Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801618-63.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA HELENA LINO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO – JUAZEIRINHOPREVE, na qual a parte autora aduz que foi servidora pública municipal, admitida em 02 de abril de 1997, e que, tendo se aposentado em 23 de fevereiro de 2018, faz jus à percepção de 04 (quatro) quinquênios, correspondentes a 20% (vinte por cento) de seu vencimento, por tempo de serviço implementado em 02/04/2002, 02/04/2007, 02/04/2012 e 02/04/2017, ainda sob a vigência do art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997. Requer, portanto, a implantação do referido adicional em seus proventos de aposentadoria e a condenação dos entes promovidos ao pagamento das parcelas retroativas vencidas e não adimplidas. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO apresentou contestação (ID 113816345), arguindo, preliminarmente, a necessidade de sua inclusão no polo passivo. No mérito, defendeu a legalidade do ato de aposentadoria, a revogação expressa do quinquênio pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério (PCCR - Lei Municipal nº 541/2011) e a aplicação do princípio da especialidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO, por sua vez, contestou a ação (ID 113820599), suscitando a preliminar de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a ausência de amparo legal para a concessão do benefício pleiteado, em razão da revogação da norma pela Lei nº 679/2019 e da prevalência do PCCR, pleiteando, igualmente, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica às contestações (IDs 120148627 e 120148628), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar para reconhecer a legitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO, uma vez que a autora é servidora aposentada e o pleito envolve a revisão de seus proventos, cuja responsabilidade pelo pagamento recai sobre o referido instituto. Rejeito, contudo, a prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito. A pretensão autoral não se volta contra o ato administrativo que concedeu a aposentadoria, mas sim contra a omissão continuada no pagamento de verba que deveria compor a base de cálculo dos proventos. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mês a mês. Dessa forma, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 04 de dezembro de 2024, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas antes de 04 de dezembro de 2019, subsistindo o direito ao pagamento das demais. II. DO MÉRITO A controvérsia central reside em definir se a parte autora, servidora pública municipal aposentada, possui direito adquirido à implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao recebimento das parcelas retroativas, bem como se tal direito foi afetado pela superveniência do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério (PCCR) ou pela posterior revogação legislativa. O adicional por tempo de serviço pleiteado pela autora encontrava-se previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeirinho), que esteve em vigor durante todo o período em que a servidora completou os requisitos para a aquisição da vantagem: Art. 75 – Por qüinqüênio de efetivo exercício público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) qüinqüênios. § 1º – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Conforme a documentação acostada aos autos, a autora ingressou no serviço público municipal em 02 de abril de 1997 (ID 104865580). Dessa forma, completou os interstícios temporais para a aquisição de quatro quinquênios nas seguintes datas: 02/04/2002 (5%), 02/04/2007 (10%), 02/04/2012 (15%) e 02/04/2017 (20%). Todos esses marcos temporais foram alcançados sob a égide da referida norma, consolidando-se, assim, o direito adquirido da servidora. A posterior revogação do art. 75 pela Lei Municipal nº 679/2019, publicada apenas em 06 de fevereiro de 2019, não tem o condão de suprimir o direito já incorporado ao patrimônio jurídico da autora. A tentativa de conferir efeitos retroativos a essa revogação, conforme previsto em seu art. 3º, para alcançar situações consolidadas desde 03/07/2017, é manifestamente inconstitucional, por violar o princípio da proteção ao direito adquirido, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Em casos análogos, este próprio juízo já reconheceu a flagrante inconstitucionalidade de tal comando normativo. Ademais, a principal tese defensiva, de que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério (Lei Municipal nº 541/2011) teria revogado o adicional por tempo de serviço ao instituir um sistema de progressão funcional, não merece prosperar. Isto porque
trata-se de institutos jurídicos distintos, com fatos geradores e finalidades diversas, sendo perfeitamente cumuláveis. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é uma vantagem ex facto temporis, que visa a valorizar o servidor pela sua permanência e experiência no serviço público de modo geral. Por outro lado, a progressão funcional prevista no PCCR constitui uma forma de evolução na carreira específica do magistério, baseada não apenas no tempo, mas também em critérios de merecimento e qualificação, representando um avanço horizontal ou vertical dentro de uma estrutura de cargos predefinida. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já pacificou o entendimento de que não há incompatibilidade entre os referidos institutos. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2004544-18.2014.815.0000, o Tribunal Pleno aprovou enunciado sumular que elucida a questão: Aprovação de enunciado sumular com o seguinte teor: “A majoração do vencimento de servidor público decorrente de progressão ou promoção funcional, prevista em valor fixo na lei regulamentadora da carreira, não é incompatível com o acréscimo remuneratório correspondente a adicional por tempo de serviço, consubstanciado em percentual incidente sobre seu vencimento”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20045441820148150000, Tribunal Pleno, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 06-06-2018). No mesmo sentido, a jurisprudência recente desta Corte de Justiça tem reiterado a distinção e a possibilidade de cumulação, como se observa na ementa a seguir: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONTADAS. PROFESSORA. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5 POR CADA CINCO ANOS DE SERVIÇO EFETIVO. SUPERVENIÊNCIA DE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR). PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIVERSIDADE DE INSTITUTOS QUE UTILIZAM DO MESMO CRITÉRIO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVAS DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS FAZENDÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. Havendo previsão legal e demonstrada a omissão da edilidade no adimplemento correto da remuneração do servidor público, impõe-se o reconhecimento do direito à implantação do adicional por tempo de serviço, bem como do pagamento retroativo, não alcançado pela prescrição quinquenal. O adicional por tempo de serviço não deve ser confundido com a progressão funcional, cujo direito mostra-se condicionado ao tempo de serviço e ao preenchimento das exigências do regulamento, e não apenas ao primeiro requisito, como no caso dos quinquênios. Além disso, calcula-se o referido pressuposto temporal de forma diversa para cada uma das verbas mencionadas, na medida em que, para os quinquênios, contam-se os anos desde o ingresso no serviço público, enquanto que, para a progressão funcional, contabilizam-se apenas os anos na carreira respectiva. Precedentes. Este Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do 3º do art. 85. No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado, quando deverá ser observada a majoração de que trata o 11 do mesmo dispositivo. (TJPB; AC 0801004-51.2022.8.15.0171; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 19/08/2024) Dessa forma, restou demonstrado o implemento do tempo de serviço para a aquisição de quatro quinquênios e a vigência da norma ao tempo da aquisição do direito, revelando-se integralmente legítima a pretensão autoral, diante do preenchimento dos requisitos legais à época. A omissão da Administração em implantar e pagar a referida vantagem, tanto na ativa quanto na aposentadoria, configura ato ilícito que deve ser corrigido por esta via judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 1. Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal nº 679/2019 do Município de Juazeirinho, no que tange à sua aplicação retroativa, por violação ao direito adquirido previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 2. Condenar o promovido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO a implantar nos proventos de aposentadoria da parte autora o adicional correspondente a 04 (quatro) quinquênios, totalizando o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento base, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão; 3. Condenar o promovido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO a realizar o pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço, desde a data da aposentadoria da autora (23/02/2018), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 04 de dezembro de 2019. Considerando que a prescrição quinquenal tem data posterior a aposentadoria da autora, não subsiste o dever do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO de pagar valores retroativos anteriores ao termo prescricional. Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do que foi decidido no RE 870.947/SE (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização dos valores deverá observar, para todos os fins, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF). Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando a respectiva planilha de cálculo. 2. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Juazeirinho/PB, 10 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito