Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Luciene Da Costa Rodrigues ADVOGADO: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23385-A)
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB-PB 21.740-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida de empréstimo pessoal que justifique os descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”; e (ii) definir se tais descontos configuram cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que a autora contratou empréstimo pessoal com crédito disponibilizado em sua conta, sem qualquer impugnação deste negócio jurídico, o que comprova a ciência e utilização dos recursos, afastando a alegação de ausência de contratação. 4. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” não se refere a tarifa bancária indevida, mas sim a encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento de parcelas do empréstimo contratado, cuja incidência está prevista nas cláusulas contratuais. 5. O inadimplemento das obrigações contratuais por parte da autora, evidenciado pela insuficiência de saldo nas datas de vencimento das parcelas, legitima a cobrança dos encargos de mora praticados. 6. Embora se trate de relação de consumo, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito incumbe à autora (CPC, art. 373, I), que não demonstrou a inexistência de contratação nem o pagamento tempestivo das parcelas. 7. A autora não formulou pedido específico para a anulação do contrato de empréstimo, tampouco impugnou sua validade, limitando-se a questionar genericamente apenas os descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, o que inviabiliza o acolhimento da tese de inexistência de débito. 8. Inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há configuração de dano moral indenizável, tampouco se justifica a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Diante da jurisprudência dominante sobre a matéria, aplica-se o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 127, XLIV, do RITJPB, permitindo o julgamento monocrático do recurso, à luz da Súmula nº 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Apelo desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º, I; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 98, §§ 2º e 3º; 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801015-77.2024.8.15.0311, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 27/02/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801852-05.2024.8.15.0321, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 10/06/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803006-53.2024.8.15.0161, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 10/02/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800607-89.2024.8.15.0601, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 19/02/2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802035-36.2025.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciene Da Costa Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, julgou o pedido nos seguintes termos (Id. 38681969): [...] DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro (art. 98 do CPC). Sem condenação em honorários, diante da ausência de angularização processual. Caso haja interposição de recurso de apelação, tornem os autos conclusos para o exercício do juízo deretratação, nos termos do § 3º do art. 332 do CPC. Por outro lado, não sendo interposta apelação, proceda-se na forma do § 2º do art. 332 do CPC Nas razões do recurso (ID 41443056), a apelante sustenta, em síntese, ter sido vítima de cobranças indevidas realizadas pelo Banco Bradesco S/A, impugnando os lançamentos efetuados em sua conta sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” / “Mora Cred Pess”, os quais afirma não reconhecer como decorrentes de contratação válida. A recorrente alega que a instituição financeira não teria comprovado a existência de contrato apto a justificar os descontos questionados, defendendo que a ausência de instrumento contratual ou de prova inequívoca da manifestação de vontade da consumidora evidenciaria falha na prestação do serviço e conduta abusiva. Sustenta, ainda, que os débitos teriam atingido verba de caráter alimentar, comprometendo sua renda mensal e sua capacidade de arcar com despesas essenciais, como alimentação, medicamentos e demais necessidades básicas. Com base nesses fundamentos, a apelante pleiteia a reforma da sentença de improcedência, a fim de que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica que embasou os lançamentos questionados, com a condenação do Banco Bradesco S/A à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à cessação dos débitos impugnados. Sem preparo, em razão da assistência judiciária gratuita deferida na origem. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 41443061). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Luciene da Costa Rodrigues ajuizou a presente demanda em desfavor do Banco Bradesco S/A, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos questionados, a restituição em dobro dos valores descontados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” / “MORA CRED PESS”, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em examinar a correção da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que os lançamentos impugnados decorreriam de encargos vinculados a contrato de crédito pessoal, e não de cobrança indevida. Quanto às cobranças realizadas sob a denominação “Mora Crédito Pessoal”, verifica-se, a partir dos extratos bancários acostados aos autos, que elas guardam relação com operações de empréstimo/crédito pessoal movimentadas na conta da própria autora, especialmente diante da existência de lançamentos de crédito, parcelas de empréstimo e posterior incidência de encargos moratórios em razão de atraso ou insuficiência de saldo para adimplemento na data aprazada. Conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos (ID 41443041), há registros de operações de empréstimo pessoal e lançamentos vinculados à rubrica impugnada, a exemplo de “Mora Crédito Pessoal — contrato nº 502706874, parcela 001/024”, no valor de R$ 223,01, além de posterior lançamento referente à parcela 002/024, no valor de R$ 201,94, em contexto no qual também consta liberação de empréstimo pessoal em favor da autora, no valor de R$ 5.523,51. Dessa forma, em análise preliminar, os elementos documentais indicam que os débitos questionados não correspondem a seguro, tarifa autônoma ou serviço não contratado, mas a encargos decorrentes de crédito pessoal utilizado pela parte autora, incidentes em razão do não pagamento integral das parcelas no vencimento. Dessa forma, conclui-se que as tarifas intituladas “Mora Crédito Pessoal” não representam cobrança indevida, mas, sim, encargos financeiros decorrentes do atraso no pagamento de parcelas contratualmente avençadas, não havendo nos autos impugnação quanto à existência ou validade do contrato que lhes deu origem. Acrescente-se que, embora se trate de relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus probatório, competia à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Nada foi produzido para afastar a legitimidade das cobranças, tampouco comprovado que as parcelas foram quitadas antes do vencimento. De mais a mais, se a pretensão fosse discutir a validade do contrato de empréstimo, deveria o autor ter formulado pedido específico nesse sentido, o que não ocorreu. A inicial limita-se a impugnar genericamente os descontos, como se a cobrança intitulada “Mora Crédito Pessoal” fosse um serviço autônomo, inexistente, o que não se sustenta diante das provas coligidas. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade, falha ou abuso por parte da instituição financeira que justifique a procedência da demanda, na esteira do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Dos autos, observa-se que a própria conta da apelante evidencia sucessivos lançamentos de parcelas de crédito pessoal, identificadas com números de contrato, bem como encargos de mora correlatos. Em diversas ocasiões, o saldo disponível não se mostrava suficiente para a quitação integral da obrigação assumida, o que gerou o registro da mora e a cobrança de encargos compatíveis com o inadimplemento. Percebe-se, portanto, que o apelante tinha plena ciência das operações, haja vista que, após o crédito ser lançado na conta-corrente, o saque é realizado de forma imediata, os valores eram prontamente movimentados após o depósito, o que afasta a alegação de desconhecimento das contratações. Cumpre esclarecer que o desconto identificado como "Mora Credito Pessoal" não se confunde com tarifas bancárias, pois decorre de encargos moratórios incidentes sobre o atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais. Dessa forma, conclui-se que as tarifas intituladas “Mora Crédito Pessoal” não representam cobrança indevida, mas, sim, encargos financeiros decorrentes do atraso no pagamento de parcelas contratualmente avençadas, não havendo nos autos impugnação quanto à existência ou validade do contrato que lhes deu origem. Ressalte-se que, caso a intenção fosse impugnar os contratos de empréstimos em si, deveria a inicial ter sido manejada com esse objetivo, e não apenas em contestação genérica aos descontos. Sobre o tema, o entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça em todas as câmaras cíveis, em casos análogos. Pela 1ª Câmara Cível: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DENOMINADOS "MORA CRÉDITO PESSOAL". LICITUDE DA COBRANÇA TARIFÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou a inexistência de contrato que justificasse as cobranças denominadas “mora crédito pessoal”, requerendo a nulidade das cobranças, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação de índices de correção monetária conforme precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pelo banco sob a rubrica "mora crédito pessoal" foram legítimas e decorrem de contrato válido; e (ii) verificar se houve dano moral indenizável decorrente das referidas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os encargos denominados “mora crédito pessoal” decorrem de contrato de empréstimo pessoal firmado pela autora com a instituição financeira, sendo incidentes sobre parcelas em atraso, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos. 4. A autora não questiona a validade do contrato de empréstimo nos autos, tampouco comprova ter realizado os pagamentos das parcelas antes do vencimento, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5. A tese autoral de inexistência de contratação do serviço “mora crédito pessoal” é infundada, pois os valores cobrados referem-se a encargos contratuais legítimos, não configurando erro ou falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Não se verifica conduta ilícita ou abusiva por parte do banco que possa ensejar indenização por danos morais, sendo inaplicável a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A manutenção da sentença de improcedência é reforçada por precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhecem a legitimidade das cobranças vinculadas a contratos de empréstimo pessoal (v.g, TJ/PB, Apelação Cível 0802212-57.2023.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (0801015-77.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Pela 2ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INADIMPLEMENTO POR FALTA DE SALDO EM CONTA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RELAÇÃO CONTRATUAL REGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, na qual se pleiteava o reconhecimento da inexistência de dívida, a devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que houve efetiva contratação de empréstimo, com repasse de valores à autora, configurando relação jurídica válida e regular. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorreram de relação contratual válida entre as partes; (ii) estabelecer se há direito à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, em razão de suposta ausência de contratação. III. Razões de decidir 3. A cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal contratado pela autora, o que legitima a incidência de encargos moratórios, não se tratando de nova contratação, mas de consequência do descumprimento contratual. 4. Os documentos constantes nos autos demonstram o crédito do valor contratado na conta da autora, bem como saque subsequente, confirmando a existência e execução do contrato de mútuo. 5. A ausência de saldo bancário nas datas pactuadas para débito das parcelas implica mora da devedora, justificando os encargos cobrados, sendo lícita a conduta do banco. 6. Não configurada conduta ilícita por parte do réu, tampouco comprovado dano moral indenizável, mostra-se inviável o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização. 7. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe requisitos específicos para contratação de operações financeiras por idosos, não se aplica ao caso concreto, pois o contrato foi celebrado em data anterior à entrada em vigor da norma. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é lícita quando decorrente do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal validamente contratado. 2. A validade de contrato bancário resta demonstrada pelo crédito dos valores em conta e utilização pela contratante, não sendo imprescindível a apresentação do contrato físico em contratações por meio eletrônico. 3. A ausência de prova de ato ilícito e de efetivo dano moral afasta a responsabilidade civil e a possibilidade de repetição de indébito em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800097-82.2024.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 11.12.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801033-07.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 26.03.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802360-68.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 13.12.2023. (0801852-05.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025) Pela 3ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro de valores cobrados sob o título "Mora Crédito Pessoal" e de indenização por danos morais. O autor alegou cobrança indevida em razão de descontos relacionados a empréstimos pessoais contratados, mas não comprovou a ilegalidade das cobranças realizadas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se as cobranças sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" são devidas e legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança sob o título "Mora Crédito Pessoal" decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo autor, constatando-se que o autor realizou diversos saques dos valores emprestados, sem devolvê-los ou questionar a validade dos contratos. As tarifas cobradas como "Mora Crédito Pessoal" referem-se a encargos de mora incidentes pelo atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos, estando os descontos justificados e de acordo com os termos pactuados. A ação originária limita-se a contestar genericamente as cobranças sem impugnar a validade dos contratos de empréstimo, tornando-se inviável o reconhecimento de ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira. Não restou comprovada qualquer conduta ilícita da instituição financeira que configurasse abuso de direito de cobrança, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, sendo as cobranças devidas. Inexistem elementos para a configuração de danos morais, uma vez que as cobranças decorrem de encargos legítimos, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" é legítima quando decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados. 2. Não há direito à indenização por danos morais quando as cobranças realizadas pela instituição financeira são legítimas e não configuram ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27/02/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800582-53.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 10/07/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0803006-53.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025) Pela 4ª Câmara Cível: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. ENCARGO COBRADO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a cobrança da rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando houver a utilização de cheque especial. Precedentes. 2. Ao utilizar os serviços durante um extenso período de tempo, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800607-89.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) E, também, já me posicionei: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS DENOMINADOS “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DÉBITO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. NON REFORMATIO IN PEJUS, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da cobrança da rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” por ausência de contrato e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, mas afastou o pleito de indenização por danos morais. O autor recorre, sustentando que os descontos comprometeram sua subsistência e pleiteia a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios em 20% da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” foram legítimos e amparados por contrato válido; e (ii) verificar se a cobrança de tais valores configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cobranças sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorrem de contrato de empréstimo pessoal devidamente celebrado entre as partes, conforme demonstrado pelos extratos bancários e pelo contrato juntado aos autos. 4. Os encargos em questão não constituem tarifas bancárias, mas sim encargos moratórios decorrentes da insuficiência de saldo na data do débito de parcelas do empréstimo, sendo devidos nos termos contratuais. 5. A alegação de ausência de contratação é infirmada pela prova documental apresentada, revelando que os descontos são consequência do inadimplemento contratual por parte do autor. 6. Inexistindo conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do TJ/PB. 7. A sentença não pode ser agravada em recurso exclusivo do autor, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 11; 98, §§ 2º e 3º; 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801027-67.2023.8.15.0201, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 19.02.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801015-77.2024.8.15.0311, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 20.09.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08044905020248150211, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível- publicado em 07/05/2025 - grifo nosso). Destarte, restando comprovada a licitude das cobranças, não há o que se falar em danos morais ou ainda em repetição do indébito, restando prejudicada a análise dos argumentos do apelo da promovente. - DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, resta aplicável ao caso, por analogia, enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, conforme vem enunciando o Processualista Daniel Amorim Assumpção, em comentários ao art. 932 do CPC “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição, página 1549, Editora Juspodivm). Do mesmo modo, o Regimento Interno deste Tribunal permite que, sendo dominante o entendimento do tribunal sobre a matéria, é possível que se julgue monocraticamente o caso, encurtando o trajeto processual, como meio de fomentar a celeridade processual e entregar de maneira mais rápida e eficaz a prestação jurisdicional. Referida possibilidade foi criada através da Resolução 38/2021, publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021, em que acrescentou ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba o inciso do art. 127, que assim prescreve: “Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte” [...] XLV – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte; DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC c/c Art. 127, XLIV do RITJPB, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. Outrossim, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba sucumbencial de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade judiciária deferida em favor da autora (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). P.I. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora