Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora do novo alvará expedido.
13/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 10:55
Publicação
25/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Cientifique o advogado da exequente, Dr. Jarlan de Souza Alves (OAB/PB 31.671), acerca da efetivação da transferência financeira em sua conta de destino informada na petição de ID 158613901.
22/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804534-85.2024.8.15.0141.
AUTOR: GERALDA MESQUITA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido alvará com ordem de transferência direta para a conta do patrono da exequente, Dr. Jarlan de Souza Alves (OAB/PB 31.671), conforme autorização expressa e dados bancários fornecidos na petição de ID 158613901. Posteriormente, o advogado da parte exequente apresentou manifestação eletrônica no ID 161480488 reiterando o pedido de levantamento do montante depositado. Uma vez que o alvará eletrônico de ID 159804097 já foi devidamente formalizado no sistema, resta pendente apenas a confirmação material de sua liquidação bancária para fins de encerramento definitivo dos registros do feito executivo. Portanto, em cumprimento ao comando estabelecido na sentença de ID 158955002 e em observância ao regular andamento dos atos processuais, proceda-se o Cartório à devida juntada aos autos da certidão ou do comprovante eletrônico de efetivação da transferência bancária referente ao alvará sob o número 2114895 (ID 159804097), comprovando a remessa do valor em favor do patrono habilitado. Cientifique o advogado da exequente, Dr. Jarlan de Souza Alves (OAB/PB 31.671), acerca da efetivação da transferência financeira em sua conta de destino informada na petição de ID 158613901. Decorrido o prazo regulamentar sem novas manifestações das partes e devidamente certificado o pagamento integral e a ausência de custas a serem recolhidas, arquivem-se definitivamente estes autos de cumprimento de sentença com as necessárias baixas nos cadastros de distribuição. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804534-85.2024.8.15.0141.
AUTOR: GERALDA MESQUITA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido alvará com ordem de transferência direta para a conta do patrono da exequente, Dr. Jarlan de Souza Alves (OAB/PB 31.671), conforme autorização expressa e dados bancários fornecidos na petição de ID 158613901. Posteriormente, o advogado da parte exequente apresentou manifestação eletrônica no ID 161480488 reiterando o pedido de levantamento do montante depositado. Uma vez que o alvará eletrônico de ID 159804097 já foi devidamente formalizado no sistema, resta pendente apenas a confirmação material de sua liquidação bancária para fins de encerramento definitivo dos registros do feito executivo. Portanto, em cumprimento ao comando estabelecido na sentença de ID 158955002 e em observância ao regular andamento dos atos processuais, proceda-se o Cartório à devida juntada aos autos da certidão ou do comprovante eletrônico de efetivação da transferência bancária referente ao alvará sob o número 2114895 (ID 159804097), comprovando a remessa do valor em favor do patrono habilitado. Cientifique o advogado da exequente, Dr. Jarlan de Souza Alves (OAB/PB 31.671), acerca da efetivação da transferência financeira em sua conta de destino informada na petição de ID 158613901. Decorrido o prazo regulamentar sem novas manifestações das partes e devidamente certificado o pagamento integral e a ausência de custas a serem recolhidas, arquivem-se definitivamente estes autos de cumprimento de sentença com as necessárias baixas nos cadastros de distribuição. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 10:47
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 12:35
Desarquivamento
17/06/2026, 12:35
Petição (Contraminuta)
17/06/2026, 09:04
Definitivo
19/05/2026, 13:11
Documento (Alvará)
19/05/2026, 13:10
Trânsito em julgado
19/05/2026, 13:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2026, 09:28
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 16:50
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:40
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804534-85.2024.8.15.0141.
AUTOR: GERALDA MESQUITA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.; Evolua-se a autuação para “cumprimento de sentença”. Considerando que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito, atendendo aos ditames do art. 524, CPC, intime-se o executado para pagar no prazo legal, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do art. 523, §1º, do NCPC, ou impugnar o cumprimento de sentença. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, mantendo-se a divergência quanto ao valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 15 dias. Por fim, decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão. Em caso de cumprimento voluntário, com o depósito do valor integral, faça-se conclusão para sentença. Efetuado depósito em valor inferior a execução, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:05
Mero expediente
09/03/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 11:05
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 10:42
Evolução da Classe Processual
09/02/2026, 13:51
Recebimento
09/02/2026, 09:56
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GERALDA MESQUITA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID39352524). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804534-85.2024.8.15.0141
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 14:13
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 13:45
Publicação
18/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:11
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:59
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 14:36
Publicação
15/10/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Publicação
15/10/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804534-85.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDA MESQUITA DE OLIVEIRA Endereço: R APOLONIO PEREIRA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GERALDA MESQUITA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado n. 776731026-6 que alegou não se recordar ter celebrado. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando a validade do contrato e a legalidade dos descontos, alegando que os empréstimos foram contratados por meio digital. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. Na réplica a contestação, a parte autora pugnou pela aplicação dos termos da Lei Estadual n. 12.027/2021. É o que importa relatar, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. A parte promovida colacionou aos autos o termo de adesão (ID 106512044) e comprovante de transferência (ID 106512043). ANÁLISE DO CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO À LUZ DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 De início, verifico que a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado. Por outro lado, o banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação por meio digital, com reconhecimento facial feito pela parte autora. Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022. No caso dos autos, não resta dúvida de que a parte autora, ao tempo da assinatura dos empréstimos questionados, já tinha mais de 60 (sessenta) anos, enquadrando-se, assim, como idoso e, assim, reclamando a aplicação da citada Lei Estadual. É forçoso reconhecer que nos instrumentos contratuais juntado aos autos pelo promovido não foram observadas a formalidade legal instituída pela lei estadual supramencionada. Cabe, então, analisar a consequência pelo descumprimento da legislação estadual acima. O(a) autor(a), em que pese confirmar que firmou o empréstimo questionado, pugnou pela sua anulação, com a repetição dos valores que foram descontados. Sobre a nulidade dos negócios jurídicos, prevê o Código Civil: Prevê o Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quando há desrespeito à formalidade legal, exige-se a aplicação do art. 166, do CC. Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Por sua vez, o mesmo diploma legal prevê a seguinte sanção em caso de descumprimento de seus termos: Art. 3º 0 descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitara as instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba), por cada infração; Vê-se que o diploma legal citado não estabelece como sanção ao descumprimento a anulação do contrato firmado, uma vez que, acaso o fizesse, estaria o legislador estadual se imiscuindo em competência privativa da União, qual seja, direito civil, mais especificamente relação contratual, conforme preconiza a Constituição Federal. Vejamos: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Portanto, a exigência legal de assinatura física não torna o contrato solene ou formal e, assim, não impõe-se a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Uma vez que, o citado diploma legal prevê a aplicação de sanção de cunho administrativo as instituições financeiras, que a descumprirem. Pelas mesmas razões, os negócios jurídicos firmados sem a “assinatura física” não são anuláveis por ausência expressa na legislação estadual mencionada, conforme exige o art. 171, do CC. Há que se invocar também a previsão do art. 183, do CC, para considerar que o descumprimento da exigência de assinatura física exigida pela Lei Estadual não induz a do negócio jurídico, notadamente quando o(a) próprio autor(a) afirma ter aderido aos seus termos e, consequentemente, se beneficiado dos valores emprestados Pontue-se, ainda, que o mínimo que a parte autora deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez, assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputar supostos vícios do negócio (CC, art. 166). III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804534-85.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDA MESQUITA DE OLIVEIRA Endereço: R APOLONIO PEREIRA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GERALDA MESQUITA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado n. 776731026-6 que alegou não se recordar ter celebrado. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando a validade do contrato e a legalidade dos descontos, alegando que os empréstimos foram contratados por meio digital. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. Na réplica a contestação, a parte autora pugnou pela aplicação dos termos da Lei Estadual n. 12.027/2021. É o que importa relatar, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. A parte promovida colacionou aos autos o termo de adesão (ID 106512044) e comprovante de transferência (ID 106512043). ANÁLISE DO CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO À LUZ DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 De início, verifico que a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado. Por outro lado, o banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação por meio digital, com reconhecimento facial feito pela parte autora. Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022. No caso dos autos, não resta dúvida de que a parte autora, ao tempo da assinatura dos empréstimos questionados, já tinha mais de 60 (sessenta) anos, enquadrando-se, assim, como idoso e, assim, reclamando a aplicação da citada Lei Estadual. É forçoso reconhecer que nos instrumentos contratuais juntado aos autos pelo promovido não foram observadas a formalidade legal instituída pela lei estadual supramencionada. Cabe, então, analisar a consequência pelo descumprimento da legislação estadual acima. O(a) autor(a), em que pese confirmar que firmou o empréstimo questionado, pugnou pela sua anulação, com a repetição dos valores que foram descontados. Sobre a nulidade dos negócios jurídicos, prevê o Código Civil: Prevê o Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quando há desrespeito à formalidade legal, exige-se a aplicação do art. 166, do CC. Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Por sua vez, o mesmo diploma legal prevê a seguinte sanção em caso de descumprimento de seus termos: Art. 3º 0 descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitara as instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba), por cada infração; Vê-se que o diploma legal citado não estabelece como sanção ao descumprimento a anulação do contrato firmado, uma vez que, acaso o fizesse, estaria o legislador estadual se imiscuindo em competência privativa da União, qual seja, direito civil, mais especificamente relação contratual, conforme preconiza a Constituição Federal. Vejamos: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Portanto, a exigência legal de assinatura física não torna o contrato solene ou formal e, assim, não impõe-se a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Uma vez que, o citado diploma legal prevê a aplicação de sanção de cunho administrativo as instituições financeiras, que a descumprirem. Pelas mesmas razões, os negócios jurídicos firmados sem a “assinatura física” não são anuláveis por ausência expressa na legislação estadual mencionada, conforme exige o art. 171, do CC. Há que se invocar também a previsão do art. 183, do CC, para considerar que o descumprimento da exigência de assinatura física exigida pela Lei Estadual não induz a do negócio jurídico, notadamente quando o(a) próprio autor(a) afirma ter aderido aos seus termos e, consequentemente, se beneficiado dos valores emprestados Pontue-se, ainda, que o mínimo que a parte autora deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez, assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputar supostos vícios do negócio (CC, art. 166). III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição