Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801384-05.2026.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DE LOURDES TEOTONIO VIEIRA
REU: BANCO PAN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA DE LOURDES TEOTONIO VIEIRA propôs ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos (ID 155024095). A autora sustenta que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de número 538.266.510-5 (ID 155025899). Aduz que constatou descontos mensais em seu benefício decorrentes do empréstimo consignado sob o número 369126687-2, cuja contratação nega ter realizado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, que totalizavam R$ 2.394,00 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais) na propositura da ação, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.394,00 (doze mil, trezentos e noventa e quatro reais). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em favor da autora pelo juízo (ID 155032464). O réu apresentou contestação sob o ID 159276412. Em suas razões de defesa, sustentou a regularidade e validade da contratação realizada em 12/01/2023, sob o valor bruto de R$ 2.646,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos). Informou que o valor líquido da operação de R$ 1.164,05 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e cinco centavos) foi disponibilizado mediante transferência eletrônica na conta poupança de titularidade da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 0042, conta 21697-7, que coincide com a mesma conta em que ela recebe seu benefício previdenciário. Suscitou prejudicial de prescrição trienal e preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, alegou a inocorrência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito e a ausência de dano moral a ser reparado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação foi realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, mas as partes não transigiram (ID 157764040). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 159350964), o banco réu requereu a juntada de documentos complementares para a demonstração da regular contratação (ID 159812069), apresentando cópia da Cédula de Crédito Bancário, do comprovante de transferência e do relatório técnico de análise de assinaturas (ID 159276414, ID 159276415, ID 159276417 e ID 159276419). O prazo para manifestação da autora sobre os novos documentos transcorreu sem manifestação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os fatos estão devidamente demonstrados pelas provas documentais colacionadas aos autos. De início, impõe-se rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação. A tese de prescrição trienal baseada no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil não prospera, uma vez que se aplica ao caso a regra específica do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de reparação por danos decorrentes de fato do serviço. Como o contrato foi assinado em 12/01/2023 (ID 159276417) e a demanda foi proposta em 06/03/2026 (ID 155024078), o prazo legal foi integralmente respeitado. Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, visto que o livre acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento das vias administrativas. No mérito, a controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado impugnado e na existência de eventuais descontos indevidos e danos extrapatrimoniais. Por se tratar de litígio decorrente de serviços oferecidos por instituição financeira, aplica-se ao caso a legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova não desoneram a autora de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, tampouco impedem que o fornecedor faça prova robusta de fatos desconstitutivos. No caso concreto, o réu demonstrou cabalmente a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes, cumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o banco réu colacionou aos autos a via original da Cédula de Crédito Bancário de número 369126687 (ID 159276417), datada de 12/01/2023, que ostenta a assinatura manuscrita da autora perfeitamente idêntica àquela contida em sua Carteira de Identidade oficial apresentada com a petição inicial (ID 155024097) e na procuração outorgada a seu advogado (ID 155024096). Ademais, o relatório de análise grafoscópica trazido aos autos (ID 159276419) aponta a convergência absoluta de características da escrita da autora, atestando a autenticidade e a autoria da assinatura no contrato de empréstimo. Paralelamente, restou comprovada a efetiva liberação e utilização dos serviços financeiros pela autora. O recibo de transferência bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro (ID 159276414) atesta que o valor líquido de R$ 1.164,05 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e cinco centavos) foi depositado na conta poupança de número 21697-7 mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 0042, em favor da autora. Esse endereço bancário é a conta em que a autora recebe mensalmente seus proventos previdenciários de aposentadoria por invalidez, conforme demonstra o histórico de créditos emitido pelo INSS (ID 155025903). Desse modo, a autora teve o valor líquido disponibilizado diretamente em sua conta corrente pessoal, integrando a quantia ao seu patrimônio para livre utilização, sem realizar qualquer devolução de valores ou manifestar irresignação. Diante do recebimento e da efetiva utilização do crédito mutuado, a pretensão de anulação do contrato cumulada com a devolução dos descontos mensais no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) configura nítida conduta contraditória e enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Ademais, os descontos mensais tiveram início em 07/03/2023 (ID 159276415) e a autora permaneceu usufruindo dos recursos de forma pacífica por mais de três anos antes de propor a demanda em juízo, sem demonstrar qualquer reclamação prévia na via administrativa. O silêncio prolongado e a fruição do crédito consolidaram a relação contratual legítima entre as partes. Por conseguinte, comprovada a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva utilização do crédito disponibilizado na conta de recebimento do benefício da autora, não há que se cogitar em falha na prestação de serviços (artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor), inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar e de restituir valores. A total improcedência dos pedidos formulados na inicial é a consequência jurídica que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES TEOTONIO VIEIRA na petição inicial em face do BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que corresponde a R$ 12.394,00 (doze mil, trezentos e noventa e quatro reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). Juiz(a) de Direito