Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800674-81.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Autor(a): OSEAS MARTINS FERREIRA NETO e outros Ré(u): UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reparatória cumulada com Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada originalmente por Oséas Martins Ferreira Neto, menor impúbere ao tempo da distribuição, assistido por sua genitora Nayara Nize Tertuliano Martins, em face de Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Medico Ltda.. O autor alegou, na petição inicial de ID 87826003, que em 12 de outubro de 2023 sofreu uma queda de própria altura que resultou em grave trauma de face e fratura dos ossos próprios do nariz. Afirmou que, após passar por exames de imagem e consulta especializada em 20 de outubro de 2023, o cirurgião bucomaxilofacial prescreveu, em caráter de urgência, o procedimento cirúrgico de redução fechada de fratura dos ossos nasais, com o objetivo de evitar deformidades e sequelas funcionais definitivas. A decisão de ID 90624101 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e designou audiência de conciliação. O ato de autocomposição foi realizado em ambiente virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, contudo, a tentativa de acordo restou infrutífera pela ausência de proposta da promovida, conforme termo de ID 93534531. A Unimed Campina Grande compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a peça contestatória de ID 99243773, na qual confirmou ser a operadora do plano de saúde contratado pelo autor e ratificou a ilegitimidade passiva da Unimed Montes Claros. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e sustentou a inexistência de ato ilícito sob o argumento de que a solicitação de internação foi autorizada de forma célere. O autor ofereceu impugnação à contestação sob ID 99886416, rebatendo as preliminares e insistindo na responsabilidade das demandadas. O magistrado proferiu decisão de ID 131074063 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Montes Claros, determinando a exclusão desta e o prosseguimento do feito unicamente em face da Unimed Campina Grande. A ré Unimed Campina Grande se manifestou sob ID 155913429 informando que não possuía novas provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado. Do mesmo modo, a parte autora peticionou sob ID 156731225 informando que a causa se encontrava madura e requerendo o julgamento imediato. Por fim, diante da maioridade civil alcançada pelo autor no curso do processo, determinou-se a regularização de sua representação processual, o que foi cumprido mediante a juntada da procuração outorgada diretamente por ele sob ID 158739304. O Ministério Público manifestou sob ID 158861055 a desnecessidade de sua intervenção no feito, em razão de o autor ser maior e capaz e de a demanda envolver direitos estritamente individuais e disponíveis. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O mérito da demanda deve ser examinado sob as diretrizes do microssistema de proteção ao consumidor. A relação jurídica em debate possui natureza tipicamente consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O autor figura como destinatário final dos serviços de assistência médico-hospitalar comercializados pela operadora de plano de saúde ré, que os desenvolve de forma habitual e mediante contraprestação pecuniária no mercado de consumo. A aplicabilidade do diploma consumerista às demandas envolvendo operadoras de planos de assistência à saúde encontra-se amplamente consolidada na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria por meio da edição da Súmula nº 608, a qual preconiza que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados apenas aqueles administrados por entidades de autogestão: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Na hipótese dos autos, restou comprovado que a ré Unimed Campina Grande é organizada sob a forma de cooperativa médica de trabalho, caracterizando-se como operadora que atua no mercado aberto de saúde suplementar, o que afasta o conceito de autogestão e atrai a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Decorrente da aplicação desse microssistema, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, em virtude de sua nítida hipossuficiência técnica, organizacional e informacional em relação à operadora de saúde. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova sempre que for verossímil a alegação ou quando constatada a hipossuficiência da parte vulnerável: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Na hipótese, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 5. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor da parte recorrida, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.496.479/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Assim, no caso sob análise, cabe à cooperativa de saúde ré o ônus de demonstrar a regularidade e a eficiência de sua conduta administrativa e técnica, bem como a inexistência de defeito na prestação de seus serviços. A operadora detém a integralidade dos registros informáticos, prontuários, auditorias e históricos das guias de autorização, possuindo condições técnicas de produzir as provas necessárias, cabendo-lhe afastar as alegações de falha trazidas na exordial. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO ATRASO INJUSTIFICADO A controvérsia de mérito reside na verificação de conduta ilícita imputada à operadora de saúde ré, consistente no atraso na liberação de materiais necessários à cirurgia de urgência de redução de fratura de ossos nasais, o que teria ensejado a consolidação viciosa da lesão no nariz do autor. O acervo probatório demonstra que o autor, menor de idade ao tempo do evento danoso, sofreu trauma em face após uma queda de própria altura em 12 de outubro de 2023, sendo atendido inicialmente no Hospital Regional de Pombal, onde foi constatada a lesão. Em 17 de outubro de 2023, o autor foi submetido a exame de tomografia computadorizada dos seios da face, cujo laudo técnico confirmou o diagnóstico de fratura da pirâmide nasal e fratura alinhada na glabela. Diante da gravidade da situação, o autor consultou-se com profissional especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial em 20 de outubro de 2023, o qual emitiu relatório médico circunstanciado atestando que o paciente apresentava edema em dorso nasal, perda de projeção lateral, assimetria facial, desvio e obstrução parcial das narinas, com sério prejuízo às funções respiratória, fonatória e do sono. Naquela oportunidade, o cirurgião assistente prescreveu a realização imediata do procedimento de redução cirúrgica fechada da fratura de ossos nasais e epistaxe, registrando de forma expressa o caráter de urgência do procedimento, diante do risco de sequelas permanentes. A solicitação formal de autorização e custeio do procedimento de urgência foi encaminhada à operadora de saúde em 23 de outubro de 2023. Iniciado o processo de regulação interna, a empresa parceira de auditoria da ré apontou divergências técnicas em relação a três materiais específicos requisitados pelo cirurgião em 08 de novembro de 2023. Conforme os registros de conversa virtual e o parecer de auditoria, o médico assistente manifestou concordância com as glosas técnicas de materiais na mesma data de 08 de novembro de 2023, com o fito de agilizar o procedimento e viabilizar a cirurgia no menor tempo possível. Contudo, mesmo após a solução das divergências e o consenso estabelecido em 08 de novembro de 2023, a Unimed Campina Grande incorreu em injustificável lentidão, liberando as guias de autorização e os materiais cirúrgicos de forma definitiva apenas no dia 28 de novembro de 2023, conforme demonstra o histórico das guias de ID 87826023. Verifica-se que decorreram 36 dias entre a solicitação inicial (23 de outubro de 2023) e a liberação efetiva da cirurgia (28 de novembro de 2023). Em se tratando de fratura de ossos próprios do nariz, o tempo médio clinicamente viável para intervenção cirúrgica de redução fechada sem sequelas permanentes é de até 15 dias após o diagnóstico, conforme atesta o relatório médico especializado de ID 87826034. Em razão da demora injustificada da operadora, quando os materiais foram finalmente liberados, a fratura nasal do autor já havia se consolidado de forma viciosa. O cirurgião assistente emitiu novo relatório em 11 de dezembro de 2023, atestando a impossibilidade técnica de realização do procedimento de redução, ante a consolidação definitiva do tecido ósseo, que gerou deformidade estética e obstrução respiratória crônica, cuja correção dependerá de futura cirurgia invasiva de Rinoplastia com refratura óssea voluntária. Em sua defesa, a ré argumenta que o procedimento foi autorizado de forma célere em 25 de outubro de 2023, sob o status de cirurgia eletiva. Todavia, a análise minuciosa dos autos afasta por completo tal alegação. A guia de autorização de ID 99243794 e a tela de auditoria de ID 99243792, que apontam a data de 25 de outubro de 2023, referem-se a uma solicitação inteiramente distinta, realizada por outro profissional médico (Yuri Ferreira Maia) para cirurgia eletiva de septoplastia, turbinectomia e etmoidectomia, que não possui relação com o tratamento de urgência da fratura nasal decorrente de trauma físico de face. A operadora de saúde responde objetivamente pelos danos causados por falhas administrativas em seus processos de regulação, conforme preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A demora excessiva de mais de um mês para a liberação de insumos destinados a cirurgia de urgência para tratamento de fratura óssea aguda exorbita as normas vigentes, viola o direito básico à saúde e caracteriza patente falha na prestação do serviço. A conduta morosa da ré rompeu a legítima expectativa de cuidado do consumidor e impediu o tratamento adequado no tempo biológico ideal, restando configurado o nexo causal entre a omissão administrativa e a consolidação viciosa da lesão. DA CONFIGURAÇÃO E DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL O dano moral pretendido pelo autor encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico pátrio e na realidade fática retratada nos autos. A ofensa à integridade psicofísica e aos direitos da personalidade do consumidor restou sobejamente caracterizada a partir do momento em que a operadora de saúde ré, mediante conduta administrativa, postergou a realização de procedimento cirúrgico urgente, submetendo o paciente a sofrimento físico e psíquico. O autor, que contava com apenas 17 anos de idade à época do acidente, sofreu fratura aguda dos ossos do nariz.
Trata-se de lesão em região nobre e de extrema relevância para as funções vitais de respiração e sono, bem como para a harmonia estética facial. A indicação de redução cirúrgica imediata foi fundamentada de forma precisa pelo profissional de saúde assistente, que alertou para o exíguo tempo biológico necessário para que o reposicionamento dos tecidos ocorresse sem deixar sequelas permanentes. A inércia e a morosidade excessiva da ré em autorizar os insumos cirúrgicos adequados, ultrapassando em muito o prazo de consolidação óssea, privaram o adolescente da chance de restabelecer sua integridade física por meio de intervenção médica menos invasiva. O paciente foi obrigado a conviver diariamente com as dores decorrentes do trauma, com a obstrução parcial de suas vias respiratórias e com a alteração visível de sua face. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o atraso injustificado ou a injusta recusa de cobertura de tratamento médico de urgência por operadora de plano de saúde configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, pois agrava a situação de vulnerabilidade e sofrimento do beneficiário: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 3. No caso, o Tribunal local consignou, ainda, que "os danos morais ocorreram de maneira absolutamente incontroversa", em razão do "delicado estado de saúde do paciente, com doença inflamatória dos nervos da mão, com prescrição de cirurgia de emergência e urgência e, ainda com liminar deferida". Assim, revelou-se inconteste a configuração do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.411.423/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Não prospera a tese defensiva que tenta rotular o evento como mero descumprimento de cláusula contratual ou inadimplemento moderado incapaz de gerar abalo moral. A conduta da cooperativa de saúde ré foi diretamente responsável por impedir a cura da fratura no momento oportuno, convertendo uma situação de urgência passível de tratamento simples em uma sequela funcional e estética definitiva, cuja tentativa de correção exigirá procedimento cirúrgico mais complexo futuro. Dessa forma, resta plenamente caracterizado o dever de indenizar da operadora ré. Na ausência de critérios puramente matemáticos para a fixação do valor compensatório, o arbitramento deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a gravidade da falha do serviço, a extensão do dano, o potencial econômico da ré e a condição de menor de idade da vítima ao tempo do ilícito. O valor também deve revestir-se de caráter pedagógico e punitivo, desestimulando a reiteração de práticas burocráticas morosas que coloquem em risco a vida e a integridade física dos consumidores. Atento a tais parâmetros, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado e condizente com a extensão da lesão à personalidade do autor. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO ESTÉTICO E DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO O pedido de reparação por danos estéticos formulado na petição inicial também merece acolhimento, diante da evidente alteração da harmonia corporal e da fisionomia do autor provocada pelo vicioso processo de consolidação da estrutura óssea nasal. O dano estético caracteriza-se pela degradação física do indivíduo, representada por qualquer marca, cicatriz, assimetria, deformidade ou alteração morfológica, permanente ou duradoura, que cause desagrado, constrangimento ou desconforto em sua aparência perante si mesmo e perante a sociedade. Diferencia-se do dano moral, pois, enquanto este se refere ao sofrimento íntimo e à dor espiritual decorrentes do ato ilícito, o dano estético se projeta na dimensão física e visual da integridade corporal do indivíduo. No caso concreto, a ocorrência do dano estético restou amplamente demonstrada pela prova documental coligida aos autos. O relatório de exame de tomografia computadorizada dos seios da face de ID 87826041 aponta de forma inequívoca a ocorrência de fratura da pirâmide nasal e desvio do septo nasal. A deformidade fisionômica é corroborada pela reconstrução tridimensional da tomografia facial de ID 87826034 (Página 36), que expõe o desvio nasal pronunciado para o lado direito e a perda de projeção da parede lateral nasal esquerda. Do mesmo modo, as fotografias clínicas do autor encartadas na Página 37 do feito exibem clinicamente a assimetria na face do jovem. A possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, ainda que decorrentes do mesmo fato gerador, encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, não configurando hipótese de dupla condenação pelo mesmo evento, uma vez que as rubricas possuem naturezas e fundamentos ontológicos distintos. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento sobre o tema por meio do verbete da Súmula nº 387: SÚMULA STJ nº 387 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) Assim, evidenciados os requisitos da responsabilidade civil objetiva da operadora de plano de saúde ré, quais sejam: a falha administrativa que gerou o atraso injustificado, o dano estético materializado na assimetria e desvio nasal permanente, e o nexo causal decorrente da consolidação viciosa por ausência de cirurgia no momento biológico oportuno, imperiosa é a condenação ao pagamento de verba reparatória. Para a quantificação da indenização por dano estético, devem ser ponderados a extensão da assimetria facial provocada, a localização da lesão em região de exposição social contínua (face do autor), a juventude da vítima e a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico futuro invasivo e doloroso de refratura óssea. Com base em tais diretrizes e em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante apto a proporcionar justa compensação financeira pela deformidade sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Oséas Martins Ferreira Neto em face de Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a operadora de saúde ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, conforme o art. 405 do Código Civil; b) condenar a operadora de saúde ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data de fixação, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando a complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito