de 2026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Complementar de Vencimento]
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 26 DE JANEIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 10:41
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 22:03
Publicação
31/07/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo nº: 0801098-91.2024.8.15.0441 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Complementar de Vencimento] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363, do código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Nesta data, em cumprimento ao Código de Normas Judicial, Procedo com a intimação do apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Conde, 25 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art, 2ª lei 11.419/2006] MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO Técnico Judiciário
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:18
Ato ordinatório
25/07/2025, 11:17
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 16:45
Petição (Contraminuta)
20/06/2025, 16:45
Publicação
18/06/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS SILVA
REU: MUNICIPIO DE CONDE SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de inexistência de débito que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido aduz que "o prazo prescricional iniciou em 12/06/2024, data em que nasce o direito ao titular, ou seja o autor não pode ingressar com a presente demanda, tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão." Requer que se declare, em sentença, a PRESCRIÇÃO dos direitos pretendidos na presentes reclamatórios anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação. Analisando os autos, verifico que na própria petição inicial, ficou expressamente consignado que o autor pleiteia os valores retroativos apenas pelo período não prescrito, conforme determinação legal. Inclusive, o cálculo anexado (Id. 93208471) foi elaborado considerando os limites temporais impostos pela prescrição quinquenal. Portanto, não há que se falar em extinção do processo por prescrição, como requer o promovido. Assim, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Inicialmente, observo que é indiscutível a relação jurídica entre as partes, sendo prova suficiente as fichas financeiras acostada aos autos. Passo à análise pormenorizada dos pedidos do autor. DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE RISCO DE VIDA Quanto ao pedido retro a Lei 769/2013, especificamente no seu artigo 51, prescreve o seguinte: Art 50° - Todos os Guardas Civis Municipais de 3ª classe ao Comandante perceberão, nos termos da Lei, a remuneração constituída das seguintes parcelas: I – Mensalmente: [...] e) risco de vida; Art. 51. Será acrescido, a título de gratificação de Risco de Vida, o valor mensal de 1/1 (um inteiro) calculado sobre o vencimento base. § 1º - O Adicional de Risco de Vida e outras vantagens concedidas aos Guardas Civis Municipais por exercício da atividade incorporar-se-ão ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis.; Em análise da exordial, verifico que este exerce a função de Guarda Municipal - INSPETOR I - CLASSE A, preenchendo requisito previsto no art. 50 da lei municipal. Nos casos do pedido delineados acima, constata-se que a Lei Municipal 769/2013, nos artigos 51 é transparente ao mencionar que o Adicional de Risco de Vida será incorporado ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis em percentual de 100%, aos guardas municipais que sejam de 3ª classe ao Comandante. Assim, tendo em vista que o promovente foi admitido no quadro de servidor publico municipal em 2003 e este já possui estabilidade, é indiscutível o direito do autor. Seguindo nesta direção, é o posicionamento decisão do STF. Decisão:
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801098-91.2024.8.15.0441 [Gratificação Complementar de Vencimento]
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 3, p. 1): “MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 050/1991. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS OCUPANTES DOS CARGOS MENCIONADOS EM LEI E EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA – NATUREZA GENÉRICA DO ADICIONAL - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VANTAGEM “ADICIONAL DE RISCO DE VIDA”. LEI Nº 376/2011 QUE CONCEDE A INCORPORAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DISFARÇADO DE ADICIONAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”(...) No caso, o impetrante alega fazer jus à incorporação do adicional de risco de vida, por se tratar de verba concedida em caráter genérico, visando a melhoria salarial. Da análise da Lei Municipal nº 050/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo), com a redação dada pela Lei nº 020/1994, que institui o adicional, extrai-se que tal verba “poderá” ser recebida pelos servidores (...) Ademais, pela análise do disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Municipal nº 050/1991, depreende-se que tal vantagem é devida apenas aos ocupantes dos cargos mencionados em lei em razão do efetivo exercício da função. Confira-se, in verbis: (...) Não resta a menor dúvida que não se exige qualquer condição para o direito à percepção da referida verba, bastando, tão somente, que seja o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal e não esteja cedido a outros órgãos, como no caso em apreço. Inexiste, portanto, qualquer condição especial para a percepção da referida vantagem. Entretanto, para que a verba relativa adicional de risco de vida seja definitivamente incorporada aos vencimentos do servidor é necessária previsão legal nesse sentido, o que não se verifica no caso vertente. (...)(STF - RE: 1184954 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-054 20/03/2019). Portanto, demonstrando o Autor a existência de fato constitutivo do seu direito, é de ser reconhecida procedência deste pleito autoral, devendo a gratificação em epígrafe ser incorporada ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, além de ser reconhecido o direito a percepção de todos os valores não recebidos pelo autos em virtude da não implementação, desde que não atingidos pela prescrição. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, para CONDENAR o Município do Conde-PB a incorporar gratificação de risco de vida ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, bem como ao pagamento de todos os valores que a parte autora deixou de receber em virtude da ausência de incorporação que não estiverem maculados pelo prazo prescricional. A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Publicado e registrado eletronicamente. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 08:04
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 17:58
Publicação
27/05/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:58
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:49
Movimentação processual
13/05/2025, 09:58
Publicação
16/04/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)0801098-91.2024.8.15.0441 DESPACHO
Vistos. 1. Autos em trâmite no juizado especial, sem custas. 2. Dispenso a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a praxe forense, quanto ao caso específico de ações em face da parte ré, demonstra ser inócua a designação de audiência de conciliação para o caso, ainda mais tendo em vista a ausência de legislação que autorize a Procuradoria a transacionar em Juízo, tendo em vista a celeridade processual, nos termos do art. 4º, 6º, 139, II e 375, todos do CPC; 3. CITE-SE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, devendo realizar a intimação eletrônica pela procuradoria, caso existente; 4. Após, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. 5. Sem o requerimento de novas provas, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Conde, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito