Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRENICE DANTAS DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. ACOLHIMENTO EM PARTE. R.H.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0801860-81.2021.8.15.0031 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. IRENICE DANTAS DA SILVA, qualificada, manejou execução/cumprimento de sentença em face de BANCO BMG S/A, qualificado. Acordão (ID n. 63470467). Foi requerido o cumprimento de sentença (ID n.82115957). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID n. 85778607). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico (ID n. 100683585 e 112512700). É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se em averiguar a discussão referente ao cálculo de honorários sucumbenciais, visto que o Tribunal de Justiça reformou a sentença, afastando tanto a condenação por danos morais quanto a repetição de indébito, sem realizar qualquer menção à alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Pois bem. Analisando detidamente os argumentos apresentados pela impugnante, bem como as manifestações da exequente e, em especial, o parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial, verifica-se a pertinência parcial das alegações da impugnação. A impugnação mereceu acolhimento parcial, considerando que o Tribunal de Justiça, por sua vez, reformou a sentença afastando o dano moral e a repetição de indébito, no entanto condenou as partes proporcionalmente aos valores do ônus sucumbencial, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para o réu, razão pela qual entendo ser devida. Diante do acolhimento parcial da impugnação, faz-se necessário que o débito exequendo seja novamente apurado, levando-se em consideração as retificações quanto ao valor, compreendo que seja reconhecida a sucumbência recíproca, e condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação a execução manejada por BANCO BMG S/A, declarando extinta a execução de sentença. Intime-se o executado para adimplir a verba sucumbencial, sob pena de penhora on-line pelo SISBAJUD ou outras providências executórias. Cumpra-se. Publicação e registro eletrônicos. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO