Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSELIO DE SOUZA LEITE.
EXECUTADO: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801292-43.2018.8.15.0331 [Bancários, Tarifas].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO promovido pelos herdeiros JOSILANDA AZEVEDO EVANGELISTA LEITE, THIAGO SOUZA LEITE, LARYSSA VICTÓRIA LEITE e JOSÉ LEITE NETO, representado por (JOVIANA PEREIRA), nos autos da presente ação movida em face de BANCO PAN, em decorrência do óbito de Josélio de Souza Leite. Após oportunizada a manifestação da parte adversa, decorrido o prazo sem manifestação. É, em síntese, o relatório. A ação de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual, quando houver falecimento de qualquer das partes, integrantes da relação jurídica material, nos casos que envolvam direitos transmissíveis. Apesar de ser processada nos próprios autos, não se trata de mero “incidente processual”, tendo em vista que, após o recebimento da petição, a(s) parte(s) adversa será citada e, caso haja divergência, o processo principal será suspenso e a ação de habilitação será autuada em apartado, nos termos dos arts. 690 e 691, do CPC. Por se tratar de “processo de conhecimento de natureza contenciosa”, devido à potencialidade de conflito, possui caráter constitutivo ao estabelecer nova relação jurídica processual com a alteração do(s) limite(s) subjetivo(s) da demanda originária. Desse modo, acordo com o art. 313, inciso I, §1º c/c art. 689, do CPC, ocorrendo a morte de uma das partes, ressalvada a hipótese do art 485, inciso IX, do CPC, ocorrerá a suspensão do processo, cujos efeitos da decisão se operam ex tunc, a contar da data do falecimento, sendo resguardados os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. Proposta a ação de habilitação, não havendo impugnação, será prolatada sentença, a qual, a meu ver, opera o trânsito em julgado de forma imediata, tendo em vista que, observada a anuência tácita da parte adversa, configura-se a preclusão lógica, inviabilizando irresignações posteriores. Feitos os breves esclarecimentos acerca do procedimento especial que viabiliza a sucessão processual causa mortis, passo a analisar o caso em deslinde. In casu, a pretensão inicial do autor originário, consubstancia-se na ação decorrente de acidente de trânsito, ainda em fase de instrução processual. Desse modo, de acordo com o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC". Falecido o promovente e demonstrada a legitimidade dos sucessores, revela-se imperiosa a sucessão processual causa mortis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL, para determinar a sucessão processual causa mortis de JOSÉLIO DE SOISA LEITE pelos sucessores, JOSILANDA AZEVEDO EVANGELISTA LEITE, THIAGO SOUZA LEITE, LARYSSA VICTÓRIA LEITE e JOSÉ LEITE NETO, representado por (JOVIANA PEREIRA). Retifique-se o cadastro processual. Intimem-se as partes para ciência. Observada a preclusão lógica para contrariedade da parte adversa, o trânsito em julgado se opera de forma imediata. Por esse motivo, após adotadas as providências finais, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e, na mesma oportunidade, INTIMEM-SE os autores para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, diante da presença de menor incapaz (José Leite Neto), ABRA-SE vistas ao Ministério Público, pelo prazo legal. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.