Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801878-60.2016.8.15.0231.
EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: ANTONIO RICARDO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Título Executivo Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos. No curso da demanda, o feito permaneceu paralisado por mais de 5 meses sem que o autor promovida os atos e diligências que lhe competem. Determinada a intimação da parte promovente para manifestar interesse na ação, sob pena de extinção e arquivamento, não houve manifestação, conforme certificado nos autos. É o breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 485, III, do CPC/2015, bem como o § 1º do mesmo artigo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;.
No caso vertente, os períodos de inércia da parte autora extrapolam sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei. Assim, ressoa evidente a ausência de impulso da(s) parte(s) interessada(s) pela sua inatividade ao longo de meses, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa. Ademais, a parte interessada foi intimada para suprir a falta e, no entanto, manteve-se inerte.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se somente o causídico habilitado no processo. Ausente interesse recursal, dispenso o prazo respectivo. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e, em seguida, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito